106 Conclusão de Busca julio luiz da silva filho - em: 28/05/2025
Folha 4 de 11
FIM. 0051706-58.2013.4.03.6301 -3ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2013/6301218387 - SEVERINA MARIA DA SILVA (SP169578 - NATÉRCIA MENDES BAGGIO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) Tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 9.099/95, combinado com os arts. 283 e 284 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de esclarecer e/ou sanar as dúvidas e/ou irregularidades
Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XV - Edição 3573 3601 - - Daniele Pereira Benjamin - Vistos. Fls. 61: Suspendo o andamento do feito pelo prazo de 90 dias. Decorrido o prazo sem manifestação do autor em termos de prosseguimento, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: DANIEL BARROS ALCANTARA (OAB 247314/SP) Processo 1005960-11.2021.8.26.0445 - Procedi
0002222-40.2013.4.03.6183 - 12ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2017/9301030062 RECORRENTE: EDSON MACHADO MONTEIRO (SP158294 - FERNANDO FEDERICO) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA) 0001927-31.2014.4.03.6130 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2017/9301030107 RECORRENTE: JULIO LUIZ DA SILVA FILHO (SP154998 - MARIA TERESA BERNAL) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OL
demora.No caso presente, o autor pretende suspender os atos praticados no procedimento disciplinar aberto contra si, após denúncias feitas por ele por meio do DIEx nº 127, de 05/06/2014, sob o argumento de ter havido cerceamento de defesa diante da não intimação de seu advogado para o acompanhamento e realização de atos procedimentais.Em que pesem as alegações do autor, numa análise inicial e perfunctória, não vislumbro a presença dos requisitos à concessão da tutela antecipada p
podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse. Deste modo, considerando-se que NELSON PINTO DE MORAES (fl. 34) faleceu antes de SEBASTIÃO PINTO DE MORAES (fl. 09), dessume-se que aquele nunca seria herdeiro deste.Ressalte-se ainda que, em sede de liquidação de sentença, deverá ser observada a regra do art. 1.841 do Código Civil, no que toca ao quinhão a ser herdado por MARIA APARECIDA DE MORAES, irmã unilateral do falecido.Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Regimento Interno das Turmas Recursais sua atuação, resume-se a dar ou negar seguimento ao recurso interposto e nada mais. Ante o exposto, acolho os presentes embargos para determinar que, em qualquer das situações, prevaleça sempre, a respeito da matéria, a decisão da Turma Recursal de origem. Publique-se. Registre-se e Intime-se. JUIZ(ÍZA) FEDERAL 0000377-84.2016.4.03.6306 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2017/9301155193 RECORRENTE: ALBERES GOMES PERFEITO (SP205434 - DAIANE TA
Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XV - Edição 3552 4381 das execuções fiscais em alguns processos; e que pode haver a eventual necessidade de deliberação sobre honorários advocatícios sucumbenciais, o exequente deverá peticionar individualmente nas execuções, explicitando em cada uma delas a razão do pedido de extinção e se a cobrança remanesce com rela
0003126-48.1995.403.6100 (95.0003126-4) - JOAO ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA X JUSSARA CECILIA DE SOUZA X JOSE ALVES DA SILVA X JOSE THOMAZ DE CARVALHO NETO X JOSE CARDOSO DO VALLE X JOSE FERNANDO NOGUEIRA X JAIRO BATAGIOTO DO NASCIMENTO X JOSE PORFIRIO SOBRINHO X JOSE LUIZ SCHIAVINATO X JOAO ARQUELY JUNIOR(SP112490 ENIVALDO DA GAMA FERREIRA JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP058836 - ANITA THOMAZINI SOARES E SP215219B ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO) X UNIAO FEDERAL(SP060275 - NELSON LUIZ P
Regimento Interno das Turmas Recursais sua atuação, resume-se a dar ou negar seguimento ao recurso interposto e nada mais. Ante o exposto, acolho os presentes embargos para determinar que, em qualquer das situações, prevaleça sempre, a respeito da matéria, a decisão da Turma Recursal de origem. Publique-se. Registre-se e Intime-se. JUIZ(ÍZA) FEDERAL 0000377-84.2016.4.03.6306 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2017/9301155193 RECORRENTE: ALBERES GOMES PERFEITO (SP205434 - DAIANE TA
0003126-48.1995.403.6100 (95.0003126-4) - JOAO ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA X JUSSARA CECILIA DE SOUZA X JOSE ALVES DA SILVA X JOSE THOMAZ DE CARVALHO NETO X JOSE CARDOSO DO VALLE X JOSE FERNANDO NOGUEIRA X JAIRO BATAGIOTO DO NASCIMENTO X JOSE PORFIRIO SOBRINHO X JOSE LUIZ SCHIAVINATO X JOAO ARQUELY JUNIOR(SP112490 ENIVALDO DA GAMA FERREIRA JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP058836 - ANITA THOMAZINI SOARES E SP215219B ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO) X UNIAO FEDERAL(SP060275 - NELSON LUIZ P