Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1705
139
do carro e foi, pois se não fosse seria ameaçado e aí falaram que iriam cometer um assalto, então entrou no carro e quando chegou no
mercadinho estava fechado e então foi direto e passou uma viatura, onde os mesmos ficaram aperreados e mandaram acelerar e aí a
policia foi atrás e aí parou o carro e correu, momento este em que esqueceu seu celular, no qual tinha uma foto que trabalhava na firma
e tem como provar; Que, está apenas envolvido neste roubo(...); Que, no roubo do Sandero não participou nenhum dos acusados do
crime de latrocínio, sendo os participantes outras pessoas; Que, essas pessoas estavam armadas (.). Em que pese Claudevan afirmar
não conhecer Wellington Lucas, há de se destacar que as informações prestadas em seu interrogatório coadunam com o prestado pelo
réu Wellington, especialmente no que diz respeito ao roubo do carro Sandero. Além disso, ao afirmar que no roubo do carro Sandero não
participou nenhum dos acusados do crime de latrocínio, verificamos que o afirmado não prospera, haja vista que, conforme o que consta
nos autos nº 0707951-82.2014, ficou comprovada também a participação de Wellington, Denis, Genílson, além de outros indivíduos.
Ocorre que por já terem sido julgados pelo crime formação de quadrilha nos autos nº 0707951-82.2014, convém absolver os réus Denis
Carlos Morais da Silva, Wellington Lucas da Silva, Genílson Ferreira da Silva e Claudevan Rafael Rodrigues Diniz, a fim de se evitar bis
in idem, majorando duas vezes a mesma circunstância criminosa. Por fim, e não menos importante, passaremos a analisar a participação
do réu José Márcio Rocha da Silva, vulgo ROCHINHA. Em que pese ter sido lhe atribuída participação na referida associação pela
pretensão punitiva do Estado, especificamente no suporte logístico a associação criminosa (armas, base para reuniões), verificamos a
ausência de provas contundentes de autoria, eis que o conjunto probatório resta frágil, uma vez que a peça vestibular acusatória se
baseou tão-somente na palavra infirme do réu Wellington durante seu interrogatório prestado à Autoridade Policial, no qual afirmou que
pegava armas emprestadas com o ora réu, Todavia, em audiência de instrução e julgamento, o réu Wellington não confirmou o que havia
relatado na delegacia. Há de se destacar que resta a hipótese em que era imprescindível a realização de perícia técnica na arma do réu
Rochinha, para se extrair certeza das afirmativas do órgão acusatório. Do contrário, restam especulações de parte a parte, gerando um
enorme espaço para subjetivismos; e, por outro lado, o Parquet, analisando o mesmo conjunto de elementos, afirma presente prova
cabal da materialidade. Há casos em que se combinam outros elementos probatórios de forma a permitir a dispensa da perícia. Contudo,
no caso em exame, não há outros elementos capazes de comprovar por outros meios idôneos a materialidade, suprindo, assim, a
necessidade de prova pericial, como, por exemplo, depoimentos de testemunhas ou, ao menos, dos próprios réus, além da fragilidade
do que diz o réu Wellington. Portanto, em um Estado Democrático de Direito, tal desconfiança não pode embasar uma condenação pelo
delito de associação. Diante da dúvida que paira sobre os fatos, é de se observar o in dúbio pro reo. No processo penal, um decreto
condenatório deve vir alicerçado em provas claras e indiscutíveis, não bastando a alta probabilidade acerca do cometimento do delito e
de sua autoria. Seria ferir o princípio da presunção da inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Havendo
qualquer dúvida, mesmo que mínima, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, pois a inocência é presumida até que se
demonstre o contrário, mormente quando a acusação não produz provas capazes de ensejar o decreto condenatório, levando, dessa
maneira, à absolvição do agente. Nessa esteira, vejamos o que diz a Jurisprudência: APELAÇÃO CRIMES DE LATROCÍNIO E DE
QUADRILHA INDÍCIOS FRÁGEIS PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO ABSOLVIÇÃO MANTIDA. É de se aplicar o princípio ‘in dubio pro
reo’ se os indícios são frágeis acerca do envolvimento do réu na prática de crime. (TJ-MG APR: 10024010387066002 MG, Relator: Catta
Preta, Data de Julgamento: 03/12/2015, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/12/2015) No caso em tela,
além de existir o delito de quadrilha ou bando, verificamos ainda que incide a majorante prevista no parágrafo único do art. 288 do
Código Penal, em virtude de se tratar de bando armado, conforme restou evidenciado pelos depoimentos prestados pelo laudo de morte
violenta e pela versão de Wellington Lucas da Silva. Neste sentido, é o entendimento de Fragoso: “O juiz deverá reconhecer que o bando
é armado, quando, pela quantidade de membros que portem armas ou pela natureza da arma usada, seja maior o perigo e o temor
