Edição nº 172/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de setembro de 2014
Celso Moreira Junior, MG01796A - Joao Joaquim Martinelli. Tendo em vista a discordância das partes quanto ao valor do débito e, por se tratar
de cálculos visando a correção da complementação de aposentadoria recebida pelo Autor, ainda, que as partes não são beneficiárias da justiça
gratuita, necessária se faz a nomeação de perito contador. Destarte, NOMEIO como perito do juízo o Sr. Roberto Do Vale Barros. Intime-se o
perito para dizer se aceita o encargo, em caso positivo, na mesma oportunidade decline os valores dos honorários periciais. Nos termos do art.
33 do CPC, a pericia deverá ser paga pelo autor. Portanto, vindo a resposta do perito, intime-se o autor para o pagamento. Após, depositados os
valores dos honorários periciais, intime-se o perito para realizar a pericia no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo impugnação quanto aos honorários,
intime-se o perito para se manifestar. P. e Int. Brasília - DF, sexta-feira, 12/09/2014 às 14h26. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito b .
Nº 2012.01.1.088215-9 - Arresto - A: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA. Adv(s).: GO028607 - Alexandre Rodrigues Diniz
Rosa, GO029890 - Ruth Lopes Rodrigues. R: ELIANE APARECIDA CARRARA. Adv(s).: DF038012 - Henry Landder Thomaz Gomes. R: MARCO
ANTONIO SANTOS DE PINA. Adv(s).: DF038012 - Henry Landder Thomaz Gomes. Defiro o pedido de fls. 206/207. Desentranhe-se a petição
de fls. 197/201, mediante certidão, e devolva-a a seu subscritor, conforme requerido. Concedo ainda o prazo de 15 (quinze) dias a Requerente
para comprovar nos autos o ajuizamento da ação principal. Após, independentemente de manifestação, anote-se conclusão para sentença. P. e
I. Brasília - DF, sexta-feira, 12/09/2014 às 16h09. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito jd. .
Nº 2012.01.1.133090-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LSM REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF028161 - Marcello Henrique
Rodrigues Silva. R: ITAMIR DUARTE MOURAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A quebra do sigilo fiscal é medida excepcional que só deve ser
deferida no exclusivo interesse da Justiça, e exige, para a sua efetivação, a comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de
obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida. No presente caso, não há provas
de que a Exequente esgotou todas as diligências possíveis e tampouco vislumbro motivos relevantes a justificar a quebra do sigilo fiscal do
Executado. Ressalte-se que, embora este Juízo tenha determinado pesquisa perante os Cartórios de Registros de Imóveis, a Exequente não
comprovou o cumprimento da decisão judicial. Assim sendo, INDEFIRO, por ora, a medida pleiteada, determinando à credora que comprove
as diligências realizadas ou, alternativamente, indique bens de propriedade do devedor aptos a garantir a execução. Fica a Exequente desde
já intimada para, após o transcurso do prazo, promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Transcorrido
o prazo sem manifestação, intime(m)-se a Exequente pessoalmente, via postal com A.R., a dar andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção. P. e I. Brasília - DF, quinta-feira, 11/09/2014 às 20h15. Joelci
Araújo Diniz,Juíza de Direito jd. .
Nº 2013.01.1.054414-5 - Indenizacao - A: CARLOS EDUARDO PINTO ROSA CAMBOIM. Adv(s).: DF666666 - Npj - Uniceub. R:
HOSPITAL ESPERANCA LTDA. Adv(s).: RJ095502 - Gustavo Antonio Feres Paixao. Face ao noticiado às fls. 460 e 461, destituo o perito
anteriormente nomeado e, em sua substituição, nomeio perito do Juízo o médico Dr. Márcio Vinhal de Carvalho. Intime-se o perito para dizer se
aceita o encargo, nos termos da Portaria Conjunta nº 53, deste Tribunal, de 21/10/2011. P. e Int. Brasília - DF, sexta-feira, 12/09/2014 às 14h35.
Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito b .
