214 Conclusão de Busca nariman talal abu allan - em: 30/05/2025
Folha 6 de 22
3335/2021 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021 Tribunal Superior do Trabalho Advogado Intimado(s)/Citado(s): - DGV S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES - FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA Processo Nº AIRR-0098600-48.2006.5.02.0072 Complemento Processo Eletrônico Relator DESEMBARGADOR MARCELO LAMEGO PERTENCE(CONVOCADO) AGRAVANTE(S) PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA. Advogado DR. VIVIANE MARRACCINI NOGUEIRA DA CUNHA(OAB: 216115A/SP) AGRAVADO(S) JANAINA SANDRA DA SI
3220/2021 Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Maio de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - AUTO POSTO GUARARAPES LTDA - EPP - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTIVEIS NO ESTADO DO TOCANTINS Processo Nº AIAP-0003767-74.2017.5.10.0801 Complemento Processo Eletrônico - PJE Relator JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Revisor JOSE LEONE CORDEIRO LEITE AGRAVANTE ADONEL DE SENA FERREIRA ADVOGADO DAYANE MACIEL BEZERRA DE CASTRO(OAB: 4682/TO) ADVOGADO edwardo
Edição nº 59/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de abril de 2018 ALTELL. R: MELIHA ABOU ALLAN. R: MUKREM TALAL ABU ALLAN. R: NARIMAN TALAL ABU ALLAN. Adv(s).: DF0384500A - EMILIANO CANDIDO POVOA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703953-32.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DA SILVA ROCHA,
Edição nº 41/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de março de 2018 CÓPIA. EXIGÊNCIA DO ORIGINAL. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DO ORIGINAL DO TÍTULO OU DA CÓPIA AUTENTICADA. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Em se tratando de ação de execução de contrato de mútuo, a cópia do contrato é satisfatória para a instrução do feito, sendo desnecessário a apresentação do documento original. 2. A necessidade da juntada do orig
Edição nº 111/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de junho de 2018 não significa, por si só, que podem diretamente dispor do bem em nome próprio, ainda mais se considerando inexistir vontade expressa ou tácita da sócia remanescente que, segundo o estatuto, é igualmente administradora da sociedade. 3 ? Embora os agravantes aleguem que o imóvel está quitado, igualmente impede a substituição pretendida o fato de ainda se encontrar averbado em sua matrícula que su
Edição nº 51/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de março de 2018 tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. Para a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe-se a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (art. 995 do CPC/15). Numa análise preliminar dos autos reputo por não preenchidos tais requisitos. Em princípio, a mera alegação de que o im�
Edição nº 60/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de abril de 2018 Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. Considerando que liminarmente pretende o agravante obstar a os efeitos da decisão agravada, conforme previsto no artigo 995 do novo Código de Proces
Edição nº 138/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de julho de 2018 POVOA. R: CARLOS ALBERTO DA SILVA ROCHA. R: MARCO ANTONIO DA SILVA ROCHA. Adv(s).: DF12469 - DEIRDRE DE AQUINO NEIVA CRUZ, DF21283 - ALESSANDRA BARRETO CARVALHO, MG153168 - FERNANDO PEREIRA DA SILVA. T: ALDA MARIA DE CARVALHO ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II e art. 771, parág
Edição nº 51/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de março de 2018 de aparentemente ter sido providenciada a quitação do valor do imóvel, tal fato não fora averbado em sua matrícula, constando como última averbação a compra e venda em prestações com condição resolutiva ? o que poderia ensejar diminuição da liquidez do bem. Portanto, por ora não vislumbro preenchidos os requisitos necessários à substituição da penhora, mostrando-se, em principio, idône
Edição nº 51/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de março de 2018 ter apresentado outro bem de sua propriedade, sem ônus, em valor superior ao do débito exeqüendo e de igual liquidez. Ocorre, contudo, que, como bem salientado pelo d. Magistrado a quo, o imóvel apresentado à penhora não se encontra em nome dos agravantes e o mero fato de ser propriedade da sociedade empresária, do qual eles são sócios, não seria suficiente à sua penhora ? porquanto a sociedade