TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.124 - Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022
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b) Ocorre que em 02 de dezembro 2016, a parte Autora vendeu o referido veículo para o Sr. EGNALDO SILVA DOS ANJOS, e firmaram
compromisso em transferir o referido veículo para o nome do comprador. Após ter o Requerido o veículo em sua posse, em 20/07/2017
foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal (PFR) na BR 101, KM 57, UF-ES e naquele momento foi autuado por “ENTREGAR DIREÇÃO A PESSOA SEM CNH,” infração de natureza gravíssima e 7 pontos na CNH, AIT: T118562637. (grifo não original)
c) O veículo encontrava-se em nome do Requerente, porém, no momento da infração era possível identificar o condutor, pois foi multa
de abordagem e a infração não deviria ter ido diretamente para a CNH do Requerente.
d) A referida infração promoveu a perda da CNH do Requerente, devido ser permissionário à época e a infração ser de natureza gravíssima. O Requerente foi responsabilizado por algo que foge inteiramente da sua obrigação, o que acarreta diversos prejuízos.
Ao final, requer, a antecipação da tutela determinando que seja expedido oficio a PRF e ao Detran da Bahia para que suspendam a
pontuação relacionada a infração do AIT: T118562637 que foi lançada na CNH do Requerente e a lance na CNH do Requerido, ou
seja, do Sr. EGNALDO SILVA DOS ANJOS, portador do CPF: 008.899.755-31 e inscrito no RG: 09.273.636-07, e no mérito requer a
indenização por danos morais.
Com inicial vieram os documentos ID. 199526037/199526051.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Nos termos do disposto no artigo 300 do NCPC, que trata das tutelas de urgência, “a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,” podendo ser de
natureza satisfativa ou cautelar.
Verifico desde logo a ausência de tais requisitos, eis que de acordo com a petição inicial a suposta infração ocorreu na data de
20/07/2017, ou seja, há quase 05 (cinco) anos, não havendo assim que se falar em urgência e/ou perigo da demora.
Vale registrar que a parte autora poderia e deveria ter questionado a sanção recebida administrativamente no tempo oportuno, contudo
não há qualquer informação que o tenha feito.
Registra-se que os atos administrativos, no caso a lavratura de auto de infração, gozam de presunção de legalidade e veracidade,
exigindo, em regra, maior rigor para sua anulação judicial.
Ademais, mostra-se temerário neste momento processual e sem permitir o exercício do contraditório e ampla defesa pelo requerido,
impor penalidade (multa e pontuação) em sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
Entendo que a parte Requerente NÃO faz jus à antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Pelo exposto e mais o que consta nos autos, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada, sem prejuízo de nova apreciação em momento futuro.
DETERMINO AINDA QUE:
1. INCLUA-SE em pauta de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo
menos 20 (vinte) dias de antecedência.
2. A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
3. CITE-SE O RÉU para comparecer à audiência de conciliação. Caso o réu não tenha interesse na realização da audiência de conciliação, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.. ADVIRTA as
partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade
da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em
favor da União ou do Estado.
4. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
5. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
6. ADVIRTA O RÉU que réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer a parte não comparecer ou,
comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação
apresentado pelo réu.
7. CASO o réu não conteste a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, bem como fluirão os prazos da
data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Mucuri, data pelo sistema Pje.
RENAN SOUZA MOREIRA
JUIZ SUBSTITUTO
-----------------------------------------CERTIDÃO
CERTIFICO e dou fé que MARCO AUDIÊNCIA: Conciliação Videoconferência para o dia 22/08/2022 11:00 horas. No momento da
audiência, as partes deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/14116189 [SALA DE ESPERA DO(A) CONCILIADOR(A)] e
aguardar; oportunidade em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual em que se encontrará presente o mediador
ou conciliador, que conduzirá o ato. O referido é verdade. Mucuri, 22 de maio de 2022.
Áurea Cristina de Oliveira – Escrivã Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO
8000343-52.2016.8.05.0172 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mucuri
Autor: Nelson Luiz Figueredo Falcao
Advogado: Lucilia Osorio Moreira (OAB:BA19424)
Advogado: Antonio Luciano Moreira (OAB:BA18216)
Reu: Banco Daycoval S/a
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)