Disponibilização: segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
- Contratos Bancários - EXEQUENTE: HSBC Bank Brasil S/A
- Banco Múltiplo - EXECUTADO: FRANCISCO RUFINO DA
COSTA - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o valor
da causa já foi alterado pela distribuição. Dessa forma, conforme
já determinado no despacho de fls. 39, fica a parte intimada para
recolher as custas complementares no prazo de 48 horas.
ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG) Processo 0600268-92.2015.8.04.0001 - Monitória - Prestação de
Serviços - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia
S/A - REQUERIDO: FRANCISCO JOSÉ VIEIRA - CERTIDÃO
Certifico, para os devidos fins, que o AR retro não foi cumprido,
razão pela qual, com esteio no art. 162, §4º, do CPC, concedo vista
à parte autora, a fim de que, querendo, manifeste-se, no prazo de
05 (cinco) dias, quanto ao incumprimento da indigitada missiva.
ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG) Processo 0600525-20.2015.8.04.0001 - Monitória - Prestação de
Serviços - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia
S/A - REQUERIDA: Neiva Maria S. Sobrinho - CERTIDÃO
Certifico, para os devidos fins, que o AR retro não foi cumprido,
razão pela qual, com esteio no art. 162, §4º, do CPC, concedo vista
à parte autora, a fim de que, querendo, manifeste-se, no prazo de
05 (cinco) dias, quanto ao incumprimento da indigitada missiva.
ADV: RAFAEL RAPOSO DA CÂMARA AULER (OAB 8000/
AM) - Processo 0600556-40.2015.8.04.0001 - Despejo por
Falta de Pagamento - Rescisão / Resolução - REQUERENTE:
CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING PONTA NEGRA
REQUERIDO: Monica Camara de Alencar Brasil - ME - R.H.
Nos termos do art. 62 da Lei 8.245/91, é direito subjetivo do
locatário demandado em despejo com lastro na falta de pagamento
proceder à purga da mora. Nesse espeque, cite-se o réu e o fiador
para que, querendo, purguem a mora, no prazo de 15 (quinze)
dias, ou apresentem defesa, na forma do art. 285, sem prejuízo
das advertências constantes do artigo 319, ambos do Digesto
Processual Civil. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta
dos requeridos, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Intimem-se os requerentes. Cumpra-se.
ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG) Processo 0600641-26.2015.8.04.0001 - Monitória - Prestação de
Serviços - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia
S/A - REQUERIDA: Auxiliadora Silva de Souza - CERTIDÃO
Certifico, para os devidos fins, que o AR retro não foi cumprido,
razão pela qual, com esteio no art. 162, §4º, do CPC, concedo vista
à parte autora, a fim de que, querendo, manifeste-se, no prazo de
05 (cinco) dias, quanto ao incumprimento da indigitada missiva.
ADV: ROBERVAL EMERSON OLIVEIRA DE PAULA FILHO
(OAB 6721/AM), CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB
672A/AM) - Processo 0600748-07.2014.8.04.0001 - Procedimento
Ordinário - Perdas e Danos - REQUERENTE: CLAUDIA LIMA
DE SOUZA - REQUERIDO: API SPE 22 - PLANEJAMENTO E
DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA. - PDG Poder de Garantir Realty S/A Empreendimentos e
Participações - III- DISPOSITIVO Assim, pelas judiciosas razões,
julgo a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de
mérito, nos termos do art. 269, inc. I do Código de Processo Civil,
para condenar a ré ao pagamento de multa de 2% (dois por cento)
sobre o saldo devedor em aberto, com a incidência de juros de 1%
a partir de julho de 2011, data em que se configurou a mora da
construtoraa, até a efetiva entrega das chaves com o respectivo
"habite-se", bem como CONDENAR as requeridas: a) restituir os
valores pagos a título de taxa de corretagem na forma simples,
com juros e correção monetária a contar de cada desembolso;
b) ao pagamento de indenização a título de Danos Morais, no
valor de R$ 30.000.00, quantia essa que deverá sofrer correção
monetária, tendo como termo inicial a data em que ocorreu o
evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), qual seja, julho de 2011,
e imposição de juros desde a presente data (taxa SELIC; CC,
art. 406 c/c CPC, 219; Precedentes do STJ: REsp 1183686/RJ,
DJe 29/04/2010; AgRg no REsp 1144818/DF, DJe 29/04/2010;
EREsp 727.842/SP, DJ de 20/11/2008). c) por derradeiro, ante a
Manaus, Ano VII - Edição 1623
113
sucumbência mínima da parte demandante, ao pagamento das
custas processuais; e honorários de advogado que fixo no valor de
10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, e
21, parágrafo único, ambos do CPC. DECLARAR, em decorrência
das diretrizes constantes dos arts. 47 do CDC e 113 do CCB, que
a utilização do prazo de tolerância previsto na cláusula 4.1 do
contrato é necessariamente condicionada à demonstração de caso
fortuito ou de força maior por parte da promitente-vendedora, que
não se revelou presente no caso. Julgo improcedentes os demais
pedidos, nos termos do art. 269, inc. I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à
contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual
pedido de cumprimento de sentença. P.R.I.C
ADV: RAIMUNDO DE AMORIM FRANCISCO SOARES FILHO
(OAB 5505/AM), JOÃO BATISTA ANDRADE DE QUEIROZ (OAB
2372/AM) - Processo 0600877-12.2014.8.04.0001 - Reintegração /
Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE: ESTELITA CRUZ
COSTA - REQUERIDO: Jose Carlos Mirra Rage - R. H. A fim
de regularizar o polo ativo da demanda, determino a intimação de
Fabíola Esther Barbosa de Paiva, por meio de seu advogado, para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o compromisso
de inventariante referente ao processo de inventário de Estelita
Cruz Costa. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se.
ADV: ALBERTO BEZERRA DE MELO (OAB 2015/AM) Processo 0600921-94.2015.8.04.0001 - Procedimento Ordinário Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: HELDER JOSÉ
CARNEIRO MOURO - REQUERIDA: Cabea - Caixa de Prev. dos
Func. do Banco do Estado do Amazonas - BANCO DO ESTADO
DO AMAZONAS S.A (BANCO BEA S.A) - Banco Bradesco S/A R.H Acerca do pedido de gratuidade requerido na peça de ingresso,
tenho que ela constitui presunção juris tantum do magistrado,
podendo o juízo presidente do feito, diante de evidências de que
a parte não é desprovida de recursos mínimos para prover com
as custas processuais, diligenciar no sentido de aclarar plausível
dúvida. Nesse espeque, determino a intimação do requerente
para que comprove, em 05(cinco) dias, a alegada hipossuficiência
mediante apresentação das últimas três declarações do imposto
de renda, para fins de concessão do beneplácito da gratuidade da
justiça. Colaciono: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA
N. 7-STJ. JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
PROVIMENTO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter
relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente
caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a
capacidade de custeio das despesas processuais. Reapreciação
de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A errônea valoração
da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é
a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de
norma ou princípio no campo probatório. 3. Agravo regimental
a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
17/04/2012, DJe 24/04/2012). Grifei. Após o escoamento do prazo
susomencionado, voltem-me conclusos. Intime-se.Cumpra-se
ADV: CELSO MARCON (OAB A566/AM) - Processo 060097446.2013.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos
Bancários - EXEQUENTE: Banco Santander (Brasil) S/A EXECUTADO: Importadora Taj Mahal Ltda - Carlos Irlando
Pereira de Matos Filho - R.H. Indefiro a citação por edital
requerida na petição inicial, visto que prematura, pois compete à
autora diligenciar administrativamente a fim de localizar o réu, bem
como seu endereço ou de seus sócios a fim de viabilizar a citação
pessoal. Ex positis, supedaneado no art. 284, caput, do Estatuto
Processual Civil, determino que a requerente, querendo, emende a
inicial a fim de indicar o réu, bem como seu endereço para citação,
no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento liminar da
petição inicial e extinção do feito. Decorrido o prazo legal, com ou
sem resposta do requerente, voltem-me, imediatamente, os autos
conclusos. Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º