Disponibilização: quinta-feira, 2 de maio de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2333
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afasta a legitimidade ativa dos demandantes Aldo Christiano de Castro Raposo, Arthur Cesar de Castro Raposo, Agripino da Costa
Raposo Junior, Aida Celeste de Castro Raposo, Ana Claudia de Castro Raposo, Andrea Carla de Castro Raposo e Antonio Arnaldo
Gonçalves Gama (esposo daquela), Aline Carol de Castro Raposo, Ailza Cecília de Castro Raposo, Alberico Clayton de Castro Raposo
e Gilda de Castro Raposo, por figurarem os respectivos na condição de herdeiros de Agripino da Costa Raposo, o qual, ainda em vida,
vendeu o que lhe cabia para os ora Agravantes/Réus” (sic, fl. 17). Ainda nas razões recursais, os agravantes destacam que “os Agravados/
Autores Neuza da Costa Raposo, Nilva da Costa Raposo, Clotildes da Costa Raposo, Nilda da Costa Raposo, Nilma da Costa Raposo e
Amaro da Costa Raposo, então detentores de apenas 06/11 (seis onze avos) dos 50% do imóvel em questão - devendo-se registrar que
1/11 remanescente cabe ao herdeiro não demandante Aristeu da Costa Raposo”, ou seja, “equivocam-se (propositadamente) em afirmar
que venderam apenas parte do que lhes cabiam no “Sítio Fonte Grande” e que deveriam ser imitidos na posse de 20,09 (vinte vírgula
nove) hectares.” (sic, fl.17). Para tanto, segundo defendem, é necessário apenas “observar que a “Certidão de Registro” da fração do
imóvel em questão (6/11 avos), matrícula 2836 (Doc. n.º 09), indica, claramente, no “R-8-2839”, que Amaro da Costa Raposo, Clotildes
da Costa Raposo, Nilma da Costa Raposo, Nilda da Costa Raposo e Nilva da Costa Raposo (em conjunto com seu esposo, o Sr. Cicero
Costa Ramires) - ora Agravados/Autores, venderam para a empresa Podium Engenharia Ltda. a TOTALIDADE DO IMÓVEL EM
QUESTÃO, IDENTIFICADO NAQUELA MATRÍCULA, sobre o qual os ex adversos detinham partes (06/11 avos) em razão do recebimento
da herança recebida por aqueles.” (sic, fl. 17). Demais disso, alegam que “a área total que coube aos Agravados/Autores Neuza da Costa
Raposo, Nilva da Costa Raposo, Clotildes da Costa Raposo, Nilda da Costa Raposo, Nilma da Costa Raposo e Amaro da Costa Raposo,
então detentores de apenas 06/11 (seis onze avos) dos 50% do imóvel em questão - devendo-se registrar que 1/11 remanescente cabe
ao herdeiro não demandante Aristeu da Costa Raposo - por herança de seu genitor (Amaro da Costa Raposo), não perfaz o montante de
hectares indicado (20,09 aqui perseguidos + 16,7 que foi objeto de venda a empresa Podium Engenharia), porquanto, se 50% do imóvel
possuiria 40,4 hectares e existem 11 partes iguais, cada uma das 11 (onze) partes representaria 3,67 hectares, de modo que 06/11 (seis
onze avos) perfaria apenas 22,02 hectares, sendo, portanto, ilógico que os Autores, que venderam (segundo eles) 16,7 hectares objeto
de venda a empresa Podium Engenharia (a qual, em verdade, adquiriu o quinhão hereditário por inteiro que cabia aos respectivos), ainda
tenham um saldo de área de 20,09 hectares” (sic, fl. 18). Narrados tais fatos, as partes recorrentes abrem um tópico na peça recursal no
qual defendem que “exercem, há mais de 30 (trinta) anos, a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel “Sítio Fonte Grande”, portanto,
há mais de ano e dia da propositura da presente Ação Demarcatória c/c Imissão de Posse com Pedido de Tutela Antecipada”, acrescendo
que, “Para concessão de medida liminar em qualquer demanda judicial que verse sobre posse, nos moldes do artigo 558 do Código de
Processo Civil, é necessário, dentre outros requisitos, que a ação seja proposta dentro do prazo de ano e dia de eventual esbulho (posse
nova), dispondo a norma processual que as ações intentadas após o prazo de ano e dia seguirão procedimento ordinário.” (sic, fl. 20).
