10.016 Conclusão de Busca cargo da empresa. regime geral - em: 17/05/2025
Folha 7 de 1002
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA HABITUALIDADE E PERIODICIDADE DO PAGAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Anu
(...) 2.2 Aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É pacífico no STJ o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária. 2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o sa
perfilhado pelo C. Supremo Tribunal Federal, avançou, por meio de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, nos termos do artigo 543-C do CPC, no sentido de que o terço constitucional de férias e, por via de consequência seus consectários, têm natureza indenizatória. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VER
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. As
Embora seja certo que os excertos acima, de lavra de eminente doutrinador, sejam voltados à definição da natureza remuneratória para fins de aplicação de normas trabalhistas, também é certo que tais assertivas devem ser levadas em consideração para a estipulação da repercussão ou não de determinada verba sobre a base de cálculo das contribuições previdenciárias, sendo, pois, aplicadas supletivamente para pesquisa da definição, conteúdo e alcance dos institutos de direito pri
2. Auxílio-doença/acidente durante os 15 primeiros dias de afastamento No que toca aos 15 primeiros dias de pagamento do auxílio doença/acidente, entendo não se tratar de salário em sentido estrito, uma vez que não há trabalho prestado em referidos dias que demande a contraprestação pecuniária por parte do empregador. Dessa forma, tais verbas não se enquadram em nenhuma das hipóteses de incidência legalmente previstas para a contribuição em comento. Mais uma vez, menciono trecho
DECISÃO A impetrante pretende excluir da base de cálculo da contribuição social prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91, as verbas de caráter indenizatório pagas a seus empregados, pois não integram o conceito de folha de salários ou remuneração. Resumi. Decido. As matérias trazidas pelo impetrante estão todas sob análise da Suprema Corte, com reconhecimento de repercussão geral sobre a extensão, definição e alcance do conceito de folha de salários, e a incidência ou não da c
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1611507/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FÉRIAS GOZADAS. PRECEDENTES. 1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e i
DECISÃO A impetrante pretende excluir da base de cálculo da contribuição social prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91, as verbas de caráter indenizatório pagas a seus empregados, pois não integram o conceito de folha de salários ou remuneração. Resumi. Decido. As matérias trazidas pelo impetrante estão todas sob análise da Suprema Corte, com reconhecimento de repercussão geral sobre a extensão, definição e alcance do conceito de folha de salários, e a incidência ou não da c