Disponibilização: terça-feira, 22 de outubro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2251
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exigibilidades ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha
sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. Publiquem.
ADV: MOISES NETO DE OLIVEIRA (OAB 8012/CE) - Processo 0036713-52.2012.8.06.0117 - Execução de Título
Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco Itau Unibanco S.a - Em consonância com o que foi relatado
acima, observa-se que exequente deixou de cumprir com um dos deveres processuais, notadamente no que se refere a norma
do art. 77, V, do Código de Processo Civil. Queira ver: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes,
de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [] V - declinar, no primeiro momento
que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação
sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; O descumprimento de tal dever evidencia que a demandante
não possui interesse no julgamento de mérito deste feito, tendo abandonado-o desde 2015 data de sua última manifestação
nos autos. Tal situação é regulamentada pelo CPC nos seguintes termos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [] III
- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Partindo
do pressuposto de que a parte foi intimada por intermédio de seu advogado e pessoalmente para manifestar interesse no
prosseguimento do feito, mas nada apresentou ou requereu somente corrobora a hipótese de abandono de causa. Pelo exposto,
reconheço o abandono da causa pelo autor e, nos termos do art. 485, III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem a resolução
de seu mérito. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios,
uma vez que não houve impugnação da parte executada. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
ADV: RODRIGO LAPA DE ARAUJO SILVA (OAB 24250/CE), ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 23747A/CE), ADV:
ROBERTO GUENDA (OAB 29465/CE), ADV: THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS (OAB 28711-N/CE), ADV: RENATO
ALBUQUERQUE SOARES (OAB 18172/CE) - Processo 0037902-94.2014.8.06.0117 (apensado ao processo 004188249.2014.8.06.0117) - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Francisco Valtercleiber
Ferreira da Silva - REQUERIDO: Banco Itaucard S/A - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas e revogada a tutela antecipada de urgência. Condeno o
autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, mas cuja cobrança e
exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha
sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. Publique-se.
ADV: MOISES NETO DE OLIVEIRA (OAB 8012/CE) - Processo 0039128-08.2012.8.06.0117 - Execução de Título
Extrajudicial - Citação - EXEQUENTE: Banco Itau Unibanco S.a - Em consonância com o que foi relatado acima, observa-se que
exequente deixou de cumprir com um dos deveres processuais, notadamente no que se refere a norma do art. 77, V, do Código
de Processo Civil. Queira ver: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores
e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [] V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar
nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer
qualquer modificação temporária ou definitiva; O descumprimento de tal dever evidencia que a demandante não possui interesse
no julgamento de mérito deste feito, tendo abandonado-o desde 2015 data de sua última intimação nos autos. Tal situação é
regulamentada pelo CPC nos seguintes termos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [] III - por não promover os atos
e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Partindo do pressuposto de que a
parte foi intimada por intermédio de seu advogado e pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, mas
nada apresentou ou requereu somente corrobora a hipótese de abandono de causa. Pelo exposto, reconheço o abandono da
causa pelo autor e, nos termos do art. 485, III, do CPC, julgo extinto o presente feito sem a resolução de seu mérito. Condeno
a demandante ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve
impugnação da parte executada. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: GERLANO ARAUJO PEREIRA DA COSTA (OAB 9544/CE) Processo 0039432-07.2012.8.06.0117 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Antonio
Charles da Silva Dantas - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, ante o abandono da causa. Condeno a parte autora ao pagamento das
custas processuais e juntamente condeno ao montante de 10% honorários advocatícios, mas suspendo a cobrança pelo prazo
de 5 anos, conforme, Art. 98, §3, cpc. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitado em julgado, arquivem-se com
baixa.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
JUIZ(A) DE DIREITO REGMA AGUIAR DIAS JANEBRO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA GLÓRIA VIRGÍNIA RAMALHO MACHADO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1199/2019
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 23747A/CE), ADV: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB 19353/PE), ADV:
ANTONIO LUIZ PAIVA VIANA (OAB 5439/CE), ADV: FRANCISCO JOATAN ALMEIDA ANDRADE (OAB 5548/CE) - Processo
0003467-07.2008.8.06.0117 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Eliano Moura
Monteiro - REQUERIDO: Banco Itaucard S.a - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas incólumes
as cláusulas contratuais celebradas. Eventual quantia depositada judicialmente funcionará para amortização da cédula, ficando
revertida à instituição financeira. Condeno o autor nas custas processuais, e nos honorários de sucumbência que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, mas cuja cobrança e exigibilidades ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma
do art. 98, § 3.º do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o
trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa.
ADV: JOSE GIOVANI PORTELA (OAB 9333/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 000529975.2008.8.06.0117 (apensado ao processo 0001115-42.2009.8.06.0117) - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de
Contrato - REQUERENTE: Jose de Queiroz Neto Lima - REQUERIDO: Bv Financeira S.a - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas. Eventual quantia
depositada judicialmente funcionará para amortização da cédula, ficando revertida à instituição financeira. Condeno o autor
nas custas processuais, e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas cuja
cobrança e exigibilidades ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Decorrido o prazo legal
sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa.
Publiquem.
ADV: JOÃO ROSA (OAB 37066A/CE), ADV: GERLANO ARAUJO PEREIRA DA COSTA (OAB 9544/CE) - Processo 0006980Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º