Disponibilização: quinta-feira, 24 de maio de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2112
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21. Perceba-se, para além disso, que a sequência de atos da fase externa obedeceu ao que prescreve o art. 43 (no que aplicável até o
momento) da Lei de Licitações, consoante se extrai do relatório acima:
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido
recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de
recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado
ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente
registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;
VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.
22. Com efeito, após os atos de credenciamento, foram avaliados os documentos de habilitação das licitantes, sendo excluídas, nesta
fase, as empresas consideradas inabilitadas mencionadas no relatório.
23. Considerando que a eliminação das empresas identificadas linhas acima decorreu de exame técnico sobre o conteúdo dos documentos
de habilitação apresentados (conforme fl. 2831, a análise da habilitação jurídica e fiscal foi realizada pela Comissão de Licitação, a
qualificação econômico-financeira por analista judiciário contador e qualificação técnica pelos engenheiros do DCEA) e, ainda, tendo em
vista que nenhuma licitante recorreu, abstém-se a Procuradoria de reexaminar o cumprimento dos critérios de habilitação.
24. Após abertura dos envelopes das propostas, das empresas remanescentes, sete foram desclassificadas em razão de terem elaborado
propostas em desconformidade com o que determinava o edital, no que concerne ao item 8.1, f, que define a fórmula e composição do
BDI e traz orientações acerca dos parâmetros a serem adotados no que concerne ao item “impostos” .
25. algumas das empresas informaram ISS com alíquota diversa da legislação municipal, que é de 5%. Foi o caso de ELO ENGENHARIA
LTDA, SPS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTO EIRELI, ENGENCON ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, ANCOL – ANJOS ENGENHARIA E IND. E COM. LTDA. - EPP,
que utilizaram a alíquota de 2,5%
26. por seu turno, a GAMMA SOLUÇÕES LTDA apresentou proposta em descumprimento ao item 8.1.7 do Edital, elaborando planilha com
percentuais mínimos e máximos do BDI diversos do exigido no edital. Já a POTENCIAL ENGENHARIA E INSTALAÇÕES LTDA, apresentou BDI em
desconformidade com o edital bem como valor global superior ao estimado, em desacordo com o 9.9.4.2 do Edital.
27. Como consequência, restou habilitada e classificada as empresas citadas no item 14, sagragrando-se vencedora a empresa
SANDALUZ FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS EIRELI-EPP, com proposta no valor de R$2.084.384,46,
compatível com aquele inicialmente orçado pela área técnica, consoante reserva orçamentária inclusa à fl.777/778.
28. Aqui, ressalte-se a incongruência apontada pela DIACI, de que consta “a proposta de preços da empresa vencedora do certame e,
às fls. 2869/2888, consta planilha orçamentária, com divergência de valores a maior em relação à proposta de preços apresentada no
certame”, devendo ser sanado o vício pela Comissão de Licitação antes da homologação, de acordo com o item 8.1c c/c com item 8.6 do
edital. Pontue-se que a diferença não interfere na ordem classificatória das empresas.
29. No mais, nota-se que foi seguido satisfatoriamente o procedimento prescrito pelo art. 43 da Lei de Licitações, sendo garantido,
em todas as fases, a oportunidade de impugnações e recursos e observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo,
ademais, fundamentadas todas as decisões tomadas nos autos pela Comissão de Licitações e pela Presidência.
30. Quanto à ritualística prevista no âmbito do TJAL, concluído o procedimento licitatório, foram os autos encaminhados à DIACI, para
verificação da regularidade dos atos praticados neste procedimento licitatório.
Conclusão
31. Em face do exposto, a Procuradoria manifesta-se pela regularidade da fase externa da licitação, recomendando a sua homologação,
desde que sanado o vício observado pela DIACI, quanto à incongruência de valores entre a proposta de preços e a planilha orçamentária.
Sigam os autos à Presidência.
Maceió, 23 de maio de 2018.
Carlos Alípio Ferrario de Carvalho Lôbo
Procurador-Geral em exercício
Vistos: Em 23.05.2018
Lúcia de Fátima Muritiba Toledo
Analista Judiciário Especializado C
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