Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1705
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exame minucioso dos elementos de prova colecionados aos autos, deduz-se que não deve prosperar a pretensão punitiva do Estado em
relação ao crime de Latrocínio, alicerçada em sua peça vestibular, em desfavor dos réus supramencionados. Em que pese ter sido
comprovada a materialidade do crime, como outrora exposto, não restou demonstrada qualquer participação dos acusados Genílson,
José Márcio, Claudevan e Alexandro, nos fatos. In casu, ocorre que em nenhum momento durante a instrução ou até mesmo durante a
fase inquisitorial, houve menção à presença dos réus na casa das vítimas Eduardo e Márcio, tampouco referência à participação no
crime de Latrocínio. Ao contrário, colhe-se da pasta processual, em especial no interrogatório do Réu Wellington, asseverado pelo
interrogatório do próprio réu Genílson e dos demais elementos dos autos, como outrora exposto, que não há que se falar na participação
de José Márcio, Genílson, Claudevan, Alexandro, no crime em comento. Há de se destacar que os réus, sem exceção, negaram o delito
tanto na delegacia quanto na audiência de instrução. Nesse seguimento, é importante frisar que no processo penal, um decreto
condenatório deve vir alicerçado em provas claras e indiscutíveis, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário e,
nesse sentido, não vislumbramos a participação no crime em apreço, qual seja, Latrocínio. Vigora no nosso Direito o sistema da livre
convicção, ou da verdade real ou do livre convencimento, segundo o qual o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, não
estando adstrito a critérios valorativos e apriorísticos, sendo livre na sua escolha, aceitação e valoração, como vem expresso no art. 155
do Código de Processo Penal. Nessa acepção, não foi verificada, ao menos no crime de Latrocínio, a participação dos demais acusados,
razão pela qual devem ser inocentados do crime em questão. Por derradeiro, verificamos que o caso em tela revela a ocorrência de
apenas uma ação praticada pelo agente, muito embora essa tenha desdobramento na execução de dois atos distintos, uma vez que
àqueles agiu contra duas vítimas diferentes, subtraindo seus pertences, contudo numa mesma situação e momento fático. Os réus
levaram as vítimas para local ermo e lá efetuaram disparos que ceifaram a vida de Eduardo Luiz Mello da Silva e Márcio Lira de Souza.
Trata-se de situação que resultou de desígnios autônomos, demonstrando a incidência do tipo previsto no art. 70, caput, parte final, do
Código Penal. Em outras palavras, uma vez que os réus agiram com dolo tanto no roubo quanto nos homicídios, agindo de maneira a
garantir que nenhuma das vítimas sobrevivesse, almejando como resultando ambos os latrocínios, as penas devem ser aplicadas
cumulativamente. 2.2.2 DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA O Ministério Público imputou aos réus o delito de formação de quadrilha ou
bando armado. O crime de quadrilha ou bando é previsto no artigo 288 do Código Penal Brasileiro, com a nova redação que lhe foi
conferida pela lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013, artigo 24, punindo a associação de três ou mais pessoas para o fim específico de
cometer crimes. Além do requisito objetivo, formal, que diz respeito ao número mínimo de agentes praticantes do tipo penal associaremse, exige-se um elemento subjetivo, que diz respeito à vontade específica de cometer diversos crimes, atribuindo à associação um
caráter relativamente duradouro, com a prática constante e reiterada de ilícitos penais. Pode ocorrer, ainda, que se tenha prova suficiente
da formação da associação criminosa, sem que, no entanto, se tenha conseguido identificar e qualificar todos os seus membros. O
fundamental, nessa hipótese, é que haja a convicção de que outras pessoas faziam parte do grupo criminoso, perfazendo um total
mínimo exigido no tipo penal. Por estarmos tratando de um crime de perigo abstrato, o mero momento associativo já apresenta riscos à
paz social, restando aperfeiçoado o delito no instante da adesão à associação. No caso em tela, a autoria e a materialidade do crime,
encontram-se devidamente comprovadas. Na época dos fatos delituosos narrados nos presentes autos, o delito do art. 288, CP exigia,
para ser configurado, a presença de 03 (três) elementos: (i) associação estável ou permanente, (ii) presença de mais de três pessoas e
(iii) finalidade de praticar crimes. A consumação de tal delito ocorre no momento associativo, já que se trata de crime de perigo abstrato.
