Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2116
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do Código de Processo Penal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os
desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER e CONCEDER a
ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 02 de abril de 2019. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO
LIMA Relator
0621014-85.2019.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Leandro Alves Ferreira. Paciente: Emerson Allano Melo dos
Santos. Advogado: Leandro Alves Ferreira (OAB: 34103/CE). Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixadá.
Relator(a): FRANCISCO CARNEIRO LIMA. EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL
DO JÚRI. DETERMINAÇÃO DO JUIZ PRESIDENTE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA. RECURSO DE APELAÇÃO
JULGADO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA REPRIMENDA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART.
105, INC. I, ‘C’, DA CF/88. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Habeas corpus impetrado contra a decisão do Juiz Presidente
do Tribunal do Júri da Comarca de Quixadá, que atendeu a decisão dos jurados aplicando a pena cominada em 24 (vinte e
quatro) anos de reclusão, em regime fechado negando ao réu o direito de recorrer em liberdade. 2. Houve interposição de
recurso de apelação, em face da decisão do Tribunal do Júri, o qual foi conhecido e parcialmente provido, por maioria de
votos, pela 1ª Câmara Criminal do TJCE, operando-se, na espécie, a substituição da decisão de primeiro grau por aquela
que parcialmente reformou a aplicação da pena, inclusive com manifestação acerca da legalidade da execução provisória da
reprimenda privativa de liberdade. 3. Incompetência manifesta deste órgão julgador para conhecer ordem de habeas corpus
contra si próprio. Necessidade de observância do princípio da hierarquia, devendo o writ ser julgado por instância superior,
porquanto a determinação do cumprimento antecipado da pena do paciente decorre, agora, do acórdão proferido no julgamento
da apelação, pelo que o julgador primevo, por decorrência lógica, não pode ser tido como autoridade coatora, a ensejar o não
conhecimento da presente impetração, consoante determina o art. 105, inc. I, “c” , da CF/88, competindo ao STJ conhecer do
mandamus, considerando que o suposto ato coator, neste caso, emana do TJCE. 4. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará, à unanimidade, em não conhecer a ordem de habeas corpus impetrada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 2 de
abril de 2019 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator
0621070-21.2019.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Rinaldo Cirilo Costa. Paciente: Francisco Anderson de Aquino.
Advogado: Rinaldo Cirilo Costa (OAB: 18349/PB). Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do
Norte. Relator(a): FRANCISCO CARNEIRO LIMA. EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA
DO DELITO E PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ASSASSINADA POR MOTIVO TORPE
E SEM CHANCE DE REAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE
DO FEITO. RÉU CITADO VIA EDITAL. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. INSTRUÇÃO CRIMINAL PRÓXIMA
DO ENCERRAMENTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Diferentemente do que alega o impetrante, a prisão cautelar do
paciente não está desprovida de fundamentação idônea. A custódia, como visto, foi decretada para a garantia da ordem pública
e, também, em razão do efetivo risco de frustrar-se a aplicação da lei penal, porquanto o paciente não foi encontrado pela
autoridade policial para ser interrogado e, mesmo após ser citado por edital, não compareceu, vindo a ser preso somente no dia
21/02/2018, ou seja, mais de 02 (dois) anos após a decretação da prisão, na cidade de Santa Rita, no Estado da Paraíba. 2. Na
espécie, a aparente futilidade da motivação do crime - desentendimento anterior -, aliada à crueldade do réu ao assassinar a
vítima com cinco tiros, disparados a curta distância, quando a mesma encontrava-se desarmada e em estado de desprevenção,
evidenciam a maior agressividade no cometimento do ilícito e, via de consequência, a periculosidade acentuada do acusado,
a demostrar que a prisão é devida para o fim de acautelar-se o meio social, pois evidente a maior reprovabilidade da conduta
que lhe é assentada. 3. O STF já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na “custódia devidamente fundamentada
na periculosidade do agente” para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta”
(HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017). 4. Noutro giro,
a jurisprudência do STF autoriza a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, se caracterizada a fuga do
acusado do distrito da culpa antes mesmo da expedição da ordem de prisão. Caso dos autos. 5. Quanto a alegada demora da
instrução, convém destacar, de início, que, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de
prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as
particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. 6. Na espécie, as
informações prestadas pela Juíza da causa registram que todas as testemunhas da acusação já foram ouvidas, e que os autos
encontram-se aguardando a devolução de Carta Precatória para ouvida de uma testemunha residente na cidade de Missão
Velha/CE, bem assim, o recambiamento do preso para ser interrogado. 7. Sob tal contexto, verifica-se que o processo, apesar
da fuga do réu, observa trâmite regular, considerando-se sobretudo a complexidade do feito, em que se apura um delito grave,
com características de execução, além de ter havido a necessidade de expedição de cartas precatórias. Dessarte, não se
identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao acusado passível de ser reparado por esta Corte de Justiça,
em razão do suposto excesso de prazo na custódia provisória. 8. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Ceará, à unanimidade, em conhecer da ordem, todavia para denegá-la, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 2 de março
de 2019 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator
0621087-57.2019.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará. Paciente: Daniel
Andrade Madeira. Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE). Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única
da Comarca de Aracoiaba. Relator(a): FRANCISCO CARNEIRO LIMA. EMENTA:HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO
DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL INICIADA.COMPLEXIDADE DA
CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS (TRÊS) E DE DELITOS (DOIS). NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. RÉU QUE SE EVADIU-SE DA CADEÍA PÚBLICA DE ARACOIABA EM 27.05.2018, TENDO SIDO CAPTURADO
EM 07.06.2018 EM FORTALEZA. NECESSIDADE DE SER PRESERVADA A ORDEM PÚBLICA E GARANTIR A APLICAÇÃO
DA LEI PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente preso preventivamente em 15.03.2018, denunciado pela
prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. 2. Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º