TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.238 - Disponibilização: terça-feira, 20 de dezembro de 2022
Cad 1 / Página 2230
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuidam-se os autos de Apelação Cível manejada por REGINALDO RODRIGUES DA CRUZ em face da sentença proferida pelo
Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos do PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, ajuizada
pelo apelante, julgou improcedente a demanda.
Analisando detidamente o presente caderno processual, distribuído a minha relatoria por sucessão no órgão julgador na 6ª vaga
da 5ª Câmara Cível dessa Egrégia Corte de Justiça, verifico não mais prevalecer a distribuição realizada nos presentes autos,
haja vista que o Decreto Judiciário nº 585/2022, publicado no DJE de 29 de agosto de 2022, efetivou minha transferência da 6ª
vaga para 9ª vaga no âmbito da 5ª Câmara Cível, atraindo, portanto, a regra do art. 160, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia, in verbis:
Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança
contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
§ 7º – Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário,
cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL
N. 05/2019, DE 24 DE JULHO DE 2019) - (Destacamos)
Assim, diante da existência da prevenção 6ª vaga no âmbito da 5ª Câmara Cível, e com supedâneo no art. 160, § 7º do RITJBA,
determino o retorno dos autos à Diretoria de 2° grau, antigo SECOMGE, para a redistribuição do feito com base na regra elencada ao Desembargador titular da 6ª vaga no âmbito da 5ª Câmara Cível, a quem compete apreciar o presente recurso.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 17 de dezembro de 2022.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
DESPACHO
8001410-59.2021.8.05.0113 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: P. C. C.
Advogado: Ana Paula Ribeiro Serra (OAB:BA57144)
Advogado: Gabriel Alves Elias (OAB:BA48169-A)
Advogado: Flavio Roberto Dos Santos (OAB:BA33206-A)
Advogado: Murilo Gomes De Souza E Silva (OAB:BA34533-A)
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586-A)
Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:BA30007-A)
Apelado: F. S. O. D. B. L.
Advogado: Adalthon De Paula Souza (OAB:SP427379)
Advogado: Ciro Torres Freitas (OAB:SP208205-A)
Advogado: Virginia Cotrim Nery Lerner (OAB:BA22275-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001410-59.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR CARLETTO
Advogado(s): MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007-A), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586-A), MURILO GOMES DE SOUZA E SILVA (OAB:BA34533-A), FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS (OAB:BA33206-A), GABRIEL ALVES
ELIAS (OAB:BA48169-A), ANA PAULA RIBEIRO SERRA (OAB:BA57144)
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER (OAB:BA22275-A), CIRO TORRES FREITAS (OAB:SP208205-A), ADALTHON DE PAULA SOUZA (OAB:SP427379)
DESPACHO
Vistos, etc.
Em atenção ao princípio do contraditório substancial e vedação à decisão surpresa, intime-se a parte apelante para, no prazo de
15 (quinze) dias, querendo, se manifestar acerca das preliminares formuladas em contrarrazões de ID. 37187629.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 17 de dezembro de 2022.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator
PODER JUDICIÁRIO