TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.268 - Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023
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Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Preliminar rejeitada.
DO MÉRITO
Pois bem. Ao ingressar com o requerimento administrativo, pleiteando a elevação de nível, o servidor externa sua vontade de
obter o benefício, razão pela qual se pressupõe que este preencha, desde aquele momento, todos os requisitos legais ao deferimento do pedido.
Ao proferir a decisão sobre a questão, deferindo o pedido do servidor, a Administração Pública reconheceu que os documentos
iniciais que acompanharam o pedido eram suficientes para demonstrar a existência do direito postulado, desde a data do protocolo do requerimento administrativo. Por essa razão, é a partir da data do pedido administrativo que devem surtir os efeitos
financeiros da ascensão na carreira, e não apenas da data da portaria de deferimento ou da efetiva implementação da elevação
do nível. Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR
– PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – REJEITADA – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – DIFERENÇA FINANCEIRA DE
ELEVAÇÃO DE NÍVEL DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – CONSONÂNCIA COM
ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – HONORÁRIOS – ADEQUAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA
RATIFICADA. O termo inicial para o pagamento dos retroativos atinentes à progressão de nível retroage à data do requerimento
administrativo. (...) (Apelação / Remessa Necessária 69139/2016, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA
DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 18/09/2017, publicado no DJE 26/09/2017)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – DIFERENÇA FINANCEIRA DE ELEVAÇÃO DE NÍVEL – DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
– CONSECTÁRIOS LEGAIS – CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – HONORÁRIOS – ADEQUAÇÃO – SENTENÇA RATIFICADA. O termo inicial para o pagamento dos retroativos atinentes à progressão de nível retroage
à data do requerimento administrativo. (...) (ReeNec 32240/2016, DES. MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO
PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 27/03/2017, publicado no DJE 07/04/2017)
Posto isto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos
termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR
o Município ao pagamento retroativo das parcelas havidas observando o requerimento administrativo e, se for caso, a prescrição
contra a fazenda pública, atualizado pelo IPCA-E e juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança.
CONDENO a Requerente, em razão da sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §3º,
VI, fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Sem custas face a isenção legal da parte Requerida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixas.
Providencias necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
VALENÇA/BA, 7 de dezembro de 2022.
Leonardo Rulian Custódio
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO
8002020-38.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia
Advogado: Manuela Fernandes De Oliveira (OAB:BA64091)
Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883)
Advogado: Luis Augusto Pires Seixas (OAB:BA12134)
Reu: Municipio De Cairu
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002020-38.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
AUTOR: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883), LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS (OAB:BA12134)
REU: MUNICIPIO DE CAIRU
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.