TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.268 - Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023
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Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por MARINA SILVA DO ROSÁRIO
em face de autoridade vinculada ao Município de Salvador, devidamente qualificada.
Compulsando os autos, denota-se litispendência com o processo de n. 8003804-16.2022.8.05.0271.
Diante disso, consultando o citado processo, com relação à litispendência, são verídicas, motivo pelo qual o presente processo
merece ser extinto.
Dessa forma, chamo o feito à ordem, reconhecendo a litispendência com o processo de n. 8003804-16.2022.8.05.0271.
Ante o exposto, EXTINGO o processo frente a litispendência, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
VALENÇA/BA, 31 de janeiro de 2023.
Leonardo Rulian Custódio
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO
8002020-38.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia
Advogado: Manuela Fernandes De Oliveira (OAB:BA64091)
Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883)
Advogado: Luis Augusto Pires Seixas (OAB:BA12134)
Reu: Municipio De Cairu
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002020-38.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
AUTOR: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883), LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS (OAB:BA12134)
REU: MUNICIPIO DE CAIRU
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAL DE ENSINO PRÉ
ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA – APLB SINDICATO, já qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO
PELO PROCEDIMENTO COMUM, em face do MUNICÍPIO DE CAIRU.
Em síntese, argui a parte Autora que os substituídos são todos servidores municipais admitidos mediante concurso público para
o cargo de professor, estando atualmente no Nível III da Carreira do Magistério Público do Município de Cairu.
Que apresentaram seus respectivos requerimentos administrativos para promoção funcional ao Nível III da Carreira, escudados
no art. 19, inciso II, da Lei Municipal nº 294/2010 – Plano de Cargos e Salários do Magistério do Município de Cairu, juntando a
documentação necessária.
Alega que o Réu deferiu os requerimentos formulados, consoante Notificações Administrativas e Portarias publicadas no Diário
Oficial. Que apesar de ter deferido a mudança dos substituídos para o Nível III do Plano de Cargos e Salários, não realizou o
pagamento das diferenças remuneratórias retroativas à data do requerimento administrativo.
Requer, portanto, que o Réu pague as diferenças remuneratórias retroativas devidas aos substituídos entre a data do requerimento administrativo e a data da efetiva promoção para o Nível III da Carreira, com juros e correção monetária.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação, conforme ID. 157053200.
Contestação apresentada em ID. 179453643.
Réplica em ID. 183616734.
É o que importa relatar. DECIDO.
Tendo em vista que a presente lide versa sobre matéria exclusivamente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos pertinentes, a causa se mostra madura para julgamento, nos termos do artigo 355, I do CPC.
DA PRESCRIÇÃO