Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIII - Edição 3064
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até decisão de mérito, principalmente porque ausentes as hipóteses previstas no artigo 267 do Código de Processo Civil.” (Ap. s/ Rev.
639.933-00/2, 11ª Câmara, Rel. Juiz ARTUR MARQUES - J. 22.4.2002). “ACIDENTE DO TRABALHO - AJUDANTE GERAL - ACIDENTE
TÍPICO - FRATURA NO JOELHO DIREITO - LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO - RENOVAÇÃO DA PROVA - INTIMAÇÃO DO
AUTOR - DESÍDIA CARACTERIZADA - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO - SENTENÇA - INVERSÃO
DO JULGAMENTO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.A desídia do patrono em comunicar seu
cliente sobre a renovação da prova, mesmo ciente de seu paradeiro, impossibilita a continuidade do processo por ausência de elemento
indispensável à convicção do julgador.” (Apelação Cível nº 541.031.5/5 00, 16ª Câmara, Rel. Des. JOÃO NEGRINI, J. em 07.07.2009).
“ACIDENTE DO TRABALHO APONTADOR DE CUSTOS ACIDENTE TÍPICO LESÃO NOS 3º E 4º QUIRODÁCTILOS - PROVA
PERICIAL NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA DO AUTOR - MANIFESTO DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
A ausência injustificada do autor, obstando a realização da prova médico-pericial, revela seu desinteresse pela continuidade do processo,
culminando com o decreto de improcedência do pedido. Recurso improvido.” (Apelação Cível nº 734.388.5/5 00, 16ª Câmara, Rel. Des.
JOÃO NEGRINI, J. em 09.03.2010). Desta feita ordeno o encaminhamento deste caderno processual ao setor apontado. Cumpra-se.
ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM) - Processo 0639530-39.2021.8.04.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Contratos Bancários - EXEQUENTE: Banco Bradesco S/A - Vistos. O Exequente Banco Bradesco S.A maneja o aparato
judiciário para obter tutela jurisdicional relativa à Execução de Título Extrajudicial representado por Contrato Bancário Cédula de Crédito
- Arrendamento Mercantil (Lei n. 10.931/2004) -, instrumento que se enquadra numa das hipóteses previstas pelo artigo 784, inciso III,
do Código de Processo Civil em face de Ana Ritta de Medeiros Vieira. Procuração (fls. 10 a 20); Cédula de Crédito (fls. 21 a 26); Estatuto
(Fls. 5 a 9); Memória de Cálculo (fls. 27 a 30) . Atribui à causa o valor de R$ 69.104,63 (sessenta e nove mil e cento e quatro reais e
sessenta e três centavos). Não houve o recolhimento das custas de processamento da demanda pelo Exequente. Pois bem, a pretensão
executiva enquadrar-se-ia, em tese no que dispõe o artigo 784, inciso III, do CPC, como apontado alhures, desde que o Exequente
houvesse colacionado ao caderno processual o contrato assinado pela Executada e, duas testemunhas, providência esta da qual não
se desobrigou, motivo pelo qual, antes de lançar sentença extintiva do feito ordeno sua manifestação, em 15 dias, para evitar a decisão
surpresa. Intime-se.
ADV: MAYKON FELIPE DE MELO (OAB 1399A/AM), ADV: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES (OAB 1397A/AM) - Processo
0639568-51.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - REQUERENTE: Jaqueline Souza
de Castro - Vistos. Trata-se de demanda Acidentária, aviada por Jaqueline Souza de Castro contra o Instituto Nacional do Seguro Social
INSS, com o propósito de discutir o benefício previdenciário e seu direito a este. Atribui à causa o valor de R$ 42.379,70. É o breve relato.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto vislumbre que a atividade de labor indicada na inicial seja daquelas que criva ao
Autor sua impossibilidade de custear as despesas para o processamento desta demanda. Faço-o, ademais em atendimento ao que dita o
artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Rememore-se que a presunção de hipossuficiência do Autor emerge dos autos em virtude
da condição de segurado por ele ostentada. A propósito, a Súmula n. 110, do STJ: “A isenção de pagamento de honorários advocatícios,
nas ações acidentárias, é restrita ao segurado.” Na espécie, a quaestio judicialmente deduzida é daquelas que exige a perícia técnica
produzida por expert para que se possa entender sobre a existência de mal acometido ao Autor que lhe impeça total ou parcialmente o
exercício de atividade laboral de outrora, e que esclareça sobre a possibilidade, ou não do desempenho daquela e de outra atividade,
destacando sobre sua capacidade para o labor. Noutra banda apontar que ficou determinado, através da Recomendação Conjunta nº
01 de 15 de dezembro de 2015, firmada entre o Presidente do Conselho Nacional de Justiça, o Advogado-Geral da União e o Ministro
de Estado do Trabalho e Previdência Social, bem como Portaria 2183/2016-PTJ, o encaminhamento de demandas acidentárias, em que
se pretenda aferir o grau de lesão sofrido pela parte através de perito judicial, à Central de Conciliação e Mediação das Varas Cíveis
para providências, inclusive quanto à nomeação de perito para a realização da prova técnica essencial ao deslinde da quaestio. Intimese o Autor através de seu patrono para ciência de que, em caso de seu não comparecimento à perícia técnica - prova imprescindível
ao deslinde da demanda - o processo será julgado improcedente por não ter ele se desincumbido do ônus da prova do fato constitutivo
do seu direito (artigo 373, inciso I, da Lei do Rito Civil). A prova pericial é imprescindível para a constatação ou não da incapacidade
laborativa, bem como o aferimento do nexo etiológico com o trabalho, para que se desobrigue do que prescreve o artigo 373, inciso I, do
Código de Processo Civil. “ACIDENTE DO TRABALHO - PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A perícia
médica em ação do acidente do trabalho é indispensável para se perquirir a propósito da procedência ou não da queixa do obreiro.
