Edição nº 189/2010
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, quinta-feira, 7 de outubro de 2010
REDUÇÃO. Nas causas em que não houver condenação, a verba honorária deve ser fixada segundo apreciação
equitativa do magistrado, que se pautará, por força expressa disposta no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil,
apenas nos lindes qualitativos a que alude o § 3º do mesmo dispositivo legal. Tratando-se a ação proposta de questão
simples, de pouca complexidade, sem demandar excessivo trabalho por parte do patrono da parte adversa, a verba
honorária deve ser reduzida para valor que seja condizente com o trabalho realizado, o tempo exigido, a natureza e
importância da causa.
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME.
2007 01 1 140483-5
451871
NATANAEL CAETANO
LÉCIO RESENDE
MARCELO DE SOUZA
SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA e outro(s)
PALISSANDER ENGENHARIA LTDA
VANUSIA DOS SANTOS RAMOS
ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA
SEXTA VARA CIVEL - BRASILIA - 20070111404835">20070111404835 - CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 2007011141972-9 2007011140474-7 - 2007011131491-7
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS.
ABUSIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS.
REDUÇÃO. Nas causas em que não houver condenação, a verba honorária deve ser fixada segundo apreciação
equitativa do magistrado, que se pautará, por força expressa disposta no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil,
apenas nos lindes qualitativos a que alude o § 3º do mesmo dispositivo legal. Tratando-se a ação proposta de questão
simples, de pouca complexidade, sem demandar excessivo trabalho por parte do patrono da parte adversa, a verba
honorária deve ser reduzida para valor que seja condizente com o trabalho realizado, o tempo exigido, a natureza e
importância da causa.
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME.
2007 01 1 141972-9
451869
NATANAEL CAETANO
LÉCIO RESENDE
MARCELO DE SOUZA
SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA e outro(s)
PALISSANDER ENGENHARIA LTDA
VANUSIA DOS SANTOS RAMOS
ANTÔNIO BARBOSA DA SILVA
SEXTA VARA CIVEL - BRASILIA - 20070111419729 - EMBARGOS A EXECUCAO - 20070111404835">20070111404835 - 20070111404747
- 20070111314917
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS: LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
PRESENÇA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO. HIGIDEZ.
LEI Nº 4.380/64. INAPLICABILIDADE. AGENTE IMOBILIÁRIO NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AMORTIZAÇÃO. VALIDADE. TAXA REFERENCIAL (TR).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS. Reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade o título
executivo embasador da execução, máxime quando não verificada a existência de pendência judicial questionando a
legitimidade da cobrança da dívida dele contida. Não se aplica o regramento previsto na Lei nº 4.380/64 em contrato
de compra e venda de imóvel, cujo agente financeiro envolvido na negociação não integra o Sistema Financeiro de
Habitação. Não há falar-se em excesso de execução, quando se considera válida a previsão contratual de atualização
do saldo devedor precedida da amortização da parcela paga, e se inexiste a previsão da questionada utilização da
Taxa Referencial (TR) como forma de reajuste das prestações. Mantem-se os honorários advocatícios decorrentes da
sucumbência, quando o valor fixado na sentença mostra-se razoável e condizente com o trabalho realizado pelo patrono
da parte adversa, com a natureza e a importância da causa, e o tempo exigido para o seu desempenho.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
2007 01 1 150191-4
451883
NATANAEL CAETANO
DISTRITO FEDERAL
JULIANA TAVARES ALMEIDA
NUTRI ZOO LTDA ME
EVANDRO JOSÉ DOS SANTOS FERRAZ
NÃO CONSTA ADVOGADO
VARA DE EXECUCAO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20070111501914 - EXECUCAO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. NÃO FORMALIZAÇÃO. DÉBITO FISCAL. DESPACHO QUE ORDENA CITAÇÃO.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. (ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS
I e IV, DO CTN). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. (ART. 151, VI, DO CTN). FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
OCORRÊNCIA. Se ainda não houve a citação do devedor e foi noticiada a ocorrência de parcelamento administrativo
da dívida fiscal, fato este confirmado pelo Distrito Federal, correto o reconhecimento da falta superveniente do interesse
processual na ação de execução fiscal, em razão de ser inútil e desnecessária a ocorrência de citação válida no
processo, com vistas à interrupção da prescrição para a cobrança do débito, em virtude de já se encontrar paralisada
a fluência do prazo prescricional pelo despacho que ordenou a citação (inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN,
com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005) e pelo posterior parcelamento, que constitui ato inequívoco
do devedor de reconhecimento da dívida fiscal, nos termos do disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 174 do
Código Tributário Nacional. A suspensão da execução em razão da convenção das partes só é possível quando a ação
estiver em curso (art. 792, CPC), uma vez que somente se pode suspender aquilo que já se encontra em andamento,
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