Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2908
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(súmula nº 55). 5. Pena redimensionada para 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 15 (quinze)
dias-multa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o apelo
para lhe dar parcial provimento; nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 09 de agosto de 2022. DESEMBARGADORA MARIA
EDNA MARTINS Relatora
0064892-19.2013.8.06.0001Apelação Criminal. Apelante: José Pacheco Saraiva. Def. Público: Defensoria Pública do
Estado do Ceará. Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministério Público Estadual (OAB: OO).
Relator(a): MARIA EDNA MARTINS. EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DE AQUISIÇÃO. CONDUTA CULPOSA
NÃO COMPROVADA. ART. 156 DO CPP. 1. A materialidade do crime está demonstrada nos autos pelo Auto de Apreensão e
Apresentação de p. 17, pelo Termo de Restituição de p. 18 e pelo Boletim de Ocorrência de p. 19. A autoria delitiva, por sua
vez, por todo o conjunto probatório, em especial, o testemunhal. 2. O ora recorrente, em juízo, relatou ter comprado o carro
na Feira da Parangaba de uma pessoa com quem tinha o hábito de realizar transações, todavia não recebeu o respectivo
documento. Ante a falta da documentação, resolveu logo desmanchar o veículo. 3. É de amplo conhecimento que os bens
negociados na Feira da Parangaba, em regra, são frutos de algum ilícito. A ausência de nota fiscal e dos documentos do carro
corroboram a convicção de que o apelante tinha ciência da sua origem ilícita. 4.Uma vez que as peças do veículo furtado
foram apreendidas na posse do recorrente, cabia a ele comprovar a sua origem lícita ou a sua conduta culposa, nos termos
do art. 156 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu; sem que se trate de indevida inversão do ônus da prova. Esse é
o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por
unanimidade, em conhecer o apelo para lhe negar provimento; nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 09 de agosto de 2022.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
0101210-88.2019.8.06.0001Apelação Criminal. Apelante: Francisco Luan Lima Ribeiro. Def. Público: Defensoria Pública
do Estado do Ceará. Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministério Público Estadual (OAB: OO).
Relator(a): MARIA EDNA MARTINS. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DANO QUALIFICADO.
ART. 2º DA LEI 12.850/2013 E ART. 163, PARÁGRAFO ÍNICO, III, DO CPB. NEGATIVA DE AUTORIA. DÚVIDA RAZOÁVEL.
ACOLHIMENTO. PRODUÇÃO PROBANTE INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CPP. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por
FRANCISCO LUAN LIMA RIBEIRO contra a sentença de fls. 154/16, que o condenou como incurso nas penas do art. 2º da Lei
nº 12.850/2013 e art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal. 2. Requereu o provimento do apelo para absolver o recorrente
ou, subsiriariamente, reduzir a pena aplicada. 3. Da análise do conjunto probatório existente dos autos não se extrai elementos
bastantes que levem a uma conclusão inequívoca acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia, imprescindível para
dar suporte à prolação de uma sentença condenatória. 4. A autoria imputada ao réu pela prática dos crimes previstos no art.
2º, da Lei nº 12.850/2013 e no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, não restou devidamente demonstrada pela
produção probante levada a efeito durante a instrução processual. 5. Inexistindo prova suficiente para comprovar estreme de
dúvidas a tese da acusação, a absolvição do apelante é medida que se impõe, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo
Penal. 6. Recurso a que se dá provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe dar provimento para absolver
o apelante, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 09 de agosto de 2022. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora
0123431-02.2018.8.06.0001Apelação Criminal. Apelante: Wellington Evangelista dos Santos. Def. Público: Defensoria
Pública do Estado do Ceará. Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministério Público Estadual (OAB:
OO). Relator(a): MARIA EDNA MARTINS. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, II, DO CPB C/C ART. 244-B DO ECA.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA.
MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por WELLINGTON
EVANGELISTA DOS SANTOS contra a sentença de fls. 205/217, que o condenou como incurso no tipo penal do art. 157, § 2º,
II, do CPB c/c art. 244-B do ECA. 2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram incontroversas. 3. Requereu o provimento
do recurso para reduzir a pena pela aplicação das atenuantes do art. 65, incisos I e III, d, do Código Penal. 4. Súmula 231 do
STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 5. Recurso a que
se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 09 de agosto de 2022. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
0140330-12.2017.8.06.0001Apelação Criminal. Apelante: Joao Batista Ferreira do Nascimento. Def. Público: Defensoria
Pública do Estado do Ceará. Apelante: Handerson Sousa Nobre. Advogado: Sandoval Francisco dos Santos (OAB: 19207/CE).
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministério Público Estadual (OAB: OO). Relator(a): MARIA
EDNA MARTINS. EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. ART. 155, §§ 1º E 4º, III, E ART.
180, § 1º, AMBOS DO CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CORROBORADAS
PELA PROVA TESTEMUNHAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO CARACTERIZADO. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO
BEM ADQUIRIDO. CRIME DE FURTO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADORA DO EMPREGO DE
CHAVE FALSA. APLICABILIDADE. APELOS IMPROVIDOS. 1. Trata-se de Apelações Criminais interpostas por JOÃO BATISTA
FERREIRA DO NASCIMENTO e HANDERSON SOUSA NOBRE contra a sentença de fls. 223/238, que condenou o primeiro como
incurso nas sanções do artigo art. 155, §§ 1º e 4º, inciso III, do CPB, e o segundo nas penas do art. 180, § 1º, do Código Penal.
2. JOÃO BATISTA FERREIRA DO NASCIMENTO requereu o provimento do apelo para absolver o acusado ou, alternativamente,
avaliar a incidência da majorante do furto noturno e a qualificadora do emprego de chave falsa. 3. HANDERSON SOUSA NOBRE
requereu o provimento do recurso objetivando o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa ou, subsidiariamente, do
erro de proibição para isentar o réu de qualquer apenamento. Alternativamente, requereu a aplicação da pena substitutiva. 4.
A materialidade e a autoria dos crimes de furto qualificado e de receptação restaram devidamente comprovadas pela produção
probante levada a efeito durante a instrução processual. As declarações do representante legal da vítima, corroborada pelos
depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados mostram-se hábeis para confirmar a tese
acusatória. 5. Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º