Edição nº 128/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de julho de 2012
inaugural (art. 284, parágrafo único do Código de Processo Civil) e conseqüente extinção do feito sem julgamento do mérito. Isso posto, INDEFIRO
a petição inicial e extingo o processo sem julgamento do mérito, de acordo com o art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e
honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Defiro à parte exeqüente o desentranhamento dos documentos
que instruem a inicial, mediante certidão nos autos. P.R. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Taguatinga - DF,
quinta-feira, 05/07/2012 às 13h11. Renato Magalhães Marques,Juiz de Direito.
Nº 15872-7/12 - Indenizacao - A: ANTONIO ELIVAN FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF031823 - RAFAEL LIRA FERNANDES. R:
WEBJET LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Nos presentes autos restou frustada a tentativa
de intimação da parte credora para dar ciência quanto à data da referida audiência, conforme solicitado às fls. 12 pelo Posto de Redução a
Termo e Distribuição dos Juizados Especiais Cíveis de Taguatinga. Dessa forma, considerando que não há como dar continuidade ao processo
em razão da impossibilidade de localização do (a) exequente, visto que ele (a) deixou de cumprir a determinação constante no artigo 19, § 2º
da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 267, inciso IV do CPC c/c artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Taguatinga - DF, quinta-feira, 05/07/2012 às 15h. Renato
Magalhães Marques,Juiz de Direito.
Nº 12378-4/12 - Restituicao - A: CARMEN CELIA LIMA REGO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BRASIL TELECOM
CELULAR S/A. Adv(s).: DF017081 - FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA. SENTENCA - Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos
e resolvo o processo com apreciação do mérito. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9099/95). Taguatinga - DF, sexta-feira, 06/07/2012
às 10h58. Renato Magalhães Marques Juiz de Direito .
Nº 32329-4/11 - Cobranca - A: COMERCIO DE MOVEIS PRESIDENTE LTDA- ME. Adv(s).: DF023065 - ANA PAULA GONCALVES
DA PAIXAO, DF10551E - Rafael Tahan da Conceicao. R: OLEGARIO DE OLIVEIRA SOUZA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
SENTENCA - Vistos etc. Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei
nº 9.099/95. É cediço que a informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar
eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I). No caso dos autos, a parte ré não foi localizada e a parte autora deixou de indicar o local correto
onde pudesse ser realizada a citação. Assim, a falta do endereço da parte ré para citação constitui ausência de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 267, inciso IV do CPC
e artigo 51, caput, da lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente dê-se baixa e arquive-se. Taguatinga - DF, quinta-feira,
05/07/2012 às 12h38. Renato Magalhães Marques,Juiz de Direito.
Nº 10628-6/11 - Procedimento Sumarissimo - A: FLAVIA QUEIROZ LEITE. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
EMIRATES/ AIR INDIA. Adv(s).: DF013246 - LUCAS AIRES BENTO GRAF . SENTENCA - Pelo exposto, acolho a preliminar, reconheço a
ilegitimidade passiva da requerida e extingo o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Custas e honorários
descabidos (art. 55 da Lei nº 9099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Faculto às partes o desentranhamento dos documentos
anexados aos autos, independentemente de traslado. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Taguatinga - DF, sexta-feira,
06/07/2012 às 11h22. Renato Magalhães Marques,Juiz de Direito.
DESPACHO
Nº 6457-4/12 - Obrigacao de Fazer - A: GILDA TAVARES COSTA PETRILLO. Adv(s).: DF028935 - KARINA ALVES SILVA , DF028935 Karina Alves Silva. R: CONSUL. Adv(s).: RJ079391 - RODRIGO HENRIQUES TOCANTINS. DESPACHO - Antes de apreciar os embargos, e em
respeito ao princípio da economia e celeridade processual, manifeste-se a parte credora sobre os documentos de fls. 55, no prazo de 05 dias.
Intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 05/07/2012 às 16h47. Renato Magalhães Marques,Juiz de Direito.
EMBARGOS
Nº 7846-5/12 - Rescisao de Contrato - A: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS. Adv(s).: DF025420 - ANICETO SOARES. R: KELLY
CRISTINA SOUTO SANTOS ALVES. Adv(s).: DF029843 - DANUBIA SOUTO SANTOS. EMBARGOS - Cuida-se de recurso de embargos de
declaração com efeito infringente (fls. 76-78) manejados contra a sentença de fl. 70-71. A embargante sustenta a existência de contradição e
omissão entre os fundamentos da sentença e o pleito manejado em juízo. É o relatório. Passo a decidir. O recurso de embargos declaratórios
tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, dúvida ou contradição na decisão (em sentido amplo)
proferida (Lei nº 9.099/95, art. 48). O inconformismo recursal não merece prosperar pelo fundamento abaixo. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA: É
inadmissível o manejo dos embargos declaratórios visando a rediscussão da matéria decidida, devendo, portanto, a parte insatisfeita procurar as
vias recursais adequadas para a revisão do julgado. Neste sentido, um precedente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
do DF. In verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1) Não existem as omissões
apontadas no julgado. Restou claramente expresso que o acórdão recepcionou a tese do juízo monocrático que entendeu não ter havido prévia
e clara informação por parte dos prepostos da embargante aos familiares da falecida por ocasião do serviço contratado. 2) Em verdade, o que o
embargante pretende é a rediscussão da demanda, o que não se revela possível em sede de embargos de declaração. 3) Embargos conhecidos
e rejeitados. Mantido o acórdão de fls. 101/103 por seus próprios fundamentos. Sem custas e sem honorários. (20090710101198ACJ, Relator
MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF,
julgado em 28/09/2010, DJ 08/10/2010 p. 202). Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, mas os REJEITO.
Taguatinga - DF, quinta-feira, 05/07/2012 às 17h11. Renato Magalhães Marques,Juiz de Direito.
932