Disponibilização: quinta-feira, 2 de maio de 2019
Representa
Advogado
Agravada
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Agravado
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Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2333
236
: Carlos Eduardo Raposo Ramires
: Carlos Roberto Rodrigues Hermenegildo da Silva (OAB: 11484/AL)
: Neuza da Costa Raposo
: Carlos Eduardo Raposo Ramires
: Carlos Roberto Rodrigues Hermenegildo da Silva (OAB: 11484/AL)
: Carlos Eduardo Raposo Ramires
: Carlos Roberto Rodrigues Hermenegildo da Silva (OAB: 11484/AL)
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2019. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amaro Geraldo Gusmão de Moraes e Clotildes
Raposo de Moraes, em face de Aldo Christiano de Castro Raposo, Carlos Eduardo Raposo Ramires, Arthur Cesar de Castro Raposo,
Agripino da Costa Raposo Júnior, Aida Celeste de Castro Raposo, Ana Cláudia de Castro Raposo, Andrea Carla de Castro Raposo, Aline
Carol de Castro Raposo, Neuza da Costa Raposo, Nilva da Costa Raposo, Clotildes da Costa Raposo, Nilda da Costa Raposo, Nilma da
Costa Raposo, Ailza Cecília de Castro Raposo, Amaro da Costa Raposo, Gilda de Castro Raposo e Alberico Clayton de Castro Raposo,
objetivando reformar decisão oriunda do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Passo de Camaragibe, proferida nos
autos da “ação demarcatória c/c imissão de posse com pedido de tutela antecipada” de n.º 0700447-05.2018.8.02.0027. A parte dispositiva
do decisum hostilizado, fls. 55/62, restou lavrada nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela para imitir
na posse os autores, no imóvel objeto desta lide, (uma área de 20,09 (vinte virgula nove) hectares, cuja área, está identificada como parte
do Sítio Fonte Grande, Matriculada na Prefeitura de São Miguel dos Milagres - AL, sob o número 1841, Setor/Quadra/Lote: 0001/0024/0999,
Logradouro: Vigário Belo, Bairro: São Miguel, Cidade: São Miguel dos Milagres/AL, CEP: 57.940-000). [...] Em obediência a determinação
do comando Legal do Art. 579, do Código de Processo Civil, venho neste ato nomear o perito Agrimensor NICOLAS ALEXANDRE GAMA
(nicolasagama88@gmail.com), para proceder perícia topográfica objeto do litígio diante das dúvidas levantadas pela parte autora. Oficiese ainda, através de e-mail, para que tome conhecimento e oferecer manifesto no prazo de 05(cinco) dias, para cumprimento do Art. 580.
Intime-se as partes para, querendo, apresentar acompanhante técnico que deverá fazer presente no dia e hora exatos da efetivação
topográfica pelo perito a ser designado. Caso após o estudo pelo perito judicial e elaboração de laudo técnico, havendo divergência com
a prova apresentada na inicial, informo que, está decisão pode ser modificada, cassada ou revogada a qualquer momento, inclusive de
Ofício.(sic, fls. 61/62). (Grifo aditado). Em suas razões, fls. 01/27, as partes recorrentes iniciam dizendo que “a petição inicial encontra-se
recheada de inverdades, de omissões propositais, decerto intencionais”, pontuando ser, de pronto, necessário elencar os vínculos
familiares existentes entre os recorridos, in verbis: [...] (a) FILHOS DE AGRIPINO DA COSTA RAPOSO E NETOS DE AMARO DA COSTA
RAPOSO: (a.1) Aldo Christiano de Castro Raposo; (a.2) Arthur Cesar de Castro Raposo; (a.3) Agripino da Costa Raposo Junior; (a.4)
Aida Celeste de Castro Raposo; (a.5) Ana Claudia de Castro Raposo; (a.6) Andrea Carla de Castro Raposo - e Antonio Arnaldo Gonçalves
Gama (esposo daquela); (a.7) Aline Carol de Castro Raposo; (a.8) Ailza Cecília de Castro Raposo; (a.9) Alberico Clayton de Castro
Raposo; (b) VIÚVA DE AGRIPINO DA COSTA RAPOSO E NORA DE AMARO DA COSTA RAPOSO: (b.10) Gilda de Castro Raposo; (c)
FILHOS DE AMARO DA COSTA RAPOSO: (c.11) Neuza da Costa Raposo; (c.12) Nilva da Costa Raposo; (c.13) Clotildes da Costa
Raposo; (c.14) Nilda da Costa Raposo; (c.15) Nilma da Costa Raposo; (c.16) Amaro da Costa Raposo. [...] (sic, fls. 13/14). Consignam
que, “diversamente do que é alegado pelos Agravados/Autores, os Réus, em nenhum momento, exerceram posse injusta sobre o imóvel
denominado “Sítio Fonte Grande”, tampouco são possuidores de má-fé, ao revés, estes peticionantes em nenhum momento faltaram
com a verdade”, “não havendo que se falar em imissão de posse ou demarcação porquanto os únicos que faltam com a verdade são os
Autores/Agravados, os quais não mais detém posse e/ou propriedade do bem em razão de alienações realizadas, além do que os
respectivos lançaram mão de mecanismo processual equivocado, inaplicável ao caso” (sic, fl.14). De acordo com os recorrentes, “Nas
poucas palavras aproveitáveis e que condizem com a verdade, os Agravados/Autores asseveram que adquiriram parte do “Sítio Fonte
Grande”, localizado em São Miguel dos Milagres/AL, em razão do falecimento do Sr. Amaro da Costa Raposo, genitor/avô/sogro daqueles,
falecido no ano de 1979, e que o referido imóvel não se encontraria devidamente delimitado por divisórias ostensivas, o que inviabilizaria
a identificação de suas fronteiras, não se conseguindo precisar, inclusive, qual a porção/posição de terra de cada um dos proprietários em razão da precariedade dos registros imobiliários da época, que nada apontam quanto a delimitação e marcos geográficos.” (sic, fl.14).
Diante disso, argumentam que “não há que se falar em imissão de posse no caso em estudo e, consequentemente, a decisão ora
agravada não deveria sequer ter sido proferida, já que, estando a área que compreende a totalidade do “Sítio Fonte Grande” indivisa,
pendente de divisão, não possuem os Agravados/Autores o direito de imitir-se na posse, muito menos em sede de antecipação de tutela
e antes de haver a necessária divisão, já que não se a tem em lugar certo.” (sic, fl. 14). Além disso, aduzem os recorrentes que “os ora
Agravados não detêm legitimidade sequer para figurar no polo ativo em razão das vendas realizada à empresa Podium Engenharia e aos
ora Agravantes” (sic, fl. 15). Nesse sentido, explicam que “o Sr. Amaro da Costa Raposo, genitor de parte dos demandantes [...], em
conjunto com o irmão daquele, Sr. Aderbal da Costa Raposo, adquiriram o “Sítio Fonte Grande”, e, ao realizarem o registro da propriedade,
50% do bem coube ao Sr. Amaro da Costa Raposo, e os outros 50% coube à Sra. Clotildes da Costa Raposo (1/4 - 12.5%) (leia-se
Clotildes Raposo de Moraes, ora Agravante/Ré) e ao Sr. Pedro da Costa Raposo (3/4 - 37,5%) (esposo da também Ré Terezinha
Mendonça Raposo).” (sic, fl.15). Aduzem que “a Sra. Clotildes da Costa Raposo (hoje Clotildes Raposo de Moraes, ora Agravante/Ré)
viera a se casar com o Sr. Amaro Geraldo Gusmão de Moraes - ambos ora Agravantes/Réus, após o que adotou o nome de casada,
passando a se chamar Clotildes Raposo de Moraes, e que, após o matrimônio de ambos, o Sr. Amaro Geraldo Gusmão de Moraes
adquiriu do Sr. Pedro da Costa Raposo (esposo da também demandada Terezinha de Mendonça Raposo) a fração que cabia àquele no
Sítio Fonte Grande, passando o referido casal a ser detentor da totalidade dos 50% (cinquenta por cento) do “Sítio Fonte Grande”.” (sic,
fl.15). Assim, de acordo com os agravantes, “não precisa de muito esforço para perceber que o Sr. Amaro Geraldo Gusmão de Moraes e
a Sra. Clotildes Raposo de Moraes, ora Agravantes/Réus, tornaram-se legítimos proprietários e possuidores de 50% (cinquenta por
cento) do “Sítio Fonte Grande” em razão da venda realizada pelo Sr. Pedro da Costa Raposo, em conjunto com sua esposa, Terezinha
de Mendonça Raposo, também Demandada.” (sic, fl.16). Apesar disso, “os Agravados/Autores, em uma omissão proposital, deixaram de
indicar ao MM. Juízo Singular que, além dos 06 (seis) demandantes (Neuza da Costa Raposo, Nilva da Costa Raposo, Clotildes da Costa
Raposo, Nilda da Costa Raposo, Nilma da Costa Raposo e Amaro da Costa Raposo), o genitor daqueles, Sr. Amaro da Costa Raposo,
possuía ainda outros 06 (seis) filhos (total de 12 filhos), quais sejam o Sr. Aristeu da Costa Raposo, o Sr. Agripino da Costa Raposo, o Sr.
Valdemir da Costa Raposo, o Sr. João da Costa Raposo, o Sr. Nilton da Costa Raposo e o Sr. José de Souza Raposo, devendo-se
destacar que não coube a esse último (José de Souza Raposo) parte do imóvel em questão (Sítio Fonte Grande), mas, apenas, aos
outros 11 (onze) filhos” (sic, fl. 16). Aliás, segundo os recorrentes, propositalmente, os recorridos deixaram de mencionar que os
agravantes “adquiriram do Sr. Agripino da Costa Raposo, do Sr. Valdemir da Costa Raposo, do Sr. João da Costa Raposo e do Sr. Nilton
da Costa Raposo suas cotas partes sobre o imóvel “Sítio Fonte Grande”, conforme comprovam os documentos em anexo (Doc. n.º 06,
07 e 08), de modo que os respectivos passaram a ser legítimos titulares e possuidores, ainda, de 04/11 (quatro onze avos) ou o
equivalente a 14,68 hectares dos outros 50% do “Sítio Fonte Grande” (tomando-se por base que a área total do imóvel, consoante
informado pelos Autores, é de 80,8 hectares, e que, por conseguinte, cada fração dos 11 avos corresponde a 3,67 hectares) que então
pertenciam ao Sr. Amaro da Costa Raposo.” (sic, fls. 16/17). Em suma, portanto, os recorrentes “passaram a ser proprietários de 68,8%
(sessenta e oito vírgula oito por cento) da área total do “Sítio Fonte Grande”, que corresponderia a 55,08 hectares [...], o que, inclusive,
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