Edição nº 204/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de novembro de 2014
Gabriella dos Santos Osorio Maciel, DF030238 - Arlindo Vieira Machado Junior. ... Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos formulados por todos os autores nos processos nº 2010.01.1.079961-6, 2010.01.1.084371-5 e 2010.01.1.078387-3. Por conseguinte,
resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores no pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios os quais arbitro de R$ 1.000,00 (mil reais), em relação a cada processo, nos termos do art.
20, § 4º do CPC (tais valores deverão ser suportados em cada processo pelos seus respectivos autores). Transitada em julgado, não havendo
outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de outubro
de 2014. Jackeline Cordeiro de Oliveira Juíza de Direito Substituta .
Nº 2010.01.1.084371-5 - Obrigacao de Fazer - A: JOSE RENATO DE OLIVEIRA GOMES e outros. Adv(s).: DF015265 - OTAVIO BATISTA
ARANTES DE MELLO. R: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).: DF021182 - EDWARD MARCONES SANTOS
GONCALVES. A: KARLA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA GOMES. Adv(s).: (.). Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
formulados por todos os autores nos processos nº 2010.01.1.079961-6, 2010.01.1.084371-5 e 2010.01.1.078387-3. Por conseguinte, resolvo o
processo com exame do mérito com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores no pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios os quais arbitro de R$ 1.000,00 (mil reais), em relação a cada processo, nos termos do art. 20, § 4º
do CPC (tais valores deverão ser suportados em cada processo pelos seus respectivos autores). Transitada em julgado, não havendo outros
requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de outubro de 2014.
Jackeline Cordeiro de Oliveira Juíza de Direito Substituta .
Nº 2010.01.1.079961-6 - Obrigacao de Fazer - A: KELLY KARINE DE SOUZA CASTRO e outros. Adv(s).: DF015265 - OTAVIO BATISTA
ARANTES DE MELLO. R: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).: DF021182 - EDWARD MARCONES SANTOS
GONCALVES. A: LARA GHENOV DE CASTRO. Adv(s).: (.). A: SILVANA MARIA LEAL SAMPAIO. Adv(s).: DF031025 - CARLA BETINI DE
OLIVEIRA. ... Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por todos os autores nos processos nº 2010.01.1.079961-6,
2010.01.1.084371-5 e 2010.01.1.078387-3. Por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 269, inciso I,
do Código de Processo Civil. Condeno os autores no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios os quais arbitro de R$
1.000,00 (mil reais), em relação a cada processo, nos termos do art. 20, § 4º do CPC (tais valores deverão ser suportados em cada processo
pelos seus respectivos autores). Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença
registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de outubro de 2014. Jackeline Cordeiro de Oliveira Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2008.01.1.102882-5 - Cumprimento de Sentenca - A: AMADEU FREITAS NETO. Adv(s).: DF015660 - Marcio Flavio de Oliveira
Souza, DF019303 - Francisco das Chagas J. L. de Melo. R: AUTO CENTER PNEUS LTDA ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: HUMBERTO BASILE JUNIOR. Adv(s).: DF019121 - Orisson Augusto Costa e Silva. R: HELIO PEREIRA PINTO. Adv(s).: DF019121 - Orisson
Augusto Costa e Silva. R: ADILSON SEBASTIAO PIMENTEL. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Ciente do agravo de instrumento
interposto às fls. 515/522, bem como da decisão do Eg. TJDFT, na qual negou seguimento ao recurso, conforme consulta no sistema informatizado.
Diante disso, intime-se a parte Credora para que promova o andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos da decisão de
fl. 511. Esclareço que caso a parte Credora se silencie, será expedida certidão de crédito conforme o disposto no provimento nº 09 de 07/10/2010,
que disciplina a extinção das execuções paralisadas há mais de (01) um ano em razão da inércia do credor ou há mais de 06 (seis) meses por não
localizar bens passíveis de penhora do devedor. Brasília - DF, quinta-feira, 30/10/2014 às 15h20. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 .
Nº 2012.01.1.080004-0 - Execucao - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: BSB SAUDE
CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SEVERINO DA SILVA DE ARAUJO MACIEL. Adv(s).: (.). Indefiro o
requerimento formulado à fl. 184, porquanto a relação processual ainda não se aperfeiçoou. Assim, promova a parte autora a marcha processual.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 30/10/2014 às 15h31. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito 02 .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2014.01.1.144053-2 - Monitoria - A: GERALDO EUSTAQUIO LEAO. Adv(s).: DF040084 - Ediane Cardoso Sodre Tolentino. R: DELAN
BREZINSKI LIPORONI. Adv(s).: DF025604 - Alexandre da Silveira Barbosa, DF037900 - Barbara Daiana Fontoura de Souza, Nao Consta
Advogado. Certifico e dou fé que juntei nestes autos a(s) petição(ões) de fls. 19/31, EMBARGOS MONITÓRIOS, os quais são tempestivos. Nos
termos da Portaria nº 01/2014, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica. Brasília - DF, quinta-feira, 30/10/2014 às 15h41. .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.109062-9 - Procedimento Ordinario - A: MARCIA OLINDA SILVA BARBOSA. Adv(s).: DF015396 - Ivo Teixeira Gico Junior.
R: ZILDA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: SANDRO BALDUINO VILARDO. Adv(s).: (.). A: METRUS
ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: (.). O art. 125, IV, do CPC determina que compete ao magistrado tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. Assim,
designo audiência de conciliação para o dia 02/12/2014 às 13:20 horas. Advirto às partes que estas deverão providenciar o comparecimento
espontâneo de seus cônjuges ou ex-cônjuges, sem os quais restará inviabilizada a mediação. Observe a Secretaria a atuação da Defensoria
Pública, para fins de intimação pessoal. Brasília - DF, quinta-feira, 30/10/2014 às 16h05. Grace Correa Pereira,Juíza de Direito .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2013.01.1.013568-0 - Procedimento Ordinario - A: NELSON MAGDO DE CARVALHO LEITE ME. Adv(s).: DF034033 - Carliane da
Silva Freire, DF042227 - Maria Jaqueline Moreira de Carvalho. R: ITAULEASING SA. Adv(s).: DF035139 - Marco Andre Honda Flores. Certifico
e dou fé que juntei nestes autos a(s) petição(ões) de fls. 244/340, CONTESTAÇÃO, a qual é tempestiva. Nos termos da Portaria nº 01/2014, fica
a parte autora intimada para se manifestar em réplica. Brasília - DF, quinta-feira, 30/10/2014 às 16h07. .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.140266-5 - Cominatoria - A: TEREZINHA PEIXOTO DE ASSUMPCAO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
SULAMERICA SAUDE SA. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves Filho, DF11893E - Thyego Werner
Ribeiro Nogueira Matos. Remetam-se os autos à D. Contadoria Judicial para que averigúe se o depósito de fl. 205 satisfaz a obrigação contida
no julgado nestes autos, observando-se que não deverá incidir nos cálculos multa de 10% (dez por cento), haja vista o cumprimento voluntário
da obrigação. Após, remetam-se os autos à D. Defensoria Pública. Brasília - DF, quinta-feira, 30/10/2014 às 16h10. GRACE CORREA PEREIRA
Juíza de Direito 02 02 .
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