Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIII - Edição 3064
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qualquer procedimento atinente à sua retirada da sociedade, formulou novos pedidos, que foram encaminhados via e-mail em 03/08/2018
e 04/04/2019, os quais foram ignorados pelos sócios administradores. Informou que se encontra sem prestar serviços ao Réu desde
agosto/2018; todavia, no dia 02/03/2020, fora surpreendido ao receber e-mail da secretária do Demandado, que lhe encaminhou as
Cédulas “C” de 2019 (para retificação de IR referente à competência de 2018, com suposto rendimento de R$ 12.000,00) e de 2020
(referente à competência de 2019, no valor de R$ 11.998,00); sucede que os valores constantes da mensagem eletrônica jamais teriam
sido recebidos por si, razão pela qual solicitou esclarecimentos sobre a emissão dos aludidos documentos, a origem dos valores e o
motivo de não os ter recebido; em resposta, o Réu teria alegado que os lançamentos teriam ocorrido a título de pró-labore, sendo uma
medida adotada para resguardar os demais sócios e a sociedade de eventual autuação por parte do Fisco. Registrou que encaminhou
notificação extrajudicial ao Réu, com o objetivo de que fosse comprovado o pagamento dos valores lançados a título de pró-labore, uma
vez que, ao declará-los, pagou IR; na contranotificação do Réu, recebeu a cobrança de supostos haveres datados de março/2018, sem
qualquer comprovação. Argumentou que ao analisar o balanço patrimonial de 2018 tomou conhecimento de que a sociedade contabilizou
lucro líquido de mais de R$ 2.500.000,00, portanto, seria descabida a existência de pendências em seu nome. Apontou que notificou
novamente a UNIVASC, bem como cada um dos sócios acerca da sua intenção em se retirar da sociedade (fls. 05, último parágrafo), de
forma que restaria claro o seu desiderato. Acostou aos autos Procuração (fls. 14); Documento de Identificação (fls. 15); Comprovante de
Residência (fls. 16); Contrato Social (fls. 17 a 40); Solicitação de Retirada da Sociedade (fls. 41); IRPF exercícios 2019 e 2020 (prólabore - fls. 42 e 43); Mensagens Eletrônicas (fls. 44 a 53); Notificação Extrajudicial Cartorária (fls. 54 a 58); Contranotificação (fls. 59 a
62); Balanço Patrimonial (fls. 67 e 68); Nova Notificação encaminhada pelo Réu (fls. 69 e 70). Pugnou tutela de urgência a fim de que
seja declarada a sua exclusão da sociedade UNIVASC, sendo determinado ao Réu que se abstenha de emitir Cédula C em seu nome;
seja o Réu citado e intimado para que apresente defesa ou concorde com a dissolução da sociedade, bem como para que preste contas.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Custas não recolhidas. É o relato. Decido. Inicialmente, vislumbro que o Autor se
houve em equívoco no estabelecimento do valor da causa, haja vista que, a despeito de ter registrado que as cotas societárias
correspondem a R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais), atribuiu à causa valor irrisório; portanto, corrija-o no prazo assinalado ao
final. Sobre o tema reverbero: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. PEDIDO. AÇÃO
DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. VALOR CORRESPONPONDENTE À PARTE DO
NEGÓCIO A QUE SE REFERE O PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA. 1. É firme a
jurisprudência do STJ, no sentido de que “verificando-se que a causa visa discutir a existência, validade, cumprimento. modificação,
rescisão ou formação de um negócio jurídico, seu valor deve ser extraído deste mesmo negócio jurídico; e se o litígio não envolver o
negócio jurídico por inteiro, mas somente parte dele, sobre essa parte recairá o valor da causa. Em ação de dissolução parcial de
sociedade empresária, o valor da causa será o montante do capital social correspondente ao sócio que se pretende afastar da sociedade”
(REsp 1410686/SP, Rel. Ministro LUISFELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015. DJe 04/08/2015). 2. “Em ação de
dissolução total de sociedade comercial, o valor da causa corresponde ao valor do contrato, conforme o inciso V do art. 259 do Estatuto
Processual”(REsp 605.325/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 282)
3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1494325 SP 2013/0391747-0. Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, Data de
Julgamento: 19/10/2020. T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020). Noutra banda, verifico que o Autor não recolheu
as custas judiciais; ademais, vislumbro que não há notícia nos autos de pleito relativo à gratuidade da justiça; portanto, imperioso que o
Autor realize o pagamento das custas de ingresso da demanda, assim como das despesas de chamamento da parte adversa, sob pena
