88 Conclusão de Busca dcomp. prazo. lei - em: 16/05/2025
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Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso. Observadas as formalidades legais e efetuadas as devidas certificações, encaminhe-se os autos à origem. É como voto. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal E M E N TA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PER/DCOMP. PRAZO. LEI 11.457/2007. SENTENÇA PROFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1 - Segundo informação, verifico que foi proferida sentença na ação n.º 5002765-44.2018.4.03.6100, originária do presente recurso, p
De fato, não se nega que as atividades envolvendo o exame de pleitos de restituição/compensação são complexas, igualmente não sendo desconhecido que o volume de trabalho é gigantesco, carecendo a Receita Federal de pessoal para atender à demanda. Por outro lado, bem sabe a autoridade impetrada que o princípio da eficiência, estampado no “caput” do art. 37, Lei Maior, deve ser cumprido pela Administração, afigurando-se comezinha a afirmação de que o Estado, na maioria das verte
COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal EM EN TA PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PER/DCOMP. PRAZO. LEI 11.457/2007. I - Anoto, ao inicio, que não compete ao judiciário adentrar nos detalhes do procedimento administrativo, quanto ao mérito daquele procedimento e suas exigências para deferimento ou indeferimento do procedimento pleiteado pela parte autora, competindo ao judiciário apenas analisar e determinar que se cumpra o prazo previsto no art. 24, da Lei n�
EM EN TA PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PER/DCOMP. PRAZO. LEI 11.457/2007. I - Anoto, ao inicio, que não compete ao judiciário adentrar nos detalhes do procedimento administrativo, quanto ao mérito daquele procedimento e suas exigências para deferimento ou indeferimento do procedimento pleiteado pela parte autora, competindo ao judiciário apenas analisar e determinar que se cumpra o prazo previsto no art. 24, da Lei nº 11.457/2007. II - A lei que regula o pr
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial, nos termos da fundamentação supra. É o voto. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal E M E N TA PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PER/DCOMP. PRAZO. LEI 11.457/2007. I - Anoto, ao inicio, que não compete ao judiciário adentrar nos detalhes do procedimento administrativo, quanto ao mérito daquele procedimento e suas exigências para deferimento ou indeferimento do procedimento pleiteado pela parte
COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal E M E N TA PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PER/DCOMP. PRAZO. LEI 11.457/2007. I - Anoto, ao inicio, que não compete ao judiciário adentrar nos detalhes do procedimento administrativo, quanto ao mérito daquele procedimento e suas exigências para deferimento ou indeferimento do procedimento pleiteado pela parte autora, competindo ao judiciário apenas analisar e determinar que se cumpra o prazo previsto no art. 24, da Lei
No caso em análise, o mandamus foi impetrado em 14/06/2018. Percebe-se que havia transcorrido o prazo legal de 360 dias para ser proferida decisão administrativa com relação aos requerimentos. Assim, em consonância com a Lei nº 11.457/2007, a r. decisão deve ser mantida. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial, nos termos da fundamentação supra. É o voto. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal EM EN TA PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGUR
E M E N TA PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PER/DCOMP. PRAZO. LEI 11.457/2007. I - Anoto, ao inicio, que não compete ao judiciário adentrar nos detalhes do procedimento administrativo, quanto ao mérito daquele procedimento e suas exigências para deferimento ou indeferimento do procedimento pleiteado pela parte autora, ressaltando que no caso específico destes autos, inclui-se nesse entendimento a alegação de que não foi efetuada a restituição requerida em
O artigo 24, da Lei nº 11.457/2007, determina: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” O artigo acima transcrito estabelece o prazo de trezentos e sessenta dias, para que a autoridade impetrada aprecie e julgue os pedidos, defesas e recursos administrativos protocolados pelo contribuinte, sendo aplicável aos pedidos de
“PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PER/DCOMP. PRAZO. LEI 11.457/2007.I - Anoto, ao inicio, que não compete ao judiciário adentrar nos detalhes do procedimento administrativo, quanto ao mérito daquele procedimento e suas exigências para deferimento ou indeferimento do procedimento pleiteado pela parte autora, competindo ao judiciário apenas analisar e determinar que se cumpra o prazo previsto no art. 24, da Lei nº 11.457/2007.II - A lei que regula o prazo para