Destacam que “não há indicação alguma de que a posse dos ora Agravantes/Réus no imóvel em questão seja injusta à época em que
se constituiu, ao contrário, os documentos ora acostados revelam que a posse destes peticionários é legítima e de boa-fé”, mostrando-se
“razoável e necessária a imediata revogação da decisão agravada, para ampla cognição e garantia dos direitos constitucionais à ampla
defesa e ao contraditório, especialmente por se tratar de situação na qual, após mais de uma década, é que os Autores/Agravados se
utilizam do Poder Judiciário para perseguir direito que não possuem - seja porquanto ilegítimos, seja porquanto utilizaram-se de
mecanismo processual inadequado, circunstâncias que, por si só, indicam a temeridade do deferimento da liminar.” (sic, fl. 21). Abrem,
ainda, um segundo tópico para sustentar a impossibilidade de os recorridos serem imitidos na posse de um bem pendente de demarcação,
reiterando, no ponto, a tese de que os autores são partes ilegítimas para figurarem no feito. Alfim, as partes recorrentes formulam os
seguintes pleitos: [...] Por todo o exposto, serve o presente Agravo de Instrumento c/c Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo para
fins de requerer a Vossas Excelências o que segue: [...] b) A concessão, inaudita altera pars, em caráter de urgência, de EFEITO
SUSPENSIVO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, a fim de que sejam imediatamente sustados os efeitos da decisão ora
combatida, nos termos expostos no tópico quinto desta peça recursal; c) A intimação dos Agravados/Autores, para, querendo, apresentarem
contraminuta(s) ao d) Que, ao final, o presente recurso seja TOTALMENTE PROVIDO em todos os seus termos e pedidos, para: d.1) Que
a decisão agravada seja revogada em todos os seus termos, porquanto, consoante demonstrado e comprovado, a um, trata-se de
demanda em que se discute uma posse velha, posse essa exercida pelos Agravantes/Réus Amaro Geraldo Gusmão de Moraes e
Clotildes Raposo de Moraes de forma mansa e pacifica há muito mais de uma década, mostrando-se razoável e necessária a imediata
suspensão/revogação da decisão agravada, para ampla cognição e garantia dos direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório,
especialmente por se tratar de situação na qual, após mais de quinze anos é que os Autores/Agravados se utilizam do Poder Judiciário
para perseguir direito que não possuem seja porquanto ilegítimos, seja porquanto utilizaram-se de mecanismo processual inadequado,
circunstâncias que, por si só, indicam a temeridade do deferimento de uma medida liminar; a dois, os Agravados/Autores em razão das
vendas levadas a efeito, devidamente comprovadas, não detêm legitimidade para figurar no polo ativo, deixando estes de terem qualquer
relação com o imóvel Sítio Fonte Grande ; a três, se os próprios Agravados/Autores afirmam que o “Sítio Fonte Grande” não está sequer
delimitado por divisórias ostensivas em razão da composse existente, torna impossível e teratológica a decisão que deferiu,
equivocadamente, a imissão de posse, eis que, estando a área em comum, não possui nenhum dos co-proprietários o direito de imitir-se
na posse, já que não se a tem em lugar certo, sendo, portanto, necessária a realização prévia de divisão; e, a quatro, se não podem os
Agravados/Autores imitirem-se na posse do imóvel “Sítio Fonte Grande” antes da divisão de área, por consequência lógica, revela-se
teratológica a decisão liminar que deferiu o pleito antecipatório dos ex adversos, eis que o exercício de atos possessórios por parte de
um dos proprietários não pode afetar o dos demais, logo, estando o bem em composse, não é possível pleitear-se a imissão de uma área
sobre um todo, já que não se sabe, sequer, onde fica a área pertencente a cada um dos proprietários, dentre os quais estão inseridos os
Agravantes/Réus Amaro Geraldo Gusmão de Moraes e Clotildes Raposo de Moraes, legítimos possuidores e proprietários de 68,18%
(sessenta e oito vírgula dezoito por cento) da área total do “Sítio Fonte Grande”; e) REQUER-SE ainda, desde logo, a inscrição dos
advogados infrafirmados para a devida sustentação oral quando do julgamento do presente recurso. [...] (sic, fls. 26/27). (Grifos aditados).
Com a petição recursal vieram os documentos de fls. 28/128. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Destaco a presença dos
requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 66 -, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse
e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, salientando que, nos termos do § 5º do
art. 1.017 do Código de Processo Civil de 2015, inexistem documentos obrigatórios a serem juntados aos autos deste agravo de
instrumento, uma vez que o processo de primeira instância tramita em meio eletrônico. No que concerne ao cabimento do agravo de
instrumento, observo que a hipótese dos autos se enquadra naquela prevista no art. 1.015, inciso I do Código de Processo Civil de 2015,
que autoriza a interposição desta modalidade de recurso, quando a decisão agravada versar sobre tutelas provisórias. Assim, o recurso
deve ser conhecido e ter seu conteúdo apreciado, inicialmente, mediante um juízo raso de cognição, haja vista tratar, o pedido liminar, de
avaliação sumária. Atualmente, a possibilidade de concessão de tutela provisória encontra respaldo no art. 300 do Código de Processo
Civil de 2015, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão
da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte
possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de
urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será
concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Grifos aditados). Ademais, registre-se que a atribuição de
efeito suspensivo ao recurso interposto, requerido com fulcro no artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, será cabível para
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