TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.238 - Disponibilização: terça-feira, 20 de dezembro de 2022
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Salvador – BA, 18 de Novembro 2022. Dra. Alessandra Vasconcelos Dumas de Medeiros Netto. Juíza de Direito da 7ª Vara
Criminal. Fica assim a dita vítima pelo presente Edital, intimada com o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação deste, a
ver passar em julgado a sentença condenatória ou dela interpor naquele prazo, o recurso que a lei lhe concede, sob as penas
nela cominadas. E para que chegue, ao conhecimento de todos e principalmente do acusado, mandou expedir o presente Edital,
que será publicado no Diário da Justiça e afixado no lugar de costume. Salvador, 30 de Novembro de 2022. Eu, Daniela Albiani
Dourado, Diretora de Secretaria, assino.
8084411-21.2020.8.05.0001
Classe:CURATELA (12234)
SANDRA MARIA SANTOS COSTA GONCALVES registrado(a) civilmente como SANDRA MARIA SANTOS COSTA GONCALVES
RAYMUNDA CUNHA COSTA registrado(a) civilmente como RAYMUNDA CUNHA COSTA
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Interdito(a): RAYMUNDA CUNHA COSTA, brasileira, solteira, aposentada, portadora do RG n° 00.892.637-90, e do CPF nº
050.624.895-04 residente e domiciliada na Av. Oceânica, nº 2897 bloco A, AP-204, Ondina, CEP: 40170-010.
Doença Mental Diagnosticada: Neoplasia com sangramentos perilesional, hematoma intraparenquimatoso; bradpsiquica, verbaliza pouco (monossilábica), força muscular sem alterações, marcha com passos curtos (CID:162.9).
Data da Sentença: 17/10/2022.
Curador(a) Nomeado(a): SANDRA MARIA SANTOS COSTA GONÇALVES, brasileira, divorciada, servidora pública, portadora do
RG 07180270-35 SSP/BA, e do CPF nº 454028845-87.
FAZ SABER a quem interessar possa, nos termos do art. 755, § 3.º do CPC/2015, foi proferida a SENTENÇA, na data de
17/10/2022 nos autos do processo sob n.º 8084411-21.2020.8.05.0001 nos termos da Lei 13.146 de 06/07/2015, objetivando a
inclusão social e de cidadania, da Sr(a) RAYMUNDA CUNHA COSTA de forma a afetar a sua plena capacidade civil, inclusive
garantia plena dos seus direitos políticos. NOMEIO-LHE curador(a) o(a) Sr(a). SANDRA MARIA SANTOS COSTA GONÇALVES, sobrinha da curatelada, ressalvando que a curatela só limita os atos de natureza patrimonial e negocial do paciente, não
alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto,
restando assegurados os seus direitos fundamentais, conforme art. 85 desta Lei. Devendo anualmente, a Curadora nomeada,
prestar contas de sua administração em Juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o
presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias na forma da lei. Eu, Anna
Victória Ribeiro Pinto da Silva, que o digitei.
Salvador (BA), 25 de novembro de 2022.
Juíza de Direito: Francisca Cristiane Simões Veras.
Diretor de Secretaria: Rubens Alves de Sousa.
8084411-21.2020.8.05.0001
Classe:CURATELA (12234)
SANDRA MARIA SANTOS COSTA GONCALVES registrado(a) civilmente como SANDRA MARIA SANTOS COSTA GONCALVES
RAYMUNDA CUNHA COSTA registrado(a) civilmente como RAYMUNDA CUNHA COSTA
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Interdito(a): RAYMUNDA CUNHA COSTA, brasileira, solteira, aposentada, portadora do RG n° 00.892.637-90, e do CPF nº
050.624.895-04 residente e domiciliada na Av. Oceânica, nº 2897 bloco A, AP-204, Ondina, CEP: 40170-010.
Doença Mental Diagnosticada: Neoplasia com sangramentos perilesional, hematoma intraparenquimatoso; bradpsiquica, verbaliza pouco (monossilábica), força muscular sem alterações, marcha com passos curtos (CID:162.9).
Data da Sentença: 17/10/2022.
Curador(a) Nomeado(a): SANDRA MARIA SANTOS COSTA GONÇALVES, brasileira, divorciada, servidora pública, portadora do
RG 07180270-35 SSP/BA, e do CPF nº 454028845-87.
FAZ SABER a quem interessar possa, nos termos do art. 755, § 3.º do CPC/2015, foi proferida a SENTENÇA, na data de
17/10/2022 nos autos do processo sob n.º 8084411-21.2020.8.05.0001 nos termos da Lei 13.146 de 06/07/2015, objetivando a
inclusão social e de cidadania, da Sr(a) RAYMUNDA CUNHA COSTA de forma a afetar a sua plena capacidade civil, inclusive
garantia plena dos seus direitos políticos. NOMEIO-LHE curador(a) o(a) Sr(a). SANDRA MARIA SANTOS COSTA GONÇALVES, sobrinha da curatelada, ressalvando que a curatela só limita os atos de natureza patrimonial e negocial do paciente, não
alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto,
restando assegurados os seus direitos fundamentais, conforme art. 85 desta Lei. Devendo anualmente, a Curadora nomeada,
prestar contas de sua administração em Juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o
presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias na forma da lei. Eu, Anna
Victória Ribeiro Pinto da Silva, que o digitei.
Salvador (BA), 25 de novembro de 2022.
Juíza de Direito: Francisca Cristiane Simões Veras.
Diretor de Secretaria: Rubens Alves de Sousa.
Processo nº: 0508745-30.2019.8.05.0001
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado