TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.170 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022
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aludidas circunstâncias judiciais, fixo a pena de multa em 10 diasmulta. Deixo de atenuar a pena de multa em razão da atenuante genérica, porque, já fixei a pena de multa no mínimo legal. Não há circunstâncias agravantes nem causas de diminuição de penas a serem aplicadas. Em face da causa especial de aumento de pena acima apontada, aumento a pena de multa em 2/5, ficando em 14
dias-multa, e, por fim, em razão da regra do concurso formal, aumento a pena de multa em 1/6, ficando em 16 dias multa. 3- Dos crimes
do art. 157, §2º, le Il do CP praticado contra as vítimas Joceval Barros da Conceição (dono do estabelecimento Cantinho da Gula)
Meire Aparecida Pereira da Cruz, Rodrigo José Araújo de Jesus, Letícia Rodrigues Santana e Mariana Araújo Rodrigues Passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal para os 05 crimes de roubo e para os dois acusados a fim de
evitar repetições desnecessárias. A culpabilidade dos réus é normal a espécie, nada tendo a valorar que extrapole os limites do tipo
incriminador. Os seus antecedentes lhes são favoráveis, não havendo registro de condenação anterior. Não há elementos para avaliar
as condutas sociais e nem as personalidades dos acusados. O motivo do crime foi o desejo de lucro fácil. As circunstâncias encontram-se narradas nos autos, nada havendo para valorar. Os crimes não trouxeram como consequências prejuízos materiais às vítimas, uma
vez que os bens foram recuperados e em perfeito estado. O comportamento das vítimas não contribuiu para o evento delituoso. Diante destas circunstâncias, fixo a pena-base em 04 anos de reclusão para cada um dos crimes de roubo e para ambos denunciados.
Presente a circunstância atenuante da confissão, contudo, deixo de atenuar a pena porque a pena-base já foi fixada no mínimo legal.
Ausentes circunstâncias agravantes de pena. Ausente causas de diminuição de pena a serem reconhecidas. Presente as duas causas
de aumento de pena previstas no | e Il §2º, do art. 157, do CP, conforme restaram evidenciadas ao longo desta sentença, aumento as
penas anteriormente dosada no patamar de 2/5, conforme os motivos já explicitados, ficando cada um dos réus condenados as penas
de 05 anos, 07 meses e 06 dias para cada um dos crimes de roubo majorado. Por sua vez, estando presente a regra contida no art. 70
(concurso material), caput, do Código Penal, frente a existência de uma única ação, a qual se desdobrou em 05 crimes de roubo majorado, os quais tiverem suas penas individuais devidamente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas privativas de liberdade, aumentada no critério ideal condenados a pena de 07 anos de reclusão. Em função das aludidas circunstâncias judiciais, fixo a pena de multa em 10 dias-multa. Deixo de atenuar a pena de multa em razão da atenuante genérica, porque; já fixei a
pena de multa no mínimo legal. Não há circunstâncias agravantes nem causas de diminuição de penas a serem aplicadas. Em face da
causa especial de aumento de pena acima apontada, aumento a pena de multa em 2/5, ficando em 14 dias-multa, e, por fim, em razão
da regra do concurso formal, aumento a pena de multa em 1/4, ficando em 17 dias multa. Por derradeiro, estando presente a regra
contida no art. ‘71, caput, do Código Penal, frente a existência de crimes distintos, que já tiveram suas penas dosadas anteriormente,
aplico sobre a pena mais grave, qual seja: 07 anos de reclusão., a causa de aumento de pena em comento no patamar ideal de 1/2,
conforme fora consignado no corpo desta sentença, ficando cada um dos réus definitivamente condenados a pena de 10 anos e 06
meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, com fundamento no art. 33, § 2º do CP. Igualmente, aplicando o
art. 71, caput, do Código Penal, aplico sobre a pena de multa mais grave, qual seja: 17 dias-multa, a causa de aumento a pena em 1/2,
ficando definitivamente condenado em 25 dias multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época do fato. A multa será corrigida monetariamente e recolhida ao Fundo Penitenciário, conforme disposições dos artigos 49 e 50 do
Código Penal Brasileiro. Deixo de aplicar a detração (art. 387, §2º, do CPP), porque o tempo de prisão (de 17/09/2015 a 08/10/2015)
não implicará a modificação do regime inicial de cumprimento da pena. Por derradeiro, deixo também de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pelas infrações penais (art. 387, IV do CPP), porque, não foi possível aferir os danos porventura sofridos
pelas vítimas e, também, porque não houve pedido neste sentido. Deixo de aplicar para os réus o disposto no art. 44 e art. 77, ambos
do CP, porque, não cabem no presente caso. Custas pro rata pelos sentenciados. Concedo aos acusados o direito de recorrerem em
liberdade, uma vez que presos em 17/09/2015 foram solto em 08/10/2015 e permanecem em liberdade desde então, não havendo
motivos para decretação de sua prisão neste momento. Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados; b) Expeça-se guia de recolhimento definitiva do réu; c) Oficie-se CEDEP e
TRE Bahia, fornecendo informações sobre o julgamento deste feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Salvador para Sapeaçu,
22/03/2019. (a) Maria Angélica Carneiro - Juíza de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do sentenciado,
mandou o MM. Juiz expedir o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no DPJ deste Estado. Dado e passado
nesta cidade e Comarca de Sapeaçu-BA, aos 30/08/2022. Eu, GILMA LIMA RODRIGUES, Tec. Judiciária, o digitei e subscrevi.
IGOR SPOCK SILVEIRA SANTOS
Juiz de Direito
PROCESSO Nº 8000080-34.2021.8.05.0240
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 15 (quinze) DIAS
A(O) Doutor(a) IGOR SPOCK SILVEIRA SANTOS, Juiz(a) de Direito Designado(a) da Comarca de Sapeaçu-BA, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Cartório tramita uma Ação
Penal sob nº 8000080-34.2021.8.05.0240 movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra REU: JURACI RIBEIRO ALMEIDA FILHO,
brasileiro, maior, solteiro, desempregado, natural de Salvador/BA, nascido em 23/05/1989, RG n.º 13669170-65 SSP/BA, filho de Juraci Ribeiro Almeida e Maria das Graças da Silva Almeida, residente e domiciliado na Rua Alto da Sapucaia, N.47, C de Salinas, CEP
44450000, Salinas Da Margarida/Ba, incurso nas penas do art. 306, da Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e face o(a) denunciado(a),
se encontrar em local incerto e não sabido, fica CITADO para responder a acusação, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado,
sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termo do artigo 396, do CPP com redação dada pela lei 11.719/08.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(a) denunciado(a), mandou o(a) MM. Juiz(a) expedir o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no DPJ deste Estado. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Sapeaçu-BA,
aos 25 de agosto de 2022. Eu, GILMA LIMA RODRIGUES - Diretor de Secretaria .
IGOR SPOCK SILVEIRA SANTOS
Juiz(a) de Direito