Edição nº 172/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de setembro de 2014
Nº 2010.01.1.186677-0 - Cumprimento de Sentenca - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA.
Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF12233E - Rosane Campos de Sousa. R: LORRUAMA
KHORY OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em razão da inexistência de bens passíveis de penhora em nome da Devedora, este Juízo
determinou o arquivamento imediato do feito, com fulcro no art. 791, inciso III, do CPC (fls. 156/156-v). Dessa decisão não foi interposto recurso.
Apesar disso, o Credor postulou à fl. 159 pelo desentranhamento do mandado a ser cumprido na residência da Devedora para que sejam
relacionados e avaliados todos os bens lá existentes. Indefiro o pedido, pois, consoante dispõe o art. 793 do CPC, enquanto não vier aos autos, a
comprovação da existência de bens em nome da Devedora será defeso praticar quaisquer atos processuais, excetuadas providências cautelares.
No presente caso, o Credor postulou pela realização de diligência, a ser realizada pelo Juízo, no endereço da Devedora, para verificação da
existência de bens que guarnecem a sua residência e que sejam passíveis de constrição. Portanto, não há indicação de bens passíveis de
penhora, mas, simples pedido de diligência. Cumpra-se a decisão de fl. 156/156-v. P., I. e Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 11/09/2014 às
18h10. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito jd. .
Nº 2011.01.1.035797-0 - Restituicao - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel. R: LA BOMBA
PIZZARIA E LANCH COM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Este Juízo ainda não detém acesso ao mencionado sistema eletrônico de consulta
aos dados constantes dos Cartórios de Registro de Imóveis do DF (e-RIDF). Outrossim, as informações pretendidas pelo credor são facilmente
alcançáveis, bastando simples diligência a ser realizada pelo próprio exequente perante os Cartórios de Registro de Imóveis. Indefiro o pedido
referente à pesquisa ao SIEL, uma vez que este Juízo não possui acesso a este sistema, bem como, indefiro pesquisa via RENAJUD, uma vez
que este sistema não se presta a este tipo de informação. Ao autor para promover o regular andamento do feito sobe pena de extinção. P. e I.
Brasília - DF, sexta-feira, 12/09/2014 às 16h01. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito k .
Nº 2012.01.1.126982-9 - Revisao de Contrato - A: NAIR SOUSA. Adv(s).: DF004830 - Oliveira Belchior Ribeiro. R: BANCO FIAT SA.
Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto, SP108911 - Nelson Paschoalotto. Converto o feito em diligências Considerando a decisão da Exma.
Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI no RESP 1.251.331 - RS, na qual restou decidido que a Tarifa de Cadastro "somente pode incidir no
inicio do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas
em cadastros, bancos de dados e sistemas", intimem-se às partes para que esclareçam se semelhante taxa já havia sido cobrada em razão de
anterior relacionamento bancário entre as partes. P. e Int. Brasília - DF, sexta-feira, 12/09/2014 às 16h12. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito k .
Nº 2007.01.1.041923-3 - Procedimento Sumario - A: CESB CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA. Adv(s).: DF018403
- Eliane Salete Anesi, DF12231E - Estevao de Souza Leal. R: SEBASTIAO AZEVEDO RODRIGUES JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Indefiro o pedido de remessa dos autos a contadoria, uma vez que se trata de órgão de apoio a este Juízo e não lhe cabe realizar cálculos
aritméticos que podem ser realizados pela própria parte. Ao Credor para cumprir o despacho de fl. 226. Transcorrido o prazo, não havendo
manifestações, arquivem-se com as cautelas de praxe. P. e I. Brasília - DF, quinta-feira, 11/09/2014 às 20h43. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito
jd. .
Nº 2009.01.1.014681-3 - Declaratoria - A: MARGARETH AYRES BARBOSA. Adv(s).: DF007650 - Carlos Antonio Reis, DF05948E Fabricio Reis Fonseca. R: BANCO CITICARD SA. Adv(s).: SP126504 - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. Indefiro o pedido de fls. 208/209,
tendo em vista que este Juízo não efetua transferência bancárias. Ressalte-se que o instrumento expedido pelo Juízo para levantamento de
valores é o alvará. Requeira o Requerido o que entender de direito, sob pena de extinção. P. e I. Brasília - DF, quinta-feira, 11/09/2014 às 20h44.
Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito jd. .
