TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.263 - Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006021-34.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
IMPETRANTE: DANIEL C. LINS - ME
Advogado(s): LARISSA CARDOSO LINS (OAB:BA41685)
IMPETRADO: Agente de Licitações da EMBASA
Advogado(s):
DECISÃO
I- RELATÓRIO
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR proposto por LINS E VILELA CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA em face do ato emanado pelo Coordenador da Comissão de Licitação da EMPRESA BAIANA DE AGUA E SANEAMENTO S/A – EMBASA Sr.ª ARIANE PIRES GOMES GANNUM, cujas atividades são vinculadas ao PREGÃO FORMA ELETRÔNICA Nº 131/2022 – PROCESSO SEI Nº 100.0918.2022.0011598-05 - NÚMERO DA LICITAÇÃO NO PORTAL LICITAÇÕES-E:
970392, estando ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Informa a parte impetrante ser “empresa que atua no ramo da construção civil e busca a nulidade de ato administrativo que o
inabilitou no PREGÃO ELETRÔNICO n° 131/2022, por alegada “ausência de comprovação da capacidade técnica e declaração
de equipamentos mínimos””.
Assevera “tratar-se de ato ilegal da autoridade coatora, caracterizando o direito líquido e certo do Impetrante, devendo ser concedida a segurança para que a empresa impetrante seja habilitada com fito a prosseguir no pleito licitatório em debate”.
Pontua que “no dia 22 de novembro de 2022, obedecendo às determinações insculpidas no edital da licitação acima epigrafado,
o impetrante inseriu no sistema eletrônico e enviou os envelopes contendo todos os documentos de habilitação e proposta necessários que viabilizassem concorrer ao processo licitatório”.
Destaca que “a empresa cumpriu com todos requisitos e os prazos, enviando a documentação exigida no edital e, no dia
30/11/2022 as 09:45:35, a coordenadora da licitação procedeu a seção com a seguinte mensagem: “Informamos que o licitante
LINS E VILELA CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA. será declarado vencedor do certame no dia 01/12/2022, às 10:00h”, mas
que “cerca de 30 minutos após a declaração de vitória no processo licitatório, a mesma coordenadora apresentou mensagem,
inabilitando o impetrante, ao argumento de que a empresa não apresentou o profissional técnico de segurança do trabalho e
declaração de equipamentos mínimos”.
Explica que “a equipe técnica deve ser composta por, pelo menos, um engenheiro civil ou sanitarista e um técnico em segurança
do trabalho”. Contudo, “a empresa vencedora colacionou certidões de dois engenheiros civis, a saber: Daniel Cardoso Lins e
Lucas Vilela Sisnando Lima, ambos devidamente registrados no CREA, o que reforça a capacidade operacional da impetrante”.
Todavia, “deixou de anexar certidão relativa ao profissional técnico de segurança do trabalho, a verdade é que a mesma possui
este profissional habilitado no seu corpo operacional, com vinculo desde julho do corrente ano, conforme faz prova o contrato
de prestação de serviço devidamente assinado e autenticado em cartório. Além disso, a despesa relativa à esse profissional na
realização da obra em questão, também está prevista na planilha orçamentária apresentada no procedimento licitatório, assim
como a previsão de todos os materiais indispensáveis à obra. A propósito, através dessa planilha, fora possível calcular o menor
preço para a contratação da obra, permitindo a vitória da parte impetrante no dia 01/12/2022”.
Dito isso, requereu liminarmente “a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei
12.016, determinando ao Impetrado que proceda a (re) habilitação da parte impetrada no PREGÃO FORMA ELETRÔNICA Nº
131/2022 – PROCESSO SEI Nº 100.0918.2022.0011598-05 - NÚMERO DA LICITAÇÃO NO PORTAL LICITAÇÕESE: 970392”;
Ao final, a concessão da ordem para confirmar a liminar e declarar a nulidade do ato administrativo.
Documentos comprobatórios acostados ao ID nº 335715738.
DAJE respectivo à causa no ID nº 335729112 e aditamento da inicial no ID nº 337733318.
É o que importa destacar.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Encontrando-se a inicial na devida forma (art. 319, do CPC c/c Lei nº 12.016), passo a apreciar o requerimento liminar a seguir,
conforme permissão do inc. III, do art. 7º, da Lei 12.016.
Busca a parte impetrante, nulidade de ato administrativo que o inabilitou no PREGÃO ELETRÔNICO n° 131/2022, por alegada
“ausência de comprovação da capacidade técnica e declaração de equipamentos mínimos”, em razão especialmente da não
apresentação dos documentos que atestassem a capacidade técnica do Técnico em segurança do trabalho, profissional indispensável na execução do serviço.
Neste passo, noto que a irresignação do impetrante não se direciona especificamente contra o Edital, mas sim contra ato administrativo concreto da pregoeira com a inabilitação da empresa impetrante.
Como se sabe, o edital irá disciplinar passo a passo o certame, sendo que das exigências ali previstas são decorrência vinculadas da lei e outras questões são decorrentes da competência discricionária da Administração Pública.
Desta feita, a discricionariedade existe apenas na elaboração do edital, razão pela qual, após a publicação deste, caso as regras
inseridas não estejam em conflito com normas de maior hierarquia, estas devem ser seguidas, tornando o comportamento da
Administração vinculado no decorrer do certame, visando, com isso, ofertar segurança jurídica a todos os participantes.
Em relação ao maquinário, o edital trazia apenas a necessidade de declaração formal, em conformidade com o modelo do anexo
III, disponibilizando máquinas e equipamentos de acordo com o mínimo exigido no Termo de Referência (C.7, do Edital), bem
como a estipulação de valores na observância, dentre outras questões, do maquinário (letra b, do item 4.4.2)[1], o que aparentemente foi cumprido pelo impetrante.
Entretanto, no tocante ao mérito da impugnação sofrida pelo impetrante em razão de capacidade técnica, previa o edital: