Disponibilização: terça-feira, 29 de setembro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2469
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manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, determino o arquivamento dos presentes autos. Publique-se e intimemse. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza, 24 de setembro de 2020
DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Relator - Advs: Ministério Público Estadual (OAB: OO)
ATAS DAS SESSÕES
SEÇÃO CRIMINAL
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA N.º 07/2020
SESSÃO ORDINÁRIA DA SEÇÃO CRIMINAL. Aos 31 (trinta e um) dias do mês de agosto do ano de 2020 (dois mil e vinte),
na Sala Virtual das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, às 13 horas e 30 minutos, teve lugar a Sétima Sessão
Ordinária deste Colegiado, ocasião em que, após abertos os trabalhos, foi aprovada sem alteração, a Ata da Sessão Ordinária
nº 06, do dia 27 de julho de 2020. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO
E SILVA, Presidente, HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO, FRANCISCA ADELINEIDE VIANA, MARIA EDNA MARTINS,
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO, JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES,
FRANCISCO CARNEIRO LIMA, MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, SÉRGIO LUIZ
ARRUDA PARENTE e ANTÔNIO PÁDUA SILVA. O Ministério Público fez-se representar pelo Dr. JOSÉ MAURÍCIO CARNEIRO,
Procurador de Justiça e a Defensoria Pública pelo Dr. ARÍSTOCLES CANAMARY DE OLIVEIRA RIBEIRO. Os trabalhos foram
secretariados pelo Dr. WALTER CORREIA LIMA FILHO, Superintendente da Área Judiciária, em exercício. 1 – JULGAMENTOS:
1.1 – REVISÃO CRIMINAL Nº 0620921-88.2020.8.06.0000, de Fortaleza, em que é requerente DION PINHEIRO FILHO e
requerido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, sendo relator o Desembargador FRANCISCO CARNEIRO LIMA e
revisora a Desembargadora MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA. --- A Seção Criminal, por unanimidade, conheceu parcialmente
da presente revisão criminal e negou provimento na extensão conhecida, nos termos do voto do Relator. 1.2 – PEDIDO DE
SUSTENTAÇÃO ORAL: REVISÃO CRIMINAL Nº 0632450-41.2019.8.06.0000, de Caucaia, em que é requerente ANTONIO
DUARTE SALES e requerido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, sendo relator o Desembargador JOSÉ
TARCÍLIO SOUZA DA SILVA e revisora a Desembargadora LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES. O Desembargador
Relator apresentou os autos em mesa para julgamento, após a leitura do relatório foi concedida a palavra ao Dr. Luccas Conrado
Pereira Cipriano (OAB Nº 40592/CE), advogado do requerente, pelo prazo regimental. Na sequência pronunciou-se o Dr. José
Maurício Carneiro, Procurador de Justiça. Em seguida, o eminente Relator passou a proferir seu voto no sentido de conhecer
parcialmente do pedido revisional, para, na parte conhecida, deferir parcialmente a pretensão, redimensionando a pena-base e
alterando o quantum da redução decorrente da atenuante da confissão espontânea, bem como para, de ofício, afastar a
condenação em reparação de danos fixada na sentença de primeiro grau. A Seção Criminal, por unanimidade, conheceu
parcialmente da ação de revisão criminal, para, na parte conhecida, deferi-la parcialmente, nos termos do voto do relator. 1.3 –
REVISÃO CRIMINAL Nº 0627655-55.2020.8.06.0000, de Tianguá, em que é requerente ROMÁRIO ARAÚJO GOMES e requerido
o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, sendo relator o Desembargador FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA e
revisor o Desembargador HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO. --A Seção Criminal, por unanimidade, não
conheceu da Revisão Criminal, nos termos do voto do Relator. 1.4 – REVISÃO CRIMINAL Nº 0632663-47.2019.8.06.0000, de
Fortaleza, em que é requerente FRANCISCO HÉLIO ALVES DA SILVA e requerido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
CEARÁ, sendo relatora a Desembargadora MARIA EDNA MARTINS e revisor o Desembargador MÁRIO PARENTE TEÓFILO
NETO. --- A Seção Criminal, por unanimidade, conheceu apenas parcialmente do pedido e, na parte conhecida, deu-lhe parcial
provimento, a fim de absorver o crime de facilitação de acesso à criança a material com conteúdo pornográfico pelo crime de
estupro de vulnerável, devido à aplicação do princípio da consunção, reduzindo a pena imposta ao requerente de 10 (dez) anos
e 6 (seis) meses para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do
voto da Relatora. 1.5 – REVISÃO CRIMINAL Nº 0624881-52.2020.8.06.0000, de Maracanaú, em que é requerente SILAS
SOUSA BRAGA e requerido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, sendo relator o Desembargador MÁRIO
PARENTE TEÓFILO NETO e revisor o Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA. --- A Seção Criminal, por
unanimidade, conheceu para julgar parcialmente procedente o pedido de revisão, tudo em conformidade com o voto do Relator.
