6.885 Conclusão de Busca direito de retirada - em: 25/05/2025
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TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7011/2020 - Quinta-feira, 15 de Outubro de 2020 569 Requerem as partes agravantes a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender a eficácia da decisão que determinou o cancelamento da Assembleia Extraordinária marcada para o dia 17/07/2020, impondo aos sócios que se abstivessem de convocar qualquer assembleia que visasse deliberar sobre a exclusão da sócia Vera Cristina Henriques Laiun da sociedades objeto da lide, uma
"2. O julgado buscou fundamento na suposta insuficiência das provas produzidas pelo Impetrante, ora Embargante, sobre a alienação de suas ações, para denegar a segurança. Entretanto, seu direito líquido e certo de ver seu nome excluído dos cadastros da Receita Federal do Brasil deriva, em primeiro lugar, do fato de que seu mandato como Diretor Financeiro terminou em ABRIL DE 2016. 3. Por esta toada, os presentes embargos de declaração visam aclarar a sentença, em face de sua omissão
00001 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046613-29.1999.4.03.6100/SP 1999.61.00.046613-7/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO REPRESENTANTE APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) AGRAVADA : : : : : : : : : : : : : : Desembargadora Federal DIVA MALERBI FUTURA ENTIDADE DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SP234694 LEONARDO PERES LEITE SP267829 ALEXANDRE AUGUSTO MURAKAMI SOUZA BANCO NACIONAL S/A em liquidação extrajudicial RJ007570 DIRCEU ALVES PINTO e outro(a) JOSE EMILIO PASS
"2. O julgado buscou fundamento na suposta insuficiência das provas produzidas pelo Impetrante, ora Embargante, sobre a alienação de suas ações, para denegar a segurança. Entretanto, seu direito líquido e certo de ver seu nome excluído dos cadastros da Receita Federal do Brasil deriva, em primeiro lugar, do fato de que seu mandato como Diretor Financeiro terminou em ABRIL DE 2016. 3. Por esta toada, os presentes embargos de declaração visam aclarar a sentença, em face de sua omissão
Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XV - Edição 3592 981 Tecnologia da Informação LTDA (CNPJ n. 37.234.855/0001- 97) e Ponto Certo Vistorias LTDA (CNPJ n. 24.715.934/0001-78). Afirma que se separou de fato do requerido Danilo, o que provocou a quebra da affectio societatis, porém, após a realização da notificação extrajudicial a respeito do exercício do direito de reti
Indo adiante, cumpre analisar a alegação da autora de que o contrato firmado entre o Banco Nacional e Unibanco em 18.11.1995 foi um negócio simulado para ocultar a incorporação do primeiro pelo segundo, lesionando os acionistas e burlando a lei. Na conformidade do art. 227, da Lei n. 6.404/76, "incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações", tendo como consequência lógica a extinção da socie
Decido. O recurso não merece admissão. Defende a parte insurgente que o acórdão viola os dispositivos constitucionais que aponta. [Tab] Com efeito, o acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim decidiu: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVOS LEGAIS. ART. 557, §1º, CPC/73. CONTRATO DE OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA, DE ASSUNÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS CELEBRADO ENTRE O BANCO NACIONAL S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIA
Disponibilização: sexta-feira, 19 de janeiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2501 179 ITÁPOLIS SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL SETOR DE PROTOCOLO GUSTAVO ABDALA GARCIA DE MELLO JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FÓRUM Petições retidas no Serviço de Protocolo do Fórum da Comarca de Itápolis-SP, Avenida dos Amaros nº 800, Centro, tendo em vista a obrigatoriedade de peticionamento eletrônico, nos
Edição nº 37/2011 Brasília - DF, terça-feira, 22 de fevereiro de 2011 de sociedade simples ou empresária, mas na resolução da sociedade em relação a um ou mais sócios. A sociedade se resolve para estes, mas, em regra, não se dissolve. A resolução da sociedade em relação a um dos sócios pode ocorrer por morte (artigo 1.028), mora (§ único do artigo 1.004), falência, liquidação de cota a pedido de credor particular (artigo 1.026) e, ainda, judicialmente, por falta grave no
Banco Nacional subsistiu após o contrato firmado com o Unibanco, não podendo se falar, portanto, em sua incorporação. De outra parte, também não deve ser acolhida a alegação de que houve uma cisão parcial do Banco Nacional. A cisão, nos termos do art. 229 da Lei n. 6.404/76, "é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo