TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.167 - Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022
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8007272-25.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: D. P. D. A. S.
Advogado: Alice Lira Daltro (OAB:BA53140-A)
Devedor: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
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Processo: PRECATÓRIO n. 8007272-25.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: D. P. A. S.
Advogado(s): ALICE LIRA DALTRO (OAB:BA53140-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, sendo credora D. P. A. S. e devedor o Estado da Bahia, no qual houve
deferimento do benefício superpreferencial em favor da credora, pendente de pagamento (ID 27207859).
Analisando os autos, verifica-se que a credora apresentou autorização para que fosse realizado o desconto dos honorários
contratuais de 5% (cinco por cento), quando do pagamento do crédito superpreferencial (ID nº 25330180 e nº 29107327).
No que se refere ao pagamento da parcela superpreferencial, o artigo 100, § 2º da Constituição Federal de 1988, com a
redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 94/2016, dispõe in verbis:
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de
idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos
com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no §
3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de
apresentação do precatório.
Da leitura da norma supracitada, depreende-se que o direito constitucional à superpreferência alcança apenas os titulares
de créditos originários ou por sucessão hereditária.
Trata-se, por conseguinte, de um direito personalíssimo, de titularidade exclusiva do postulante, que não se estende a
terceiros.
Nessa senda, a realização de desconto na parcela superpreferencial, deferida nos autos do precatório do credor titular, para
pagamento de honorários contratuais, não se coaduna com o regramento constitucional, eis que o benefício não alcança o
credor da verba honorária.
Registre-se que, no caso dos honorários contratuais, há, ainda, outro gravame, pois estes decorrem de uma relação
particular, pactuada entre o titular do crédito e o seu patrono, de forma que compete ao titular do crédito/contratante a
satisfação do contrato.
A esse respeito, verificamos, ainda, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITÓRIO
EXPEDIDO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OPONIBILIDADE DE
NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA.
1. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios
contratuais, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição da República.
2. A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre
de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao
adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora
e a operabilidade da sistemática dos precatórios.
3. A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante
47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários
advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre
na avença contratual entre advogado e particular. Precedente: Rcl-AgR 24.112, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Segunda
Turma, DJe 20.09.2016.
4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
(STF. RE 1035724 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017)
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO EXPEDIDO E AGUARDANDO
PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO EM NOME DO CREDOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE
LITISCONSORCIO ATIVO FACULTATIVO COM O ADVOGADO. DESTAQUE DA VERBA HONORÁRIA PARA PAGAMENTO COMO
PARCELA PREFERENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100, § 2º, DA CF. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO NA ESPÉCIE. ORDEM DENEGADA (MS nº 70070016555/2016 – TJRS,
Relator Nelson Antônio Monteiro Pacheco).
Outrossim, muito embora admita-se a cessão do crédito do precatório, o cessionário não terá direito à parcela