Edição nº 221/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de novembro de 2012
Nº 106596-4/09 - Execucao Por Quantia Certa - A: NUBIA MARILIA TEIXEIRA E SIQUEIRA. Adv(s).: DF014255 - Nubia Marilia Teixeira.
R: HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME. Adv(s).: DF017354 - Henrique Gustavo Ribeiro Jacome, DF018832 - Erica Norima Brito da Silva.
Certifico e dou fé que, nesta data, transportei aos presentes autos, às fls. 91-93 , cópia da sentença prolatada no processo nº 50847-0. Nos
termos do art. 93, XIV- CF, c/c o art. 162 § 4º do CPC, e da Portaria n.º 01, 25.07.2008, fica a parte Autora/Exeqüente INTIMADA a promover o
andamento do feito (juntar certidão atualizada do registro imobiliário dos imóveis que pretende constrição) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 16/11/2012 às 12h48. .
DIVERSOS
Nº 43961/96 - Execucao de Sentenca - A: SUL AMERICA CIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF003495 - Francisco Carlos Caroba, DF006856
- Eduardo Lowenhaupt da Cunha, DF021407 - Isley Simoes Dutra de Oliveira, DF021470 - Juliana Alves Caroba, DF036806 - Clarissa Braga
Franco Severino, DF05686E - Marina de Oliveira Beneduzzi, DF09340E - Marcio Wellington Lopes Grillo. R: EUGENIO BITENCOURT BEZE.
Adv(s).: DF010010 - Dalmo Rogerio Souza de Albuquerque. Certifico e dou fé que desentranhei e aditei a Carta Precatória, remetendo-a ao Juízo
deprecado para seu integral cumprimento, no prazo legal. Brasília - DF, sexta-feira, 16/11/2012 às 15h10. CERTIDÃO - Certifico e dou fé que
desentranhei e aditei a Carta Precatória de fls. 466/516, ficando a parte Autora/Exeqüente INTIMADA a retirá-la e a distribuí-la, no prazo legal.
Brasília - DF, sexta-feira, 16/11/2012 às 15h11. .
Nº 208856-4/11 - Execucao - A: JUCELINO LIMA SOARES. Adv(s).: DF004741 - ANTONIO VALE LEITE. R: ASEFE ASSOCIACAO DE
ASSISTENCIA AOS SERVIDORES FUNDACAO EDUCACIONAL DO DF EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL. Adv(s).: DF021311 - GUILHERME
LOUREIRO PEROCCO. Certifico e dou fé que a decisão/despacho de fl. 94, será reenviada à publicação, uma vez que pesquisa no sistema deste
tribunal não mostra publicação da mesma. Brasília - DF, sexta-feira, 16/11/2012 às 13h26. DESPACHO - Defiro o pedido formulado à fl. 81/82.
À Secretaria. Procedam-se as alterações necessárias a fim de regularizar a qualificação da Executada, fazendo constar, ao fim de seu nome, a
expressão "em liquidação extrajudicial". Após, se em termos, proceda nos termos do art. 659, parágrafo 5o. do CPC, eis que o executado proceu a
outoirga de sua representação processual -fls. 91/92-. I. Brasília - DF, segunda-feira, 29/10/2012 às 15h03. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito.
Nº 12533-9/07 - Execucao de Sentenca - A: ALICE CAVALCANTI ANDRADE. Adv(s).: DF013843 - RONILDO LOPES DO NASCIMENTO.
R: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).: RS061011 - PABLO BERGER. Certifico e dou fé que a decisão/despacho de fl. 248, será reenviada
à publicação, para fazer constar o nome do advogado da parte executada. Brasília - DF, terça-feira, 20/11/2012 às 16h48. DECISAO - Tendo em
vista que o agravo de instrumento interposto pela parte executada (fls. 290/319) teve seu provimento deferido, conforme ofício de fls. 242/246 da
6ª Turma Cível do TJDFT, no sentido do acolhimento da impugnação e a consequente extinção do cumprimento de sentença, expeça-se alvará
de levantamento da importância transferida para conta judicial (fl. 252) em favor da parte executada, ressalvado o poder de seu patrono para
receber. Em tempo, intime-se a parte requerida, por seu patrono, através de publicação, a se manifestar sobre a parte final do acórdão (fl. 245),
no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira,
13/11/2012 às 16h56. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito.
