Disponibilização: quinta-feira, 24 de maio de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2112
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destinada à seleção de empresa para execução de obras de construção da Comarca de Piaçabuçu.
2. O exame da fase interna do certame foi realizado pela Procuradoria cuja análise foi realizada através do Parecer GPAPJ nº 065/2018,
presente às fls. 836-844 (volume 9 do processo), em que foram sugeridas algumas alterações no edital, ao que se seguiu imediatamente
breves manifestações do Chefe do Departamento do DCEA e do DCA.
3. O primeiro departamento justificou-se (às fls. 846-857) quanto alguns pontos que mereceram críticas pontuais da Procuradoria, já o
DCA (fl. 858) entendeu desnecessária a inclusão de itens no edital que observassem os critérios previstos no Decreto 7.983/201. Indicou,
porém, haver realizado as retificações a seu cargo sugeridas pela Procuradoria na última manifestação.
4. Seguiu-se a autorização para deflagração da fase externa da licitação por despacho da Vice- Presidência à fl. 859.
5. Finalmente, o primeiro aviso de Edital foi disponibilizado no Diário Oficial e publicado na imprensa local em 21/03/2018 (fls. 861-862),
além de publicação em jornal de grade circulação (fl. 863).
6. Sucederam pedidos de esclarecimentos e impugnações, em geral relacionados à interpretação de itens específico de exigência de
habilitação técnica e a caracteres técnicos do projeto, cuja análise individual de cada questionamento foi realizada pelo DCEA (901-939),
restando mantidas todas as disposições do instrumento convocatório.
7. Em 25/04/2018 tomou lugar a sessão para credenciamento das licitantes interessadas e recebimento dos envelopes de
habilitação e propostas, em que compareceram treze empresas: 1) ASSISTENCE ENGENHARIA LTDA; 2) SPS CONSTRUÇÕES
E EMPREENDIMENTO LTDA3) SANDALUZ FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS EIRELI-EPP; 4) ANCOL
-ANJOS EGENHARIA INSDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA -EPP; 5) MIRAMAR CONSTRUTORA LTDA EPP; 6) MULTCOMPE COMÉRCIO E SERVIÇO EM GERAL
EIRELI; 7) WK ENGENHARIA E SERVIÇOS EIRELI - EPP; 8) SAMPAIO CONSTRUÇÕES EIRELI - EPP; 9) AL CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA
– EPP; 10) KOD ENGENHARIA LTDA -EPP; 11) ENGECON ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA EPP; 12) ELO ENGENHARIA LTDA E 13) GAMMA SOLUÇÕES LTDA – ME;
14)POTENCIAL ENGENHARIA E INSTALAÇÕES LTDA.
8. Os documentos relativos ao credenciamento integram o volume 10 dos autos. Já os documentos de habilitação das empresas foram
acostados nos volumes 11 a 16.
9. às fls. 2830 (Volume 16), consta ata de recebimento, abertura e julgamento da habilitação das empresas.
10. Abertos os envelopes relativos à habilitação, restaram inabilitadas as seguintes empresas, todas por não atendimento a alguma das
exigências de habilitação apontadas no item 7.2.3.b do Edital: ASSISTENCE ENGENHARIA LTDA; K ENGENHARIA E SERVIÇOS
EIRELI – EPP; KOD ENGENHARIA LTDA EPP; POTENCIAL ENGENHARIA
E INSTALAÇÕES LTDA.
11. O resultado do julgamento da habilitação foi disponibilizado em 26.04.2018 (fl. 2837).
12. Em relação à empresa POTENCIAL ENGENHARIA E INSTALAÇÕES LTDA, incicialmente inabilitada, consta nos autos reanálise da documentação
pela Comissão, ao tempo que julgou habilitada a empresa (fl. 2845, volume 17).
13. A sessão para abertura dos envelopes das propostas ocorreu em 08/05/2018, conforme ata à fls. 3850 (volume 20)-. Os documentos
concernentes a esta fase foram acostados nos volumes 17 a 20 dos autos. Na ocasião, das empresas habilitadas, sete foram
desclassificadas pela Comissão, conforme justificativas a seguir indicadas
Empresa
Incongruência apontada
ELO ENGENHARIA LTDA
ISS divergente da legislação tributária municipal
SPS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTO EIRELI
ISS divergente da legislação tributária municipal
ENGENCON ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
ISS divergente da legislação tributária municipal
ISS divergente da legislação tributária municipal
ANCOL – ANJOS ENGENHARIA E IND. E COM. LTDA. - EPP
GAMMA SOLUÇÕES LTDA
BDI em desconformidade com Edital
MULTICOMPE COM. E SERVIÇOS EM GERAL EIRELI EPP
BDI em desconformidade com Edital
POTENCIAL ENGENHARIA E INSTALAÇÕES LTDA
BDI em desconformidade com Edital e Apresentar valor global
superior ao estimado
14. Apenas as empresas SANDALUZ FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS EIRELI-EPP; MIRAMAR
CONSTRUTORA LTDA EPP; SAMPAIO CONSTRUÇÕES EIRELI - EPP; 9) AL CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA – EPP restaram classificadas,
nessa ordem, sendo O resultado publicado no Diário Oficial em 09.05.2018 (fl. 3854).
15. Transcorrido o prazo recursal sem que houvesse qualquer impugnação, foi declarada vencedora do certame a empresa SANDALUZ
FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS EIRELI-EPP.
16. Em razão disso, o processo seguiu diretamente à análise da DIACI e da Procuradoria.
17. O órgão de controle interno manifestou-se brevemente à fl. 3861, ressalvando a necessidade de oportuna atualização das certidões
de regularidade da empresa vencedora, bem como que à fl. 2868 consta proposta de preço no valor de R$ 2.084,384,46, em divergência
com os valores apresentados na planilha orçamentária, no valor de R$2.094.384,46.
É, em síntese, o que se apresenta.
Fundamentação
18. Da análise dos autos, é possível vislumbrar que a fase externa da licitação foi formalmente regular, eis que atendeu ao rito imposto
pela legislação de regência.
19. Os requisitos intrínsecos das diligências e documentos da fase interna já foram analisados em manifestação anterior da Procuradoria,
cujo conteúdo se reitera. Ressalte-se que, de conformidade com enunciado nº 5, do Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU, ao
qual esta Procuradoria tem recorrido por sua clareza e didatismo “não é função do Órgão Consultivo, após expressar seu juízo conclusivo
de aprovação acerca das minutas de editais e contratos, em cada caso concreto, pronunciar-se, posteriormente, para fiscalizar o
cumprimento das recomendações ofertadas. Sempre que necessário, o conteúdo de alteração de cláusulas editalícias ou contratuais
deve ser sugerida pelo Advogado Público”.
Nesse ponto, frisa-se que ficam reiteradas as sugestões expostas no Parecer GPGPJ 065/2018, Não obstante os setores
técnicos entendam pela desnecessidade de alteração dos itens destacadas na manifestação suso mencionada. De todo modo,
a minuta do edital e anexos foram acatadas pela autoridade, dendo autorizada a deflagração do certame pelo Vice-Presidente
deste Tribunal de Justiça.
20. No que pertine à deflagração da licitação, destaque-se que, considerando o tipo (menor preço) e modalidade da licitação (concorrência),
a publicação do aviso de edital ocorreu no Diário Oficial, por meio eletrônico, em jornal estadual e jornal de grande circulação, com
antecedência mínima trinta dias, consoante determinado pelo art. 21, seus incisos e § 2º, II, “a”, da Lei 8.666/93.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º