TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.257 - Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023
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1/9/2022.).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
0008387-96.2017.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Gerson Cruz Souza
Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A)
Advogado: Manuela Castor Dos Santos (OAB:BA34409-A)
Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia
Impetrado: Secretário De Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência ________________________________________
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0008387-96.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
IMPETRANTE: GERSON CRUZ SOUZA
Advogado(s): MANUELA CASTOR DOS SANTOS (OAB:BA34409-A), JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492-A)
IMPETRADO: Governador do Estado da Bahia e outros (2)
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” do
permissivo constitucional em desfavor do Acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de
Justiça, que concedeu parcialmente a segurança vindicada.
Aclaratórios, rejeitados.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese,
que o Acórdão vergastado violou os artigos 373, inciso I e 1.022, II, do Código de Ritos, artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32,
artigos 16, inciso I e II; 18, 19 e 20, inciso II, alínea “c”, da Lei Complementar n.º 101/00, bem como, o artigo 6º, §2º, da Lei n.º
4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).
Devidamente intimada, a parte ex-adversa apresentou contrarrazões.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista
o fundamento a seguir delineado.
Quanto a irresignação do Recorrente no tocante a tese de transgressão ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Ritos, não
merece ser acolhido, haja vista que o Colegiado julgador, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente,
manifestou-se sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo suficientemente as razões de seu
convencimento, de sorte que não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional e o inconformismo configura, na verdade,
pretensão de rediscutir a matéria resolvida.
É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos
pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.
Nessa linha de intelecção, trago à colação o julgado que segue:
[...] 2. Não se configurou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal local julgou integralmente
a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
[...] 13. Agravo Interno não provido.
(AgInt. no AREsp. 1731202/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/
2021) Grifo nosso.
[...] 2. Conforme constou na decisão agravada, não se configurou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia,
em conformidade com o que lhe foi apresentado.
3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.