Disponibilização: segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
ADV: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 91263/MG),
IGOR MATHEUS WEIL PESSÔA DA SILVA (OAB 5764/AM) Processo 0600989-78.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE:
YARA CHRISTINA LOPES REIS - REQUERIDO: Direcional
Rubi Empreendimentos Imobiliario LTDA - DIRECIONAL,
ENGENHARIA S/A - III- DISPOSITIVO Assim, pelas judiciosas
razões, julgo a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE, com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. I do Código
de Processo Civil, para condenar a ré nos seguintes termos: a)
restituir os valores pagos a título de taxa de corretagem na forma
simples, do valor de R$ 8.933,43, com juros e correção monetária
a contar de cada desembolso; b) ao ressarcimento pelo gasto tido
com aluguéis no valor de R$ 19.911,82, com juros moratórios de
1% ao mês a contar da citação e correção monetária tomando
como parâmetro o INPC desde o arbitramento. c) por derradeiro,
ante a sucumbência mínima da parte demandante, ao pagamento
das custas processuais; e honorários de advogado que fixo no
valor de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo
20, § 3º, e 21, parágrafo único, ambos do CPC. DECLARAR, em
decorrência das diretrizes constantes dos arts. 47 do CDC e 113 do
CCB, que a utilização do prazo de tolerância previsto na cláusula
7ª é necessariamente condicionada à demonstração de caso
fortuito ou de força maior por parte da promitente-vendedora, que
não se revelou presente no caso. Julgo improcedentes os demais
pedidos, nos termos do art. 269, inc. I do Código de Processo
Civil. Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se
os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros. Em
caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino
a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a
intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 dias, realize
o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. Decorrido
o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à
contadoria para emissão de certidão de crédito em seu desfavor,
na forma da Portaria nº 3.456/2010 c/c Resolução 57/2008 do
Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. P.R.I.C
ADV: ELLEN CRISTINA G. PIRES (OAB 131600/SP),
VENTURA ALONSO PIRES (OAB 132321/SP) - Processo
0601110-72.2015.8.04.0001 - Renovatória de Locação - Locação
de Móvel - REQUERENTE: IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA
- REQUERIDO: Jaime Samuel Benchimol - Nora Benchimol
Minev - Mery Israel Benchimol - R. H. Em análise detida a
proemial, verifiquei que o autor atribuiu o valor da causa em R$
142.592,76 e recolheu o valor diverso conforme documento de fls.
214 . Assim sendo, determino a remessa dos autos a distribuição
para que adeque o valor da causa no valor de R$ 142.592,76.
Após, retorne-os intimando a parte autora para recolher as custas
complementares no prazo de 48 horas. Cumpra-se.
ADV: CELSO MARCON (OAB A566/AM) - Processo 060122734.2013.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Itaucard S/A REQUERIDA: Vanilde Cruz Do Nascimento - R. H. Intime-se o
requerente, por meio de seu advogado, para que, querendo, no
prazo de 48h (quarenta e oito horas), diga se tem efetivo interesse
no prosseguimento do feito, cumprindo o determinado às fls. 111,
sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na
forma do art. 267, III, do CPC. Cumpra-se.
ADV: ALEKSANDER CUESTA DE OLIVEIRA (OAB 5607/AM)
- Processo 0601255-31.2015.8.04.0001 - Procedimento Sumário
- Prestação de Serviços - REQUERENTE: REBOBINAÇÃO
E REFRIGERAÇÃO SÃO FRANCISCO
- LITSATIVO: MB
ELÉTRICA - COMÉRCIO E INSTALAÇÕES ELÉTRICA LTDA EPP
- LITSPASSIV: Amazonas Distribuidora de Energia S/A - R.H
Acerca do pedido de gratuidade requerido na peça de ingresso,
tenho que ela constitui presunção juris tantum do magistrado,
podendo o juízo presidente do feito, diante de evidências de que
a parte não é desprovida de recursos mínimos para prover com
as custas processuais, diligenciar no sentido de aclarar plausível
dúvida. Nesse espeque, determino a intimação do requerente
para que comprove, em 05(cinco) dias, a alegada hipossuficiência
mediante apresentação das últimas três declarações do imposto
Manaus, Ano VII - Edição 1623
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de renda, para fins de concessão do beneplácito da gratuidade da
justiça. Colaciono: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA
N. 7-STJ. JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
PROVIMENTO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter
relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente
caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a
capacidade de custeio das despesas processuais. Reapreciação
de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A errônea valoração
da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é
a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de
norma ou princípio no campo probatório. 3. Agravo regimental
a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
17/04/2012, DJe 24/04/2012). Grifei. Após o escoamento do prazo
susomencionado, voltem-me conclusos. Intime-se.Cumpra-se
ADV: JOSÉ WELLINGTON COUTINHO CAMPELO (OAB
6441/CE), CELSO MARCON (OAB A566/AM) - Processo 060129229.2013.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação /
Revisão de Contrato - REQUERENTE: Teresinha de Jesus Canté
- REQUERIDO: Banco Itaucard S/A - R. H. Tempestivo o recurso
de apelação interposto(fls.181/190), recebo-o em ambos os
efeitos, na forma do artigo 520 do Código de Processo Civil. Nesse
elastério, intime-se o recorrido para contrarrazoar o recurso no
prazo de 15( quinze) dias, se assim o quiser. Após o transcurso do
prazo acima mencionado, com ou sem apresentação de resposta,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado
com nossas homenagens. Cumpra-se.
ADV: RUMMENIGGE CORDOVIL GRANGEIRO (OAB 5810/
AM) - Processo 0601294-39.2013.8.04.0020 - Procedimento
Sumário - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: EDLANGE
COUTO LIMA ARAÚJO - REQUERIDO: FRANCIVALDO SENA
DA COSTA - Vistos, etc. Vieram-me os autos conclusos. Deve
ser homologado por este Juízo o pedido de fls.63, para os fins do
parágrafo único do artigo 158 do Código de Processo Civil. Sendo
assim, homologo a desistência da ação e em consequência JULGO
EXTINTO o processo, ex vi do art. 267, VIII, do CPC. Tratando-se
de desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte
que desistiu, inteligência do art. 26 do Digesto processual Civil.
Assim sendo, condeno a parte desistente em custas e honorários
de advogado, estes fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos
do art. 20, §4º do CPC. Transitada em julgado a presente decisão,
encaminhem-se os presentes autos para a contadoria para a baixa
nos registros. Em caso de eventual pendência do pagamento de
custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para
que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de
10 dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas
judiciais. Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhese os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito em
seu desfavor, na forma da Portaria nº 3.456/2010 c/c Resolução
57/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. P.R.I.C.
ADV: FÉLIX DE MELO FERREIRA (OAB 3032/AM) - Processo
0601325-48.2015.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Perdas
e Danos - REQUERENTE: MARIA DAS DORES COIMBRA
FERREIRA - REQUERIDO: HORIZONTE MOVEIS LTDA. PAULO TAKEMI ISHIKAWA - THIAGO TAKEMI ISHIKAWA - R.H
Acerca do pedido de gratuidade requerido na peça de ingresso,
tenho que ela constitui presunção juris tantum do magistrado,
podendo o juízo presidente do feito, diante de evidências de que
a parte não é desprovida de recursos mínimos para prover com
as custas processuais, diligenciar no sentido de aclarar plausível
dúvida. Nesse espeque, determino a intimação do requerente
para que comprove, em 05(cinco) dias, a alegada hipossuficiência
mediante apresentação das últimas três declarações do imposto
de renda, para fins de concessão do beneplácito da gratuidade da
justiça. Colaciono: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º