Edição nº 156/2010
Brasília - DF, sexta-feira, 20 de agosto de 2010
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial independentemente de traslado.Publique-se e Registre-se.Em seguida, dê-se baixa
e arquive-se.BrasíliaBrasília - DF, sexta-feira, 13/08/2010 às 16h30.VERÔNICA TORRES SUAIDENJuíza de Direito.
Nº 65666-6/09 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: NELMA CLEIDE VILELA DE ANDRADE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: DF020134 - Daniela de Queiroz Pinheiro, Sem Informacao de Advogado. Vistos etc.Cuida-se de ação de execução
na qual o executado satisfez devidamente sua obrigação. Sendo assim, julgo extinta a presente execução com fundamento no inciso I, artigo
794 do CPC c/c artigos 52 e 53 da Lei 9.099/95.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial independentemente
de traslado.Publique-se e Registre-se.Em seguida, dê-se baixa e arquive-se.BrasíliaBrasília - DF, sexta-feira, 13/08/2010 às 16h29.VERÔNICA
TORRES SUAIDENJuíza de Direito Substituta.
Nº 144932-6/09 - Execucao - A: HEBER BRENNER DE ARAUJO COSTA. Adv(s).: DF018648 - Tatiana Alves Meira. R: TIM CELULAR
BRASIL S/A . Adv(s).: DF020134 - Daniela de Queiroz Pinheiro, Sem Informacao de Advogado. Vistos etc.Cuida-se de ação de execução na qual o
executado satisfez devidamente sua obrigação. Sendo assim, julgo extinta a presente execução com fundamento no inciso I, artigo 794 do CPC c/c
artigos 52 e 53 da Lei 9.099/95.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial independentemente de traslado.Publique-se
e Registre-se.Em seguida, dê-se baixa e arquive-se.BrasíliaBrasília - DF, sexta-feira, 13/08/2010 às 16h15.VERÔNICA TORRES SUAIDENJuíza
de Direito.
Nº 57576-2/09 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: JOAO RODRIGUES NETO. Adv(s).: DF002203 - Joao Rodrigues Neto. R:
BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. Vistos etc.Cuida-se de ação de execução na qual o executado satisfez
devidamente sua obrigação. Sendo assim, julgo extinta a presente execução com fundamento no inciso I, artigo 794 do CPC c/c artigos 52 e 53
da Lei 9.099/95.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial independentemente de traslado.Publique-se e Registrese.Em seguida, dê-se baixa e arquive-se.BrasíliaBrasília - DF, sexta-feira, 13/08/2010 às 16h52.VERÔNICA TORRES SUAIDENJuíza de Direito
Substituta.
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