Nº 2009.01.1.172581-7 - Cumprimento de Sentenca - A: AGUA MINERAL ITIQUIRA LTDA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque
Antonio Khouri. R: ALAIR CAETANO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: POLIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Adv(s).: (.). Ressai dos autos que, ante a ausência de pagamento espontâneo pelo Devedor, a 1ª Credora ÁGUA MINERAL ITIQUIRA LTDA
requereu início da fase de cumprimento de sentença, conforme petição de fls. 114/118. Ocorre que, tendo em vista a ausência de bens passíveis
de constrição em nome do Devedor, a 2ª Credora POLIS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA postulou pela expedição de certidão
de crédito em nome do Advogado PAULO R. ROQUE A. KHOURI (fl. 178). Assim, tendo em vista que o pedido de certidão de crédito foi requerido
pela pessoa diversa daquela que requereu o início da fase de cumprimento de sentença, indefiro o pedido. Ressalte-se que tendo sido requerido
o cumprimento de sentença pela 1ª Credora ÁGUA MINERAL ITIQUIRA LTDA, somente em nome dela poderá ser expedida a certidão de crédito,
mesmo tratando-se de verba honorária. P. e I. Brasília - DF, quinta-feira, 11/09/2014 às 20h29. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito jd. .
Nº 2008.01.1.000823-0 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto Montezuma
Firmino, DF012525 - Eliane de Freitas Soares, DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de A. Lins Junior, DF05589E - Bruno Viana de Almeida,
DF09757E - Bruno Medeiros de Souza, DF12741E - Bruno Zuffo Batalha. R: SAFIRA OLIVEIRA CARDOSO ROSA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Defiro o pedido de fls. 243/244 e 251/252 e converto o feito para ação de execução. Retifique-se a autuação e oficie-se à Distribuição.
Após, CITE-SE. P. e Int. Brasília - DF, quinta-feira, 11/09/2014 às 20h34. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito jd. .
TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO
Nº 2014.01.1.124733-6 - Cautelar Inominada - A: HOG ENTRETENIMENTO BAR BOATE LOUNGE E EVENTOS LTDA. Adv(s).:
DF030383 - Narryma Kezia da Silva Jatoba. R: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTO IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ARCA ARNALDO CAMPOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICI. Adv(s).: (.). R: HOTUR ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO
LTDA. Adv(s).: (.). Aos 11 dias do mês de setembro de 2014, às 16 horas e 30 minutos, nesta cidade de Brasília, Capital da República Federativa
do Brasil, na sala de audiência deste Juízo, presente a MMª. Juíza de Direito, Doutora JOELCI ARAÚJO DINIZ, foi aberta a audiência de
JUSTIFICAÇÃO nos autos da Ação Cautelar Inominada - Processo nº 124733-6/2014, que HOG ENTRETENIMENTO BAR BOATE LOUNGE
E EVENTOS LTDA move contra PAULO OCTAVIO INVESTIMENTO IMOBILIARIOS LTDA, ARCA ARNALDO CAMPOS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS e HOTUR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. Feito o pregão. Presente o requerente, na pessoa do preposto Sr. Osmar
Rodrigues Torres Neto, RG 0886998204 SSP/BA, acompanhado do advogado Dr. Elvis dos Santos Ribeiro. Presente o preposto Sr. Carlos José
de Araujo Sousa, RG 749.218 SSP/DF, representando a ré ARCA-ARNALDO e a ré HOTUR. Presente o advogado das partes requeridas Dr. José
Mauricio de Oliveira, OAB/DF 7379 patrono das requeridas. Presente o Sr. Rafael Freire, RG 1627387 SSP-DF. Feita a tentativa de conciliação,
esta restou infrutífera. O requerente solicitou a juntada de substabelecimento e da carta de preposição. Os requeridos solicitaram a juntada
de procuração e da carta de preposição da ré ARCA-ARNALDO e da ré HOTUR, solicitou ainda prazo para trazer a procuração da ré PAULO
OCTAVIO INVESTIMENTO IMOBILIARIOS LTDA. As requeridas apresentaram o contrato de locação firmado pelo Sr. Marcelo Costa Lima e Rafael
Freire. Informaram as requeridas que apenas atenderam a solicitação feita pelo Sr. Rafael para que fosse desligada o fornecimento de energia e
de água do local. Ouvida informalmente o Sr. Rafael ratificou ter feita a solicitação e declarou que tem interesse na manutenção do desligamento.
Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte sentença: "Trata-se ação cautelar ajuizada por HOG ENTRETENIMENTO BAR BOATE LOUNGE E
EVENTOS LTDA em desfavor de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTO IMOBILIARIOS LTDA, ARCA ARNALDO CAMPOS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS e HOTUR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, na qual requer o autor que seja restaurado o fornecimento de energia e
água, que teria sido inviabilizado pelas requeridas. É o breve relato, decido. A presente ação foi intentada com fundamento no contrato de locação
com local mencionado nos autos, que estaria em vigência e, portanto, não restaria justificado o corte de energia e água para que, segundo o
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