Disponibilização: quinta-feira, 13 de setembro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2183
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Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Julio Gabriel da Silva e outro Inquérito Policial nº 0509-W/18-0473
distribuído na data de 27/08/2018 e recebido em cartório em 12/09/2018_. ( ) Inq. Policial iniciado por Portaria. ( x ) com juntada de
flagrate. ( ) sem juntada de flagrante. Motivo: ____________________________________ ___________________________. ( ) Outros.
Observações: ____________________________________ ______________________. José Rinaldo de Melo Escrivão Ato Ordinatório:
Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista ao Ministério Público.
Arapiraca, 12 de setembro de 2018. José Rinaldo de Melo Escrivão
Carla Nadieje da Silva Santos (OAB 9618/AL)
Diógenes de Almeida Ferreira Barbosa (OAB 9333/AL)
EDUARDO HÉLIO DA SILVA BARROS (OAB 8553/AL)
Espedito Pires de Lacerda (OAB 3543/AL)
Francisco Araujo Dantas (OAB 00000921AL)
Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL)
José Arnaldo Cordeiro dos Santos (OAB 12798/AL)
José Leonardo Galvão dos Santos (OAB 13821/AL)
José Vinícius Henrique Gomes Lúcio (OAB 14092/AL)
Luiz Ricardo Nobre Pessoa (OAB 5166/AL)
Marcos Luis Leão Farias (OAB 4250/AL)
Reudo Heleno Amorim Pereira (OAB 3318A/AL)
Rita da Cássia Silva (OAB 9492/AL)
Roberto Alan Torres de Mesquita (OAB 100000/AL)
Rosicleia de O. Amorim Pereira (OAB 9734/AL)
Wilamis Sergio (OAB 10062/SE)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE ARAPIRACA / CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0561/2018
ADV: JOSÉ VITOR DE CASTRO COSTA NETO (OAB 13646/AL), MAXILÂNIO FABIAN CAVALCANTE SILVA (OAB 13648/AL),
KLEBER RODRIGUES DE BARROS (OAB 13647/AL) - Processo 0703767-38.2016.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIANTE: Policia Civil de Alagoas - 53º Dp de Arapiraca - INDICIADO: Thiago Rocha Ferreira
e outro - O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra THIAGO ROCHA FERREIRA e JOSÉ LUCAS ROCHA FERREIRA,
devidamente qualificados na exordial, como incurso nas sanções penais do art. 14 da lei nº 10.826/2003. A denúncia narra que: “No dia
12 de julho de 2016, agentes de polícia realizavam rondas pela cidade de Arapiraca/AL, quando, ao passarem pela Praça Antônio
Oliveira da Silva, na COHAB velha, bairro Jardim Esperança, acistaram um grupo de 05 (cinco) pessoas, dentre as quais os denunciados,
e decidiram por abordar tais indivíduos, no momento em que perceberam que o acusado se dirigiu ao interior de uma biblioteca pública
em atitude suspeita. Revistados os acusados e as demais pessoas integrantes do referido grupo, nada de ilícito foi encontrada em seu
poder. Entretanto, ao realizar buscas na biblioteca pública em que o denunciado havia adentrado, os Policiais Militares localizaram o
revolver calibre .38, marca Taurus, número de série 587505 e 06 (seis) munições de mesmo calibre, e um revolver calibre .38, marca
Taurus, número de série 181207, com 04 (quatro) munições de calibre .38. Segundo consta nos autos, os denunciados admitiram aos
integrantes da Polícia Militar que cada um deles portava uma das armas apreendidas, dizendo haverem tentado ocultá-las no interior de
uma biblioteca pública com vistas a evitar a sua prisão em flagrante delito. Como os denunciados não demonstraram possuir autorização
para portar armas de fogo naquele momento, foi providenciada pela Autoridade Policial a apreensão do sobredito objeto, conforme termo
de fls. 43, e presos em flagrante os acusados. Durante os seus interrogatórios perante a Autoridade Policial, os denunciados confirmaram
a sua confissão prestada diante dos agentes da Polícia Militar. O acusado Thiago Rocha Ferreira afirmou que portava uma das armas
apreendidas visando proteger-se de eventuais assaltos e que, ao avistar a guarnição policial, resolveu deixar a arma no interior de uma
biblioteca pública. José Lucas Rocha Ferreira, por sua vez, confessou que portava a outra arma de fogo, e também tentou ocultá-la na
referida biblioteca pública, sendo tal objeto, porém, descoberto durante a revista policial.” A denúncia foi recebida em 18 de agosto de
2016 às págs. 102/103. Devidamente citado (pág. 120), o réu Thiago Rocha Ferreira apresentou Resposta à Acusação às págs. 122/123.
