Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2159
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Recorrente: Wellyngton Lucas da Silva
Recorrente: Genilson Ferreira da Silva
Recorrente: Diogo Costa
Recorrente: Claudevan Rafael Rodrigues Diniz
Defensor P: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas
DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº /2018-GP
Trata-se de recurso extraordinário (fls. 1336/1347), interposto por Wellyngton Lucas da Silva, Genilson Ferreira da Silva, Diogo
Costa e Claudevan Rafael Rodrigues Diniz, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão
de fls. 1294/1333, proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Os recorrentes aduziram que o acórdão impugnado violou o art. 5º, incisos LIII e XXXVII, da Constituição Federal.
A 2ª Procuradoria de Justiça Criminal do Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões, nas fls. 1350/1363, pugnou pela
inadmissão do recurso ou pelo seu não provimento.
Vieram os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.
De início, verifico que os requisitos genéricos, objetivos e subjetivos de admissibilidade estão presentes, porquanto comprovada sua
tempestividade, cabimento, regularidade formal, legitimidade das partes, interesse de agir, preparo (dispensado em razão de se tratar da
Defensoria Pública Estadual) e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Além disso, consoante é cediço, a interposição dos recursos excepcionais pressupõe o esgotamento das vias ordinárias. Assim
sendo, os recursos extraordinário e especial implicam a existência de um julgado contra o qual já foram esgotadas as possibilidades de
impugnacão na instância ordinária, requisito que se encontra preenchido no caso.
Somando-se aos requisitos genéricos de admissibilidade, nos termos do art. 102, §3°, da Constituição Federal de 1988, e art.
327, §1°, do RISTF Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação dada pela Emenda Regimental n.º 21/2007, o
recurso extraordinário possui um requisito peculiar, que é a preliminar formal de repercussão geral. Observe-se o que dispõe o texto
constitucional, in verbis.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
[...]
§3° No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso,
nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços
de seus membros. (Sem grifos no original).
Nessa linha, claro está que é ônus do recorrente demonstrar que há repercussão geral na matéria que pretende discutir em sede
de recurso extraordinário, sendo necessário indicar que a discussão vai além dos interesses individuais das partes. Nesse sentido, é o
posicionamento do próprio Supremo Tribunal Federal, a saber:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DO RECORRENTE. INSUFICIÊNCIA DO RECURSO QUANTO AOS
FUNDAMENTOS DO JULGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF - RE:
650918 DF, Segunda Turma, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 19/08/2014 sem grifos no original).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. SERVIDOR PÚBLICO.
LEI ESTADUAL 8.369/2006. NATUREZA DE REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF - ARE: 841197 MA, Segunda
Turma, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 18/11/2014 sem grifos no original).
Ocorre que não compete ao Tribunal de Origem a análise acerca da existência ou não de repercussão geral, sendo o Supremo
Tribunal Federal o único órgão competente para proferir juízo de valor nesse sentido, razão pela qual passo a apreciar os demais
requisitos de admissibilidade.
Alegou o recorrente que que o acórdão guerreado teria violado o art. 5º, incisos LIII e XXXVII, da Constituição Federal, tendo em
vista que suas condenações foram proferidas por juízes de exceção, designados discricionariamente pelo Tribunal a quo, em clara
ofensa ao princípio do juiz natural e aos critérios constitucionais para remoção e promoção de juízes, pleiteando dessa forma pela
reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja anulado o processo desde o recebimento da denúncia.
Entretanto, adianto, desde já, que o recurso não deve ser admitido quanto à referida tese.
Explico.
Na situação sub examine, em que pesem as razões expostas, estas esbarram na jurisprudência consolidada pelo Supremo
Tribunal Federal, a qual é no sentido de que, por envolver a discussão de normas infraconstitucionais, a suposta violação ao princípio
do Juiz natural, não acarreta ofensa direta à Constituição Federal, não podendo, portanto, ser objeto de análise através de recurso
extraordinário.
Nesse sentido, calha colacionar julgado do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Penal. 3. Ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV,
XXXVII, XLVI, LIII, LIV e LV; 93, inciso IX; e 109, IV, da CF. 4. Alegações: a) violação ao princípio do juiz natural; b) incompetência da
Justiça Federal; c) negativa de prestação jurisdicional; d) cerceamento de defesa; e) inexistência de especificação da participação
criminosa, bem como ausência de provas suficientes à condenação e f) violação ao princípio de individualização da pena. 5. Violação ao
princípio do juiz natural por impedimento da Relatora. Ofensa reflexa. Questão apreciada no julgamento do HC 131.120/RR. Nulidade
não configurada. 6. Incompetência da Justiça Federal: o STF adota entendimento de que é dela a competência para julgamento
dos crimes praticados nos casos em que as verbas públicas federais sejam transferidas a ente federativo, sujeitas à prestação de
contas e a controle da União. Precedentes. Aferição de eventual lesão a bem jurídico estadual. Súmula 279. 7. Negativa de prestação
jurisdicional. Ausência de fundamentação nas decisões proferidas pelas instâncias antecedentes. Inexistente (Tema 339, AI-QORG
791.292). Prestação jurisdicional concedida nos termos da legislação vigente. 8. Cerceamento de defesa e inexistência de especificação
da participação criminosa, bem como ausência de provas suficientes à condenação. Súmulas 279 e 284. Tema 660, ARE-RG 748.371.
9. Violação ao princípio de individualização da pena. Súmulas 282 e 356. Tema 182, AI 742.460/RJ RG. 10. Agravo regimental a que
se nega provimento” (ARE 1000420 AgR/RR - RORAIMA AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Rel. Ministro
GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, j. 24/02/2017, DJe 14-03-2017). (sem grifos no original)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º