TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.073 - Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2022
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Compulsando os autos, verifica-se que, no ID 20007813, informado pela parte credora em seu pedido de reconsideração,
consta uma certidão de publicação, a qual não traz imediato conteúdo relativo à citação. Entretanto, consta na planilha de
cálculo a data da citação conforme o ID 20009230, documento apto a sanar a irregularidade.
Verificada, portanto, a regularidade formal do precatório, independentemente da análise acerca da regularidade do valor
originariamente requisitado, REVOGO a decisão de cancelamento e DETERMINO a COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, ao
Ente Devedor a respeito do protocolo deste precatório, observando-se o disposto no artigo 7º, parágrafo único, do Decreto
Judiciário n° 297/2019 c/c art. 15, §1º, inciso I, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como
eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.
Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho
próprio, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.
Salvador/BA, 02 de abril de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor do NACP
D.B
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO
8019063-25.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: J. R. P. S.
Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581-A)
Devedor: M. D. I.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
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Processo: PRECATÓRIO n. 8019063-25.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: JOAO RAFAEL PEREIRA SANTOS
Advogado(s): KARINA PIMENTEL DE MOURA (OAB:BA16581-A)
DEVEDOR: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de precatório em trâmite neste NACP, sendo credor JOÃO RAFAEL PEREIRA SANTOS e devedor o MUNICÍPIO DE
IPIAU.
Foi constatada a irregularidade do precatório, face à ausência da decisão de homologação dos cálculos (fase de execução),
razão por que o precatório foi cancelado.
Intimada, a parte credora formulou pedido de reconsideração, informando que o documento encontra-se nos autos, conforme
ID 16573090 e que foi apresentado por ocasião do registro do precatório.
É o que importa relatar. DECIDO.
Merece guarida o pleito autoral.
Compulsando os autos, verifica-se que no ID 20007813 consta a certidão de decurso do prazo de manifestação da parte ré,
sendo uma das peças essenciais à formal regularização do precatório. O despacho proferido pelo juízo de execução no
mesmo ID é claro que, não havendo impugnação, ficam os cálculos homologados.
Verificada, portanto, a regularidade formal do precatório, independentemente da análise acerca da regularidade do valor
originariamente requisitado, REVOGO A DECISÃO DE CANCELAMENTO e DETERMINO a COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico,
ao Ente Devedor a respeito do protocolo deste precatório, observando-se o disposto no artigo 7º, parágrafo único, do Decreto
Judiciário n° 297/2019 c/c art. 15, §1º, inciso I, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como
eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.
Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho
próprio, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.
Salvador/BA, 02 de abril de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor do NACP
D.B