Devidamente citado (pág. 141), o réu José Lucas Rocha Ferreira apresentou Resposta à Acusação às págs. 142/146. Laudo Pericial
juntado às págs. 131/135. Durante a instrução foram ouvidas: as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Josevaldo Feitosa da
Silva (pág. 226/229 e mídia de pág. 233) e Daniel Silva Lessa de Carvalho, a testemunha arrolada pela defesa de Thiago Rocha Ferreira,
Gilvan Félix de Novais, a testemunha arrolada pela defesa José Lucas Rocha Ferreira, Doriedson de Oliveira, e por fim, fora colhido o
interrogatório dos réus, conforme termo de assentada às págs. 266/274 e mídia de pág. 284. Laudos Periciais juntados às págs. 291/295
e 296/300. Em sede de Alegações Finais por Memoriais, nos termos do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, pugnou o
Ministério Público às págs. 307/309 pela condenação dos réus nos termos capitulados na Denúncia, por entender restar devidamente
comprovada a materialidade do crime e sua autoria em relação ao referido acusado. Por sua vez, a defesa de José Lucas Rocha Ferreira
pugnou, em alegações finais (págs. 313/315), pela absolvição do réu, haja vista a excludente de ilicitude do Estado de Necessidade,
uma vez que o réu portava arma para sua segurança, por morar em um bairro perigoso. Em caso de não acolher a preliminar arguida,
que seja condenado com pena fixada no mínimo legal, diminuição da pena pela confissão espontânea, afastando-se a hipótese prevista
na súmula 231 do STJ, regime inicial aberto, bem como a substituição da pena, nos termos do artigo 44 do CP. A defesa de Thiago
Rocha Ferreira pugnou, em alegações finais (págs. 316/324), pela absolvição do réu, haja vista a excludente de ilicitude do Estado de
Necessidade, uma vez que o réu portava arma de fogo para sua segurança/proteção, por ser membro da família conhecida como
“Boiadeiro”, vindo a sofrer sérias ameaças. Em caso de não acolher a tese arguida, que seja absolvido o acusado, pela excludente de
culpabilidade e caso, ainda, assim não absolva, pugnou pela desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo para o de posse
irregular de arma de fogo. Por fim, em caso de condenação do réu, que seja a pena fixada no mínimo legal, diminuição da pena pela
confissão espontânea, afastando-se a hipótese prevista na súmula 231 do STJ, regime inicial aberto, bem como a substituição da pena,
nos termos do artigo 44 do CP. É, no essencial, o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada
instaurada com a finalidade de apurar a responsabilidade penal dos acusados pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 14 da Lei
10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo). Inicialmente, cumpre esclarecer a inviabilidade de concessão do benefício da suspensão
condicional do processo em crimes de porte ilegal de arma de fogo, considerando que a pena-base é de reclusão de 2 a 4 anos, cuja
pena mínima é superior a um ano, patamar máximo estabelecido pelo art. 89 da Lei nº. 9.099/95. As teses de excludente de ilicitude e
culpabilidade apresentada pelas Defesas, ao meu ver, não devem prosperar. Explico. Prevê o art. 24 do CP: “Considera-se em estado de
necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º