É, portanto, irrelevante a prática de crimes, sendo tão-só imprescindível que as vontades dos agentes concorram para o fito de cometêlos. Leciona Rogério Sanchez: é posição pacífica nos Tribunais Superiores (STF e STJ) ser a quadrilha crime autônomo, que independe
da prática de delitos pela associação (aliás, eventuais infrações praticadas pelo bando gera, para seus autores que participaram, direta
ou indiretamente da execução, concurso material entre o crime praticado e o art. 288 do CP) (CUNHA, Rogério Sanches. Direito Penal:
parte especial. 2 ed. São Paulo: RT, 2009. p. 331). Na persecução penal, ficou devidamente demonstrado que mais de 03 (três) pessoas
integravam a associação criminosa, uma vez que agem praticando diversos delitos as pessoas de Wellington Lucas da Silva, vulgo
Picolé, Jean Pontes da Silva, vulgo Jean, Denis Carlos Morais da Silva, vulgo DENIS e o indivíduo conhecido como Cone. As provas
carreadas aos autos, especialmente no próprio interrogatório dos réus, tanto na fase inquisitória quanto instrutória, demonstra a
participação de forma veemente dos mesmos. Notamos o fato de que, no caso em comento, além de existir o delito de quadrilha ou
bando com a finalidade de cometimento de crimes contra o patrimônio, verificamos ainda que incide a majorante prevista no parágrafo
único do art. 288 do Código Penal, em virtude de se tratar de bando armado, que restou evidenciado nas formas das práticas delitivas
reiteradas da referida quadrilha, cujos integrantes agem de maneira parecida, de uma forma programada e sempre munidos de arma de
fogo. Neste sentido, é o entendimento de Fragoso: “O juiz deverá reconhecer que o bando é armado, quando, pela quantidade de
membros que portem armas ou pela natureza da arma usada, seja maior o perigo e o temor causado pelos malfeitores. Conforme sejam
as circunstâncias, pode bastar que apenas um se apresente armado, sem que se exija que o faça de forma visível ou ostensiva”
(FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: parte especial. São Paulo: José Bushatsky, 1958. p. 759-760). É importante
frisarmos o afirmado pelos réus tanto na fase inquisitória quanto instrutória. A priori, ressaltamos o que diz o réu Wellington. Senão,
vejamos um trecho do seu interrogatório, às fls. 585/587, prestado à Autoridade Policial: (.) Que afirma ser verdade que foi no carro de
Williams com as pessoas de JEAN, CONE e DENIS realizar o assalto a casa de MÁRCIO e EDUARDO (.); Que, com relação ao assalto
do Sandero que antecedeu o Latrocínio do taxista na cidade de Pilar, as pessoas que participaram foram DIOGO COSTA, DENIS, JEAN,
BOB, LUCIANO, CONA e o interrogado(.); Que, do assalto a van participaram o interrogado, THALES e ALEXANDRO (.). Em audiência
de instrução, o mesmo confirmou parcialmente seu depoimento. Há de se destacar que os réus Denis, Jean, Genílson, Claudevan,
Alexandro, todos, afirmaram quer seja na delegacia ou em juízo que já praticaram ao menos um delito juntos. No que concerne ao réu
Denis, apesar de em todo o seu interrogatório prestado à Autoridade Policial negar que já praticou algum delito, o mesmo ao final de seu
interrogatório ao ser lhe perguntado se já foi preso ou processado, diz que já cometeu alguns roubos de veículos, porém nunca foi preso
ou processado anteriormente, apenas no dia da sua prisão referente ao crime de Latrocínio praticado contra às vítimas Márcio e Eduardo,
tomou conhecimento que existia Mandados de Prisão em seu desfavor, tanto da 17ª VCC, quanto da 8ª VCC. Em relação aos réus Jean,
Wellington, Denis, a participação deles na associação criminosa ficou mais evidente ainda, uma vez que pelo já exposto exaustivamente,
demonstrou o modus operandi, apresentando relevante grau de organização, perpassando do planejamento casual. Inobstante,
destacamos trechos dos interrogatórios prestado em juízo pelos demais réus, eis que são imprescindíveis para este feito: Réu Alexandro:
(...) Que, não participou de nada; Que, é irmão do Wellington e conhece Jean apenas de vista, de lá do Eustáquio Gomes; Que, conhece
Genílson apenas de vista também; Que, não conhece o Denis, nem José Márcio, Claudevan e Williams, conhecendo apenas depois de
preso; Que, não sabe o motivo da acusação; Que, não conhecia as vítimas nem de vista; Que, em um assalto que participou em Rio
Largo, participaram também Wellington Lucas e uma outra pessoa que não é do seu conhecimento; Que, seu irmão Wellington não
comentou nada sobre o crime; Que, não tem como falar nada sobre o crime, pois não conhece o caso e nem as vítimas (.). Réu Genílson:
(.)Que, foi preso por assalto lá onde mora, no Eustáquio Gomes; Que, não estava usando arma, apenas estava com um chapéu e fez
parecer que fosse uma (.). Réu Claudevan: (.) Que, não conhece Wellington Lucas, Jean Pontes, Genílson Ferreira, Denis Carlos, José
Márcio, não conhecendo nenhum dos acusados; Que, foi preso em casa acusado de um roubo de carro; Que, participou do roubo do
carro; Que, seu apelido é Bob; Que, conhece o adolescente Luciano apenas de vista; Que, o roubo do Renault Sandero foi quando tinha
saído pra jogar bola e aí Guinho chamou o mesmo para dirigir o carro e quando chegou já tinham 4 (quatro) indivíduos armados dentro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º