E M E N TA
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PER/DCOMP. PRAZO. LEI 11.457/2007.
I - Anoto, ao inicio, que não compete ao judiciário adentrar nos detalhes do procedimento administrativo, quanto ao mérito daquele procedimento e suas exigências para
deferimento ou indeferimento do procedimento pleiteado pela parte autora, ressaltando que no caso específico destes autos, inclui-se nesse entendimento a alegação de
que não foi efetuada a restituição requerida em consequência da utilização de meio físico e não eletrônico, competindo ao judiciário apenas analisar e determinar que se
cumpra o prazo previsto no art. 24, da Lei nº 11.457/2007.
II - A lei que regula o prazo para que a decisão administrativa seja proferida é a Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007, que criou a Receita Federal do Brasil, prevendo
no art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
III - Com efeito, a Constituição Federal de 1988 garante a todos a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações
de interesse pessoal (art. 5°, XXXIV, "b"), a razoável duração do processo, seja ele administrativo ou judicial (art. 5º, LXXVIII) e determina que a administração
pública, de todas as esferas e Poderes, está vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 CF).
IV - Compulsando os autos verifica-se que os referidos pedidos administrativos foram datados de 25/09/2015, ou seja, após a edição da Lei nº 11.457/2007 sendo,
portanto o seu artigo 24 aplicável à hipótese. Ademais a jurisprudência já admitia a aplicação subsidiária do artigo 49 da Lei n. 9.784/99, na falta de previsão legal, em
homenagem ao princípio da duração razoável do processo, extensível também ao processo administrativo. Acresça-se, ainda, que a matéria foi submetida ao regime do
art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008, no julgamento do RESP 1.138.206/RS, DJe: 01/09/2010.
V - No caso em análise, o mandamus foi impetrado em 22/11/2018. Percebe-se que havia transcorrido o prazo legal de 360 dias para ser proferida decisão administrativa
com relação aos requerimentos. Assim, em consonância com a Lei nº 11.457/2007, a r. decisão deve ser mantida.
VII - Remessa Oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto
do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelo voto do senhor Desembargador Federal Carlos Francisco, este com ressalva de entendimento pessoal, e
pelo voto do senhor Desembargador Federal Peixoto Junior, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028095-66.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: ELIANA ROSA BRANDAO, ELIZABETH APARECIDA INFANTE FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAMELA BRANDAO REZENDE - SP420426
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAMELA BRANDAO REZENDE - SP420426
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) AGRAVADO:ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028095-66.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: ELIANA ROSA BRANDAO, ELIZABETH APARECIDA INFANTE FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAMELA BRANDAO REZENDE - SP420426
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAMELA BRANDAO REZENDE - SP420426
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) AGRAVADO:ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S
OUTROS PARTICIPANTES:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/04/2020 942/3874