87 Conclusão de Busca rel. ministro benedito gon - em: 20/05/2025
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acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em apertada síntese, que a TR não reflete a correção monetária, sendo que se distanciou completamente dos índices oficiais de inflação. Decido. 1) DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO Nos termos do artigo 15, III e IV, da Resolução n. CJF-RES-2015/00345, o pedido de uniformização não será admitido quando desatendidos os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente se (
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7062/2021 - Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021 698 ??????Vistos, etc. ??????Trata-se de a??o de cobran?a de rito ordin?rio ajuizada pelo Servi?o Social da Ind?stria - SESI, por interm?dio de advogado habilitado, em face de CKBV FLORESTAL LTDA. ??????Alega, a autora, que firmou conv?nio com a r? para arrecada??o direta das contribui??es mensais que lhe competem, tendo a empresa r? descumprido o ajustado, j? que deixou de recolher a contribui??o referen
edital, o que não foi levado a efeito à época (fl. 98).No entanto, apesar de não haver ocorrido a efetiva citação do executado, pode-se afirmar que este ti-nha conhecimento da ação de execução pelo menos desde 14-08-98. Foi essa a data em que ARY LINO DE MENEZES outorgou ao seu advogado procuração para defesa naqueles autos, com os seguintes poderes:PODERES: Por este instrumento particular de procuração, e que assina de seu próprio punho, concede(m) ao(s) outorga-do(s) todos os po
gularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em frau-de à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação váli-da do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações e
gularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. 4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em frau-de à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação váli-da do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações e
31.12.2012, de 01.01.2014 a 28.01.2015 e de 10.05.2018 a 24.05.2019 já foram enquadrados como tempo de serviço especial e convertidos em tempo de serviço comum, conforme se observa da contagem do tempo de contribuição elaborada na via administrativa (seq 02, fls. 122/125, além dos documentos das fls. 136/148). Em relação a esses períodos, falta à autora interesse processual, razão pela qual, no ponto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código
respectivos benef?cios. Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razo?vel de que o crit?rio de ¼ do sal?rio m?nimo utilizado pela LOAS est? completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das fam?lias que, de acordo com o art. 203, V, da Constitui??o, possuem o direito ao benef?cio assistencial. Em segundo lugar, constitui um fato revelador de que o pr?prio legislador vem reinterpretando o art. 203 da Constitui??o da Rep?blica segundo p
Tendo em vista o documento anexo na seq 11, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. 0000455-88.2020.4.03.6322 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2020/6322022293 AUTOR: MARILENE DA SILVA MONFRE (SP371551 - ANA PAULA NEVES TEIXEIRA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP269285 - RAFAEL DUARTE RAMOS) Vistos etc. Cuida-se de a??o ajuizada por Marilene da Silva Monf
fiscais relativos à entrega da produção rural à cooperativa agrícola, declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização da produção rural etc. Tem-se entendido que o rol de documentos previstos no art. 106 da LBPS não é taxativo, podendo-se utilizar outros tais como certidão de casamento, certidão de nascimento, certificado de alistamento militar ou eleitoral ou atestado de frequência escolar em que em que conste a profissão de lavrador do s
foram licenciados pelo poder publico e estão dentro dos limites de peso aprovados pelo fabrican-te;b) A ilegalidade da Resolução 210/2006 do CONTRAN por contrariedade ao artigo 100 do CTB - Código de Transito Brasileiro,c) A lei 13.103/15 e a Resolução 502/2014 concederam anistia aos autos de infração o que deve ser estendido à parte embargante; Os Embargos foram recebidos com efeito suspensivo (fls 71).A Embargada refutou as alegações (fls 73/81), juntando do-cumentos (fls 82/147):a)