de extinção do feito sem resolução do mérito por falta de observância a pressuposto de seu desenvolvimento válido e regular. Por
derradeiro, o Autor registrou às fls. 05 que notificou a UNIVASC, bem como cada um dos sócios acerca da sua intenção em se retirar da
sociedade (fls. 05, último parágrafo), todavia não carreou aos autos os documentos comprobatórios da sua alegação, uma vez que há
notícia no caderno virtual apenas da notificação encaminhada à sociedade (fls. 54 a 58). O Código Civil preleciona que: Art. 1.029. Além
dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação
aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. Colaciono:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÓCIO QUE NÃO EXERCEU O
DIREITO DE RETIRADA NA FORMA DA LEI. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com os artigos 599, inciso I, e
600, inciso IV, do Código de Proceso Civil, a via judicial para a dissolução parcial da sociedade limitada só se abre quando o sócio
exerce o seu direito de retirada na forma do artigo 1.029 do Código Civil e os demais sócios não providenciam a alteração contratual que
formaliza o desligamento. II. Recurso desprovido. (TJ-DF 07174688920188070015 DF 0717468-89.2018.8.07.0015, Relator: JAMES
EDUARDO OLIVEIRA,Data de Julgamento: 22/01/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/02/2020. Dessa
forma, imperioso que o Autor comprove que notificou todos os sócios acerca do seu desiderato, sob pena de extinção do feito. Isso
posto, assinalo ao Autor o prazo de 15 dias úteis para o cumprimento do que acima se lhe objetivamente aponta, sob pena de
indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução do mérito. ORDENO À SECRETARIA que não modifique o campo
OBSERVAÇÃO DO PROCESSO que é exclusivo do gabinete e, em caso de cumprimento ou não do comando judicial dirigido à parte,
que retorne o caderno processual à fila de conclusão para DESPACHO INICIAL. Intime-se. Controle-se o prazo assinalado. Cumpra-se.
ADV: SUELEN CRISTINA MAIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE (OAB 4345/AM), ADV: SÉRGIO PHILIPPE PINHEIRO EGUCHI (OAB
14468/AM) - Processo 0639836-08.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - REQUERENTE:
Condomínio do Conjunto Habitacional Tocantins - 2ª Etapa - Vistos. Trata-se de demanda Declaratória de Inexigibilidade de Débito
cumulada com Indenizatória por Danos Morais aviada pelo Autor CONDOMÍNIO DO CONJUNTO HABITACIONAL TOCANTINS II
ETAPA, representado pelo síndico ÁLVARO INÁCIO MARTINS DE OLIVEIRA e subsíndico SIDLENE PINHEIRO E SILVA contra o Réu
AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Narrou o Autor que conta com 14 blocos (12 a 25) e que o bloco 22 possui a unidade
consumidora nº 05013801; anotou que em abril/2020 o Réu enviou uma fatura referente à mencionada unidade no valor de R$ 23.064,33
(vinte e três mil sessenta e quatro reais e trinta e três centavos), a qual reputa indevida. Alegou que buscou esclarecimentos perante o
Demandado, consoante protocolo nº 13921781, atendente Paulo Tarso de Araújo Paraná, que informou inicialmente que a cobrança se
referia a uma suposta recuperação de faturamento e, após alguns questionamentos, afirmou que se tratava na verdade de uma multa
por irregularidade, orientando-o a solicitar uma cópia do processo administrativo nº 2020-26867, que versava sobre o assunto. Registrou
que não fora elaborado termo de inspeção de ocorrência nem perícia técnica no medidor do bloco 22, dessa forma, não haveria como
apontar a existência de irregularidade no aparelho. Acostou aos autos Procuração (fls. 08); Documentos de Identificação (fls. 09 e 10);
Ata de Posse do Síndico e Subsíndico (fls. 11); Fatura (fls. 12); Contatos com o Réu (fls. 13 a 16); Histórico de Medição (fls. 17 e 18);
Carta de Notificação de Registro nos órgãos de proteção ao crédito (fls. 19); Balancetes (fls. 20 a 34). Pugnou tutela de urgência, a fim
de que seja determinado ao Réu a suspensão da exigibilidade da cobrança referente à fatura com vencimento em 06/04/2020 no valor
de R$ 23.064,83 (vinte e três mil sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), bem como a retirada do seu nome dos órgãos de
proteção ao crédito; a inversão do ônus da prova; no mérito, seja declarada a inexigibilidade do débito no valor de R$ 23.064,83; seja
o Réu condenado a pagar o valor de R$ 5.000,00 por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.064,83 (vinte e oito mil sessenta
e quatro reais e oitenta e três centavos) e requereu a gratuidade da justiça. É o relato. Decido. Em exame pormenorizado acerca da
hipossuficiência do Autor, realizado nos processos sob o n.º 0622458-83.2014.8.04.0001 e nº 0655835-35.2020.8.04.0001, este Órgão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º