TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.265 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2023
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No que tange aos cuidados de saúde, a Constituição promulgada em 1988 definiu, conforme já observado, a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, II). Desse modo, sendo todas as esferas de governo
do Estado Federal competentes espera-se que haja cooperação entre elas “tendo” em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do
bem-estar em âmbito nacional” (art. 23, parágrafo único).
Conclui-se, portanto, que a expressão constitucional “competência comum” no que respeita ao artigo 23, II, do texto aprovado em
1988, deve ser compreendida como a capacidade e o direito que têm a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de
legislar e praticar todos os atos administrativos necessários ao cuidado da saúde, “juntamente e em pé de igualdade”.
Do mesmo modo caminha a jurisprudência:
REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E MUNICÍPIOS. GARANTIA DO ACESSO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO MÍNIMO EXISTENCIAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO.
DESPROVIMENTO. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de
demanda que objetiva a garantia do acesso a material para realização de procedimento cirúrgico para pessoas desprovidas
de recursos financeiros - O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando
configurada a necessidade do recorrido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015051520158150161, 3ª Câmara
Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 08-08-2019)
(TJ-PB 00015051520158150161 PB, Relator: DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 08/08/2019,
3ª Câmara Especializada Cível)
(STJ - AREsp: 625997 SC 2014/0279783-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 17/12/2014)
(STJ - REsp: 1512907 SC 2015/0028643-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 22/06/2015)
De qualquer modo, o acompanhamento na rede com consultas e terapias destinadas a crianças dever implicar na atuação do
município, pois se trata do ente que está mais próximo e acessível à população. Inclusive, no agravo julgado ´pelo tribunal de
justiça (id. 218049627) relativamente à suscitação desta preliminar, foi ressaltado que “A responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios, no que respeita ao direito do cidadão à saúde e à integridade física é integral e conjunta, tendo escopo
na Constituição Federal, art. 23, II, não sendo a parte necessitada obrigada a dirigir seu pleito a todos os Entes da Federação,
podendo direcioná-la àquele que lhe convier, devendo ser considerada, ainda, a urgência no tratamento”.
Assim, rejeito a preliminar.
NO MÉRITO
Com relação ao atendimento de crianças e adolescentes, o art.4º, caput, da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990, repetindo o art. 227, caput, da Constituição Federal, assim dispõe:
“Art. 4º – É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegura, com prioridade absoluta, a
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”
Neste diapasão, é importante frisar outra passagem desse mesmo texto legal, que em seu art. 11, § 2º, in verbis:
“Art. 11 – É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso
universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
[...]
§ 2º – Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos
relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.”
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - ESTADO DE MINAS GERAIS
- MENOR - CIRURGIA/INTERNAÇÃO - INDISPENSABILIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS - HIPOSSUFICIÊNCIA - DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO - MULTA - REDUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Comprovada a gravidade do estado de saúde do paciente, menor de idade, a indispensabilidade e urgência do procedimento cirúrgico indicado por
médico do SUS e, ainda, a ausência de contraprova acerca da necessidade e ineficácia da cirurgia, deve ser mantida a sentença
que determinou ao Estado a internação e realização da cirurgia pleiteada pela paciente, mesmo porque aquele não cuidou de
fazer a contraprova específica exigida no caso e, por prevalecer, na hipótese, o direito à vida. A condenação de ente público ao
pagamento de astreintes deve ser precedida de maiores cautelas, tendo em vista que tal medida, em uma análise mais abrangente, implica em prejuízo a toda coletividade. Assim, verificando-se que o arbitramento da multa se deu em montante excessivo
e desproporcional, imperiosa é sua redução.
(TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10079170301414001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 26/11/2019, Data
de Publicação: 03/12/2019)
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA- DIREITO À SAÚDE - PROCEDIMENTO MÉDICO - MENOR - MOLÉSTIA GRAVE - NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PARA REALIZAR DIAGNÓSTICO DE CIRURGIA - DEVER
DO ESTADO - SENTENÇA CONFIRMADA. Dispõe o art. 196 da Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do
Estado que deverá garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco à doença e outros agravos.
Se o menor precisa de ser submetido a procedimento específico para realização de diagnóstico de cirurgia pediátrica, impõe
ao Município disponibilizar a realização do exame, para evitar a morte da criança que necessita urgentemente da realização da
cirurgia.
(TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10384150064028001 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 20/02/0018, Data
de Publicação: 27/02/2018)