Nº 2014.01.1.138537-4 - Procedimento Ordinario - A: PEDRO HENRIQUE FERREIRA VOGADO. Adv(s).: DF041029 - Francisco
Estrela de Medeiros Junior. R: COLEGIO OLIMPO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de obrigação de fazer, sob o rito
ordinário, proposta por PEDRO HENRIQUE FERREIRA VOGADO em desfavor de Centro educacional Colégio Olimpo. Alega o Autor que,
tendo sido aprovado no exame vestibular para o curso de engenharia mecânica, na Universidade Federal de Uberlândia, enquanto cursava o
ensino médio, o Requerido recusou-se a aplicar as provas para fins de adiantamento da conclusão do ensino médio e, em caso de aprovação,
emitir o respectivo certificado. Pede a antecipação dos efeitos da tutela para o requerido submetê-lo às avaliações e posteriormente emitir seu
certificado. No mérito, pede a confirmação do provimento antecipatório. Manifestação do Ministério Público de fls.48/53 pelo deferimento do
pedido. É o breve relato. Decido. Tenho que a exigência normativa prevista no art. 38, § 1º, inciso II, da Lei n.º 9.394/1996, deve ser analisada
sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, impossível a vedação de conclusão do ensino médio, quando o menor
comprova aptidão e maturidade suficientes para o ingresso em novel etapa de sua formação. Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios têm afastado a aplicação literal do art. 38 da Lei 9.394/96, sob o argumento de que, com base no Código Civil, o próprio
ordenamento jurídico previu a separação da idade cronológica do indivíduo de sua idade intelectual no que concerne à educação. Assim, temse pronunciado por diversas vezes no sentido de autorizar a realização dos exames finais antes da idade estipulada na Lei de Diretrizes e
Bases da Educação. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MENOR
DE IDADE. REALIZAÇÃO DE CURSO SUPLETIVO. LEI Nº. 9.394/96 E CÓDIGO CIVIL. MATURIDADE INTELECTUAL. 01 A POSSIBILIDADE
DE MENORES DE IDADE PODEREM CONCLUIR O ENSINO MÉDIO POR INTERMÉDIO DE UM CURSO SUPLETIVO, VISANDO COM
ISSO A MATRÍCULA EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, TEM AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. 02 A LIMITAÇÃO IMPOSTA DE MANEIRA ABSOLUTA PELA NORMA DO ARTIGO 38, § 1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.394/96 RESTARIA
INCOMPATÍVEL COM O REGRAMENTO CONSTANTE DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. 03 O CRITÉRIO
BIOLÓGICO NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO ÚNICO PARA O FIM DE SE AFERIR A MATURIDADE INTELECTUAL DO ESTUDANTE.
04 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (Classe do Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO 20080020113690AGI
DF; Registro do Acórdão Número: 335964; Data de Julgamento: 10/12/2008; Órgão Julgador: 1ª TURMA CÍVEL; Relator: JOÃO BATISTA
TEIXEIRA; Publicação no DJU: 12/01/2009 Pág.: 30; Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME.)." "MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO SUPLETIVO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MENOR DE 18 ANOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA VALORIZAÇÃO DA CAPACIDADE. Para o atendimento da exigência contida no artigo 38 da Lei 9.394/96,
qual seja, o limite de idade para a inscrição em curso supletivo, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do
princípio constitucional da valorização da capacidade do cidadão, previsto artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, garantindo o acesso aos
níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um. Se o estudante já contava 17 anos de idade, cursava o 3º ano do segundo grau
e é aprovado no vestibular, demonstrou de forma inquestionável amadurecimento intelectual, não sendo razoável negar a realização de provas
finais no curso supletivo e a conseqüente emissão do certificado de conclusão do ensino médio." (20080110999845RMO, Relator CARMELITA
BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 14/07/2010, DJ 22/07/2010 p. 48). Por outro lado, os documentos colacionados pelo Autor demonstram que
ele concluirá o ensino médio daqui a 05 meses e que logrou êxito na aprovação do vestibular de instituição de ensino superior. Ademais, tem
dezessete anos e completará a maioridade em janeiro próximo. Noutro giro, demonstra, por seu histórico escolar e suas notas, ter maturidade
intelectual para se submeter a prova de adiantamento para fins de matrícula antecipada no ensino superior e, consequentemente, além da
verossimilhança, o perigo da demora encontra-se evidenciado, uma vez que caso não seja concluído o ensino médio perderá a vaga conquistada
por seu próprio mérito e esforço na instituição de ensino superior nominada na peça de ingresso. Não se pode ainda olvidar que, no caso, não
se busca a autorização para realização de supletivo, mas sim realizar, no próprio estabelecimento em que estuda, os exames necessários para
aprovação e a conclusão no nível médio. Assim, poderá por seus próprios meios comprovar que tem conhecimento para concluir essa etapa de
estudos, mesmo sem ter alcançado o mínimo necessário de frequência das aulas. Destarte, em face da prova inequívoca acostada aos autos
e da verossimilhança das alegações contidas na inicial, previstas no art. 273, caput, do CPC, bem como do fundado receio de dano de difícil
reparação, defiro a liminar para o fim de determinar que o Réu aplique as provas necessárias à conclusão do ensino médio no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas e, em caso de aprovação, emita o respectivo certificado em favor do Autor. Expeça-se o respectivo mandado de intimação. Cite-se e
intime-se, com as advertências e cautelas de praxe. P. e Int. Brasília - DF, quinta-feira, 11/09/2014 às 18h55. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
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