1.6 – REVISÃO CRIMINAL Nº 0628998-57.2018.8.06.0000, de Morada Nova, em que é requerente FRANCISCO JÚNIOR VIEIRA
e requerido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, sendo relator o Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA
SILVA e revisora a Desembargadora LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES. --- A Seção Criminal, por unanimidade, não
conheceu do pedido revisional, nos termos do voto do relator. 1.7 – REVISÃO CRIMINAL Nº 0625152-95.2019.8.06.0000, de
Caucaia, em que é impetrante RAIMUNDO NAZION DO NASCIMENTO, sendo paciente FRANCISCO SILVA DA CONCEIÇÃO e
impetrado o JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DO JÚRI DA COMARCA DE CAUCAIA, sendo relator o Desembargador JOSÉ
TARCÍLIO SOUZA DA SILVA e revisora a Desembargadora LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES. --- A Seção Criminal,
por unanimidade, não conheceu do pedido revisional, nos termos do voto do relator. 1.8 – REVISÃO CRIMINAL Nº 062846190.2020.8.06.0000, de Santa Quitéria, em que é requerente KESSY PERES MARTINS e requerido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO CEARÁ, sendo relator o Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA e revisora a Desembargadora LIGIA
ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES. --- A Seção Criminal, por unanimidade, não conheceu do pedido revisional, nos termos
do voto do relator. 1.9 – REVISÃO CRIMINAL Nº 0633505-27.2019.8.06.0000, de Itapipoca, em que é requerente ALEXANDRE
MENESES SOARES e requerido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, sendo relatora a Desembargadora
MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA e revisor o Desembargador HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA. --- A Seção Criminal,
por unanimidade, não conheceu da presente ação revisional, nos termos do voto da relatora. 1.10 – REVISÃO CRIMINAL Nº
0626491-55.2020.8.06.0000, de Fortaleza, em que é requerente SÉRGIO CASTELO BRANCO PINHEIRO e requerido o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, sendo relator o Desembargador HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA e
revisor o Desembargador SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE. --- A Seção Criminal, por unanimidade, conheceu parcialmente da
Revisão Criminal, e, na parte cognoscível, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. 1.11 –
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0623024-44.2015.8.06.0000, de Fortaleza, em que é autor o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, denunciada MARIA DE JESUS DINIZ NOGUEIRA - PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JATI e
denunciados RENATO VIDAL DE QUEIROZ e o MUNICÍPIO DE JATI, sendo relator o Desembargador SÉRGIO LUIZ ARRUDA
PARENTE. --- A Seção Criminal, por unanimidade, recebeu a denúncia em todos os seus termos, de acordo com o voto do
Relator. 1.12 – AGRAVO REGIMENTAL Nº 0627248-20.2018.8.06.0000/50001, de Fortaleza, em que é agravante o MINISTÉRIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º