TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.226 - Disponibilização: quarta-feira, 30 de novembro de 2022
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No caso dos autos, matéria já sedimentada por esta Sexta Turma Recursal. Em vista disto, não há qualquer fundamento capaz
de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por parte órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta
turma: 8003899-72.2018.8.05.0049; 8000175-87.2018.8.05.0234.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC,
(Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a
verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Assim sendo, caberia a parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação. A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar
a licitude de suas ações, vez que juntou aos autos (ID 28300337) contrato diverso daquele que é questionado pela parte autora.
O réu alega que objeto da lide é um contrato CRIC que se trata de “uma renegociação interna do BMG S/A em casos que o BANCO BMG S/A não consegue retomar os descontos na folha de pagamento dos clientes inadimplentes por ausência de margem
consignável. assim, quando conseguimos verificar que a parte recorrente possui margem consignável para que seja efetuado os
descontos, os mesmos são retomados em um contrato de empréstimo com número distinto do contrato que fora celebrado no
primeiro momento.” (grifo nosso)
As alegações trazidas pelo Réu não justificam a conduta adotada, visto que não informam ao consumidor o valor do novo contrato, os juros aplicados, a quantia da parcela a ser descontada, tampouco a que contrato se refere.
Verifica-se a ocorrência de ato unilateral, em desconformidade com as normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Considerando-se o acima exposto, nos termos do art. 373, II, do NCPC, e que nenhuma prova foi produzida no sentido de que
o Consumidor foi cientificado do segundo contrato, denominado “CRIC”, é de se concluir que os mencionados descontos foram
abusivos.
Neste passo, faz jus a parte autora à repetição do indébito na forma simples, pois não se trata de hipótese de restituição em
dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42,
parágrafo único do CDC. Sendo altamente provável a hipótese de fortuito interno, há engano justificável a afastar a restituição
em dobro, impondo-a na forma simples.
Quanto aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pelo
desconto indevido em benefício previdenciário e pela sensação de angústia e impotência sofrida pela consumidora, que foi exposta a situação extremamente desagradável.
É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim,
convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados. No caso em tela, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com essas razões, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter íntegros os
comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais.
É como voto.
Salvador/BA, 9 de setembro de 2022.
Bela. Ana Conceição Barbuda Ferreira
Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO
8000225-87.2020.8.05.0123 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrido: Gerson Cruz Souza
Advogado: Josy Luisa Dos Santos Souza (OAB:BA53227-A)
Advogado: Marvio Brito Guimaraes (OAB:RJ176227-A)
Recorrente: Banco Master S/a
Advogado: Patricia Carolina De Oliveira Kruschewsky (OAB:BA62337-A)
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª Turma Recursal
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Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000225-87.2020.8.05.0123
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, PATRICIA CAROLINA DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY
RECORRIDO: GERSON CRUZ SOUZA