CERTIDÃO DE JUNTADA DE AR - DESCONHECIDO
Nº 110043-9/12 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF029443 - Jackson Sarkis Carminati.
R: MAYARA CARMO CORTES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos, comprovante
de recebimento de AR - mandado de CITAÇÃO -, SEM cumprimento, tendo em vista que o citando é desconhecido no endereço ora indicado,
fl. 45 Nos termos do art. 93, XIV CF, c/c o art. 162 § 4º do CPC, e da Portaria n.º 01 de 25/07/2008 deste Juízo, fica a parte Autora INTIMADA
a manifestar-se acerca do mandado acima mencionado. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 16/11/2012
às 13h23. .
CERTIDÃO DE JUNTADA DE MANDADO SEM CUMPRIMENTO
Nº 93301-8/09 - Monitoria - A: MAQUINAS TERRA PRODUTOS METALURGICOS LTDA. Adv(s).: DF029340 - Mozart Victor Russomano
Neto, DF029584 - Henrique Haruki Arake Cavalcante, DF10468E - Rafael Lima da Silva. R: CONFIG SYS SISTEMA ELETRONICOS LTDA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos, mandado de citação, SEM cumprimento,
fls. 88/91. Nos termos do art. 93, XIV CF, c/c o art. 162 § 4º do CPC, e da Portaria n.º 01, de 25/07/2008 deste Juízo, fica a parte Autora INTIMADA
a manifestar-se acerca do mandado acima mencionado. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 16/11/2012
às 13h27. .
SENTENÇA
Nº 60698-6/03 - Execucao de Sentenca - A: EGBERTO BAPTISTA PIRES. Adv(s).: DF014406 - Paulo Roberto de Oliveira, DF019002 Beatrice Brito Akuamoa, DF05578E - Marcus Vinicius Vasconcelos Abreu. R: JOSE ROBERTO NEHRING CESAR. Adv(s).: DF018283 - Fernao
Costa. A: DMP RESORT E TURISMO LTDA. Adv(s).: (.). Trata-se de ação de EXECUCAO DE SENTENCA ajuizada pelo EGBERTO BAPTISTA
PIRES, DMP RESORT E TURISMO LTDA em desfavor de JOSE ROBERTO NEHRING CESAR, todos qualificados nos autos. Observa-se
no presente caso que, não obstante as diligências realizadas pelo Juízo, não se logrou êxito em localizar bens da parte devedora passíveis
de penhora. Nessas circunstâncias, manter os autos nos escaninhos da Vara com eventuais intimações da parte credora para promover o
andamento do processo ou suspender o curso processual, além de ir contra o principio da economia processual, mostra-se contraproducente ante
a constatada inexistência de bens, além de sobrecarregar o cartório. Demais disso, em conformidade com a Portaria Conjunta de nº 73, de 06
de outubro de 2010, em seu art. 2º, incisos I e II, que dispõe sobre os mecanismos para extinções de processos cíveis de execução e processos
cíveis em fase de cumprimento de sentença, paralisadas há mais de um ano em razão da inércia do credor ou paralisadas há mais de seis
meses em face da não localização de bens passíveis de constrição, tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário, são passiveis
de extinção. Posto isso e em se considerando que o presente caso ajusta-se à hipótese da Portaria na medida em que cuida de processos de
execução e de fase de cumprimento de sentença paralisado há mais de 6 meses em face da não localização de bens, conforme dispõem o art.
2º, incisos I e II , o caso é de extinção do feito. Arranjados desta forma os fatos e fundamentos, com espeque na Portaria nº 73, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Custas processuais, pelo exequente.
Transitada em julgado a presente sentença, a Sra. Diretora de Secretaria, deverá expedir Certidão de Crédito em favor do credor ( §§1º e 2º do
art. 3º, da Portaria conjunta nº 73/2010), observando-se o anexo I do Provimento nº 9 da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal. Após, tendo
o credor recolhido as custas processuais finais, eventualmente em aberto, sem outros requerimentos, sem baixa à distribuição e arquivem-se os
autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 16/11/2012 às 13h35. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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