Edição nº 189/2010
Apelante(s)
Apelante(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Rel. Desig. Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, quinta-feira, 7 de outubro de 2010
CORA MARTINS VIEIRA, LÚCIA HELENA GOMES
LUIZ RIBEIRO, ANTÔNIO JOAQUIM MENDES
CORÁLIA DE FARIA TRAVESSO
PAULO ROBERTO GOMES
OS MESMOS
DECIMA SETIMA VARA CIVEL - BRASILIA - 20070110949970 - COBRANCA
CADERNETA DE POUPANÇA - "PLANO VERÃO" - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO - DESMEMBRAMENTO DA LIDE
- FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA PELO IPC - APRESENTAÇÃO TARDIA DO EXTRATO - ÔNUS DO RÉU - RECURSO DO RÉU
DESPROVIDO - RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. A cobrança judicial da correção monetária e dos juros
remuneratórios em caderneta de poupança possui prazo prescricional vintenário, conforme remansosa jurisprudência.
A normatização que afastou a aplicação da correção pelo IPC não poderia incidir sobre os contratos em plena vigência,
assim entendidos os saldos existentes em cadernetas de poupança com aniversário entre o dia 1º e 15 dos meses
de janeiro de 1989. Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários de conta poupança a jurisprudência é pacífica
quanto à incidência mensal e de forma capitalizada dos juros remuneratórios. Além do pagamento do crédito relativo
ao mês de janeiro de 1989, no percentual de 42,72%, os autores terão direito à correção monetária quanto aos demais
meses até a data do efetivo pagamento, mas não nos percentuais indicados, e sim pelo INPC. A apresentação do
referido extrato de forma tardia não pode se constituir em óbice ao reconhecimento do direito do titular da referida conta,
pois, ante a determinação judicial, cabia ao próprio réu se manifestar sobre a existência de conta e até apresentar a
cópia do extrato respectivo.
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, UNÂNIME.
2007 01 1 107269-6
452350
FLAVIO ROSTIROLA
DISTRITO FEDERAL
ANTÔNIO AUGUSTO CARDOSO DÓREA FILHO
MARTA RÉGIA XIMENES ALBUQUERQUE PAIVA
ROBERTO GOMES FERREIRA
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
OS MESMOS
SETIMA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF - BRASILIA - 20070111072696 - ACAO DE CONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE
ENSINO ESPECIAL DEVIDA. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A existência de atuação profissional voltada para a educação de alunos portadores
de necessidades especiais, ainda que realizada em turmas mistas, confere ao professor o direito à percepção da
Gratificação de Ensino Especial - GATE, nos termos do disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 540/93. 2. A Lei Distrital
nº 4.075/07, que passou a disciplinar a matéria, não se aplica à hipótese dos autos em que se questiona o pagamento
de gratificação referente aos anos de 2002, 2003, 2004 e 2006; antes, portanto, da entrada em vigor da referida lei.
3. Tratando-se de verba de trato sucessivo, a prescrição irá fulminar apenas as parcelas anteriores aos cinco anos
contados do ajuizamento da ação, conforme entendimento constante do verbete sumular nº. 85 do Superior Tribunal de
Justiça. 4. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, para melhor atender aos ditames do artigo 20, § 4º do
Código de Processo Civil. 5. Recursos de apelação e adesivo parcialmente providos.
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E AO RECURSO ADESIVO. MAIORIA.
2007 01 1 135084-6
452240
LÉCIO RESENDE
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
BANCO FINASA S/A
AUREO OLIVEIRA NETO e outro(s)
RÍSIA SILVA TOLEDO ALBERTO
WELLINGTON DE QUEIRÓZ e outro(s)
OS MESMOS
TERCEIRA VARA CIVEL - BRASILIA - 20070111350846 - BUSCA E APREENSAO (COISA) - 2007.01.1.042331-4 REVISÃO DE CLÁUSULA
CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO
NÃO CUMPRIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. A
descaracterização da mora no julgamento da ação revisional de cláusulas, impõe a improcedência do pedido deduzido
na busca e apreensão.
NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO, CONHECER DO RECURSO PRINCIPAL E NEGAR PROVIMENTO,
UNÂNIME.
2007 01 1 140474-7
451870
NATANAEL CAETANO
LÉCIO RESENDE
MARCELO DE SOUZA
SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA e outro(s)
PALISSANDER ENGENHARIA LTDA
ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA
VANUSIA DOS SANTOS RAMOS
SEXTA VARA CIVEL - BRASILIA - 20070111404747 - REVISAO DE CONTRATO - 20070111419729 - 20070111404835
- 20070111314917
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS.
ABUSIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS.
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