Se essa prova deixa de ser realizada, por desinteresse do autor, a consequência não é o julgamento de extinção, mas sim a própria
improcedência da pretensão por não provada a sua “causa petendi”. (Ap. s/ Rev. 529.474, 1ª Câmara, Rel. Juiz RENATO SARTORELLI J. 14.9.98). “ACIDENTE DO TRABALHO - PROVA - PERÍCIA - PRECLUSÃO - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR - JUSTIFICATIVA
- AUSÊNCIA - RECONHECIMENTO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ADMISSIBILIDADE. O não comparecimento do autor à perícia
médica implica na preclusão temporal da prova, face ao seu desinteresse na realização da mesma, ensejando o prosseguimento do feito
até decisão de mérito, principalmente porque ausentes as hipóteses previstas no artigo 267 do Código de Processo Civil.” (Ap. s/ Rev.
639.933-00/2, 11ª Câmara, Rel. Juiz ARTUR MARQUES - J. 22.4.2002). “ACIDENTE DO TRABALHO - AJUDANTE GERAL - ACIDENTE
TÍPICO - FRATURA NO JOELHO DIREITO - LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO - RENOVAÇÃO DA PROVA - INTIMAÇÃO DO
AUTOR - DESÍDIA CARACTERIZADA - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO - SENTENÇA - INVERSÃO
DO JULGAMENTO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.A desídia do patrono em comunicar seu
cliente sobre a renovação da prova, mesmo ciente de seu paradeiro, impossibilita a continuidade do processo por ausência de elemento
indispensável à convicção do julgador.” (Apelação Cível nº 541.031.5/5 00, 16ª Câmara, Rel. Des. JOÃO NEGRINI, J. em 07.07.2009).
“ACIDENTE DO TRABALHO APONTADOR DE CUSTOS ACIDENTE TÍPICO LESÃO NOS 3º E 4º QUIRODÁCTILOS - PROVA
PERICIAL NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA DO AUTOR - MANIFESTO DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
A ausência injustificada do autor, obstando a realização da prova médico-pericial, revela seu desinteresse pela continuidade do processo,
culminando com o decreto de improcedência do pedido. Recurso improvido.” (Apelação Cível nº 734.388.5/5 00, 16ª Câmara, Rel. Des.
JOÃO NEGRINI, J. em 09.03.2010). Desta feita ordeno o encaminhamento deste caderno processual ao setor apontado. Cumpra-se.
ADV: LUIZA HELENA RIBEIRO SIMONETTI CABRAL (OAB 3502/AM), ADV: BRUNO DE SOUZA CAVALCANTE (OAB 2677/AM) Processo 0639760-81.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - REQUERENTE: Rafael Moysés Azulay Vistos. Trata-se de demanda de Dissolução Parcial de Sociedade cumulada com Ação de Exigir Contas aviada pelo Autor RAFAEL
MOYSES AZULAY contra o Réu UNIVASC - UNIÃO VASCULAR DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. Narrou o Autor ser sócio cotista da
UNIVASC, sociedade empresarial instituída por médicos, com atuação no mercado desde dezembro/2008. Aduziu que a 6ª e última
modificação do contrato social se deu em março/2019, em que restaram estabelecidos a integralização do Capital Social (R$ 686.400,00)
e a divisão das cotas societárias (R$ 20.800,00 para cada um dos 33 sócios). Anotou que, inconformado com a elaboração das escalas
dos plantões médicos, uma vez que era continuamente chamado para trabalhar aos finais de semana e nos horários noturnos, solicitou
verbalmente ao setor administrativo do Réu que tomasse as providências quanto a sua retirada do quatro societário; posteriormente,
ante a inércia do Réu, manifestou formalmente a intenção em se retirar da sociedade e de se reunir com os sócios administradores para
tratar dos seus haveres; consignou que recebeu notificação via aplicativo whatsapp informando-o de que não mais faria parte da
sociedade, além de e-mail do advogado do Réu, com o registro de que a sua saída estava em análise. Alegou que, não ocorrendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º