TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.167 - Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022
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superpreferencial, uma vez que a natureza do crédito permanece inalterada, conforme dispõe o art. 42, § 1º, da Resolução
303/2019 do CNJ:
Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da
entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo
ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório.
§ 1o A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1o do art. 100
da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em
qualquer caso.
À vista do exposto, considerando que o direito constitucional à preferência consiste de benefício personalíssimo, não se
admite a realização de destaque dos honorários contratuais quando do pagamento do crédito superpreferencial.
Deste modo, INDEFIRO o pedido formulado pela credora de ID 29107327.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 26 de agosto de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP
ISOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8020631-42.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: J. M. D. S.
Advogado: Djean Augusto Tonha De Lopes (OAB:BA24839-A)
Advogado: Domicio Gramacho Filho (OAB:BA4225)
Devedor: M. D. C.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________
Processo: PRECATÓRIO n. 8020631-42.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: J. M. S.
Advogado(s): DOMICIO GRAMACHO FILHO (OAB:BA4225), DJEAN AUGUSTO TONHA DE LOPES (OAB:BA24839-A)
DEVEDOR: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, sendo parte credora J. M. S. e devedor o Município de Canápolis, em que foi
realizada a conferência dos documentos essenciais à sua formação.
I – Da regularidade do precatório
Assim, tendo sido verificada a regularidade formal do precatório, consoante normas vigentes, independentemente da análise
acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, à entidade
devedora, observando-se o disposto no art. 15, § 1º, I, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Havendo qualquer irresignação da entidade devedora em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem
como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.
Não havendo objeção da entidade devedora quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, observada a
ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.
CONFIRO ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO.
II – Da superpreferência
O pagamento de parcela superpreferencial é direito constitucionalmente conferido ao credor idoso e, também, ao portador
de doença grave, ou pessoas com deficiência, nos termos do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal de 1988, com a
redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 94/2016, in verbis:
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de
idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos
com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no §
3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de
apresentação do precatório.
Pontua-se que, para o pagamento superpreferencial, leva-se em consideração o limite de três vezes o valor legal da RPV do
ente devedor, uma vez que ele se enquadra ele no Regime Geral, nos termos do art. 101, § 2º, CF/88.
No caso de credor idoso, o art. 100, § 2º, da CF/88 exige a idade mínima de 60 anos. Ademais, calha observar, ainda, que o
crédito materializado no precatório precisa ter natureza alimentar, a teor do art. 100, § 1º, CF/88: