10.016 Conclusão de Busca nego provimento ao apelo - em: 13/05/2025
Folha 1 de 1002
Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Junho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1440 410 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 111 DESPACHO Nº 0000907-60.2012.8.26.0161 - Apelação - Diadema - Apelante: M. de D. - Apelado: L. F. de O. S. (Menor) - Ante o exposto, nego provimento ao apelo. - Magistrado(a) Costabilè e Solimene - Advs: Sofia Hatsu Stefani (OAB: 69372/SP) (Procurador) Sergio Marqu
2280/2017 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Julho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Ante o exposto, tendo em vista que os demais argumentos da parte 1724 da 1ª Reclamada. não são capazes de infirmar a conclusão adotada neste julgado, nos termos do §1º do art. 489 do CPC/15, nego provimento. C - REFLEXOS Argumenta a 2ª Reclamada os reflexos, por serem acessórios, RECURSO DA RECLAMANTE devem acompanhar a improcedência dos pedidos. Sem razão. Ma
2522/2018 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Julho de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 2728 Pediu o autor indenização por dano moral, em razão de realizar a atividade de transporte de numerário. Logo, nego provimento ao apelo. O pleito foi indeferido no primeiro grau, nos seguintes termos: 2.7 - Correção monetária e juros Entendo que a situação de risco a que estava sujeito o autor, na lida Pugna o autor pela utilização do IPCA-E como índice de a
2522/2018 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Julho de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 2735 trabalho, com o transporte em elevador sem parada, afasta o dano moral pleiteado. Nego provimento ao apelo, porquanto a norma hoje vigente prevê a utilização da TR. Em sede recursal, o autor renova sua pretensão. Destaco que a declaração de inconstitucionalidade oriunda do Razão, entretanto, não lhe assiste, haja vista que o mencionado Tribunal Pleno do TST acer
2224/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Maio de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 30716 nego provimento ao apelo. A sentença já determinou que "para se evitar o enriquecimento DO DIVISOR ilícito da parte autora, defere-se a dedução de parcelas já pagas a idênticos títulos aos ora deferidos, conforme prova já contida nos Insurge-se a reclamada contra a aplicação do divisor 220. autos". Razão não lhe assiste. Assim, mais uma vez, nada há que
2531/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Agosto de 2018 35363 Logo, correto o MM. Juízo que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, a serem consideradas como aquelas DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS laboradas a partir da 6ª diária ou 36ª semanal, bem como seus reflexos, devendo, ainda, ser utilizado nos cálculos o divisor 180. Busca, por fim, a reforma da r. sentença quanto a expedição de ofícios à Caixa Econômic
2058/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Setembro de 2016 75 de verbas trabalhistas devidas ao empregado terceirizado. suficiente a afastar o risco, mas a própria confirmação de aquisição No caso, não há qualquer demonstração de ter agido a 2ª de doença profissional, a par do uso do equipamento, denota sua Reclamada com o zelo exigido pelo verbete sumular, cabendo insuficiência e, assim, a persistência do agente
2058/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Setembro de 2016 95 Ocorre que a sentença não aplicou efeitos de revelia e confissão à (e) estabilidade provisória: 2ª Reclamada, por conta dos efeitos daquelas aplicadas à 1ª A discussão não envolve culpa por doença profissional adquirida, Reclamada, mas apenas salientou que, a par de produzida mas apenas efeitos estabilitários decorrentes de doença expressa defesa pela
1745/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Junho de 2015 116 Como já dito acima, a autora não esteve à disposição da ré e nem por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por foi por ela impedida de trabalhar, não sendo devidos os salários do maioria, negar-lhe provimento. Vencido, quanto ao vínculo período. Apesar de ser portadora de HIV e ter tido algumas doenças empregatício e aos salários retro
A NONA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORIA. 0170 AC-SP 2182497 0027657-09.2016.4.03.9999 1500000134 RELATOR : DES.FED. GILBERTO JORDAN APTE : MOACIR JOSE FERREIRA ADV : SP218539 MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA APDO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PROC : PAULO ALCEU DALLE LASTE ADV : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR A NONA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORIA. 0171 AC-SP 2183244 0028152-53.2016.4.03.9999 14