causado pelos malfeitores. Conforme sejam as circunstâncias, pode bastar que apenas um se apresente armado, sem que se exija que
o faça de forma visível ou ostensiva” (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: parte especial. São Paulo: José Bushatsky,
1958. p. 759-760). Sendo assim, entendemos culpados da prática do crime de formação de quadrilha os acusados Jean Pontes da Silva,
vulgo Jean e Alexandro da Conceição, ao passo que merecem ser absolvidos os indivíduos Wellington Lucas da Silva, Genílson Ferreira
da Silva, Denis Carlos Morais da Silva, Claudevan Rafael Rodrigues Diniz e José Márcio Rocha da Silva, pelos motivos anteriormente
expostos. 3. DISPOSITIVO Considerando todo o exposto, JULGAMOS PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial
acusatória, e, por consequência, CONDENAMOS os acusados Wellington Lucas da Silva, Jean Pontes da Silva e Denis Carlos Morais
da Silva, vulgo DENIS, como incurso nas penas dos artigos 157, §3º, 2ª parte, c/c 70, caput, 2ª parte, do CP, bem como Jean Pontes da
Silva e Alexandro da Conceição, como incursos no crime previsto na norma do art. 288, p. único, do Código penal, ao passo que
ABSOLVEMOS Genílson Ferreira da Silva, Claudevan Rafael Rodrigues Diniz, José Márcio Rocha da Silva e Alexandro da Conceição,
da prática prevista no art. 157, §3º, 2ª parte, do Código Penal, e também Denis Carlos Morais da Silva, Wellington Lucas da Silva,
Genílson Ferreira da Silva, Claudevan Rafael Rodrigues Diniz e José Márcio Rocha da Silva do crime do art. 288, p. único, do Código
penal, o que fazemos com fundamento no art. 386, IV (Genílson Ferreira da Silva, Claudevan Rafael Rodrigues Diniz, José Márcio
Rocha da Silva e Alexandro da Conceição) e VI (Denis Carlos Morais da Silva, Wellington Lucas da Silva, Genílson Ferreira da Silva e
Claudevan Rafael Rodrigues Diniz), do CPP. Passamos a individualizar a pena dos delitos, na forma do art. 59 e 68 do Código Penal
Brasileiro, para cada réu, particularmente: 4. DOSIMETRIA 4.1 WELLINGTON LUCAS DA SILVA 4.1.1 Do Latrocínio de Eduardo Luiz
Melo da Silva (art. 157, § 3º, 2ª parte, do CPB) 1. Culpabilidade: Deflui-se das informações constantes nos autos que, antes do momento
fatal, as vítimas foram espancadas, fato este que valoramos negativamente. 2. Antecedentes do agente: O réu não é detentor de
antecedentes, motivo pelo qual deixamos de valorar o presente quesito; 3. Conduta social do agente: Reprovável, pois é fácil perceber
através da extensa ficha criminal que o acusado não tem boa conduta social, uma vez que não possui emprego fixo e atenta,
constantemente, contra a paz social; 4. Personalidade do agente: Não é boa. Os relatos do réu sobre seus envolvimentos em outros
crimes revela uma vida voltada para a atividade criminosa, motivo pelo qual valoramos o quesito negativamente; 5. Motivo do crime: o
motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de
acordo com a própria objetividade jurídico dos crimes contra o patrimônio; 6. Circunstâncias do crime: os réus executaram o crime
durante o limiar da noite, aproveitando-se do horário para garantir o sucesso da demanda, motivo pelo qual valoramos a circunstância
negativamente. 7. Consequências do crime: A perda da vida humana, que lhe é próprio do tipo. 8. Comportamento da vítima: o
comportamento dos sujeitos passivos em nenhum momento colaborou à prática do delito, circunstância essa que não será valorada.
Face dessas variantes, e considerando as circunstâncias judiciais analisadas desfavoravelmente, fixamos a pena-base da pena privativa
de liberdade em 25 anos de reclusão. 2ª fase: atenuantes e agravantes e fixação da pena provisória. Não concorrem circunstâncias
agravantes mas existem duas circunstâncias atenuantes (confissão espontânea e ser o agente menor de 21 na época do fato), motivo
pelo qual atenuamos a pena em 1/6 para cada circunstância passando a dosá-la em 16 anos e 8 meses de reclusão. 3ª fase: causas
especiais de aumento e de diminuição e estabelecimento da pena definitiva. Ausente qualquer causa especial de diminuição e aumento,
fixamos a pena em 16 anos e 8 meses de reclusão. 4.1.2 Do Latrocínio de Márcio Lyra de Souza (art. 157, § 3º, 2ª parte, do CPB) 1ª
Fase: circunstâncias judiciais do art. 59 e fixação da pena-base. 1. Culpabilidade: Deflui-se das informações constantes nos autos que,
antes do momento fatal, as vítimas foram espancadas, fato este que valoramos negativamente. 2. Antecedentes do agente: O réu não é
detentor de antecedentes, motivo pelo qual deixamos de valorar o presente quesito; 3. Conduta social do agente: Reprovável, pois é fácil
perceber através da extensa ficha criminal que o acusado não tem boa conduta social, uma vez que não possui emprego fixo e atenta,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º