25 Conclusão de Busca young assessoria contabil - em: 06/06/2025
Folha 1 de 3
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 3. Ainda que se entenda incorreta a interpretação dada pela Corte de Origem ao art. 42, da Lei n. 10.865/2004, o pleito da Fazenda Nacional somente poderia ser atendido se restasse fixado o pressuposto fático de que se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação e que a declaração que constituiu o crédito tributário foi apresentada antes do pagamento a fim de que fosse afastada a aplicação do art. 138, do CTN. Tais pr
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 3. Ainda que se entenda incorreta a interpretação dada pela Corte de Origem ao art. 42, da Lei n. 10.865/2004, o pleito da Fazenda Nacional somente poderia ser atendido se restasse fixado o pressuposto fático de que se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação e que a declaração que constituiu o crédito tributário foi apresentada antes do pagamento a fim de que fosse afastada a aplicação do art. 138, do CTN. Tais pr
Passo a decidir. Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do art. 541 do CPC. Devidamente atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento. Vale registrar que a verificação do requisito intrínseco da repercussão geral é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 543-A e §§ do CPC), mas não elide o juízo de admissibilidade dos demais requisitos na instância ordinária, a teor do art. 542, § 1º, do CPC.
Passo a decidir. Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do art. 541 do CPC. Devidamente atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento. Vale registrar que a verificação do requisito intrínseco da repercussão geral é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 543-A e §§ do CPC), mas não elide o juízo de admissibilidade dos demais requisitos na instância ordinária, a teor do art. 542, § 1º, do CPC.
APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE : : : : : : : : : : : : : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA ERNST E YOUNG SERVICOS TRIBUTARIOS S/C LTDA e outros(as) ERNST E YOUNG AUDITORES INDEPENDENTES S/C ERNST E YOUNG CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA ERNST E YOUNG LTDA ERNST E YOUNG SERVICOS DE TERCEIRIZACAO S/C LTDA ERNST E YOUNG CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE PROJETOS E OBRAS ERNST E YOUNG SERVICOS ATUARIAIS S/C LTDA TRADETASK ASSESSORIA E PAR
Presente, também, o periculum in mora, visto que os autores se encontram com a propriedade do bem, inclusive com as despesas inerentes a ele (condomínio, IPTU), bem como o risco de multa condominial por infrações cometidas pelo possuidor ilegítimo. Reconvenção. Quanto ao pedido de tutela formulado pela requerida/reconvinte, entendo que não há motivos para a suspensão dos efeitos do leilão, uma vez que já ciente de seu débito, ingressou com as ações judiciais 001215558.2014.403.61
APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE : : : : : : : : : : : : : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA ERNST E YOUNG SERVICOS TRIBUTARIOS S/C LTDA e outros(as) ERNST E YOUNG AUDITORES INDEPENDENTES S/C ERNST E YOUNG CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA ERNST E YOUNG LTDA ERNST E YOUNG SERVICOS DE TERCEIRIZACAO S/C LTDA ERNST E YOUNG CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE PROJETOS E OBRAS ERNST E YOUNG SERVICOS ATUARIAIS S/C LTDA TRADETASK ASSESSORIA E PAR
Código de Processo Civil, em face da perda superveniente do interesse processual.Uma vez transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Publique-se, Registre-se e Intime-se. MANDADO DE SEGURANCA 0027893-19.1996.403.6100 (96.0027893-8) - HUMANA INFORMATICA LTDA(SP091890 - ELIANA FATIMA DAS NEVES E SP126505 - LUCILENE SILVA PRADO) X DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL-CHEFIA SEC 8 REG-EM OSASCO-SP Defiro o prazo de 20 dias, conforme requerido pela parte i
extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. O despacho de fl. 101 determinou, inicialmente, que a parte autora fornecesse o endereço correto do réu, dando para tanto prazo de 15 (quinze dias), tendo em vista que o mesmo não foi encontrado, conforme certidão de fl. 100. Em seguida, em três oportunidades (fls. 102, 105 e 113) foram concedidos novos prazos de 20 (vinte) dias para seu cumprimento, sem que, no entanto, a parte auto