Edição nº 204/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de novembro de 2014
10ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE OUTUBRO DE 2014
Juiz de Direito: Jayder Ramos de Araujo
Diretor de Secretaria: Deuzani Rodrigues da Trindade
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.223635-0 - Cumprimento de Sentenca - A: THIAGO DE AVILA E SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF043465 - Flavia Martins
dos Santos. R: SOLIDA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo, DF018250 - Maurizan A Goncalves, DF026297 Cleyton Soares Nogueira Menescal. A tentativa de penhora on-line via sistema BACENJUD tornou-se infrutífera ante a inexistência de saldo na(s)
conta(s) corrente(s) da parte executada. Destaque-se que o ônus para a localização de bens não pode ser transferido à justiça e que os Cartórios
de Registro de Imóveis e o DETRAN não impõem sigilo sobre seus cadastros, cabendo à parte diligenciar nesse sentido. Considerando o disposto
na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem
como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito,
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos da Portaria
Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo
necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito. Informo à
parte, desde já, que não serão admitidos pedidos de expedição de ofícios, visto que cabe à parte diligenciar nesse sentido, não podendo transferir
tal ônus à Justiça, ou ainda requerimentos de pesquisa Renajud e relativa ao convênio E-RIDF, pois, no tocante ao primeiro, falta interesse
à parte, dado que o DETRAN/DF não impõe sigilo sobre seus dados, e, no referente ao segundo, este Juízo não possui cadastro no citado
sistema. Determino ainda que o exeqüente apresente justificativa expressa para o interesse na continuidade da presente demanda, explanando
diretamente qual o prejuízo advindo da expedição da certidão de crédito, notadamente face à possibilidade de posterior continuidade do feito
sem qualquer prejuízo à execução se essa for extinta com fundamento no mencionado ato. Com efeito, uma vez extinto o processo com base
na Portaria 73 do TJDFT, os autos são arquivados sem baixa, significando, na prática, que o réu ainda terá seu nome negativado nas certidões
emitidas por esta Corte. Ademais, insta inferir que a extinção não implica em qualquer óbice à continuidade da procura de bens constritáveis
por parte da requerente. Ressalto, por fim, que as regras previstas no CPC para a execução não são interpretadas isoladamente, de maneira
que a falta de utilidade da demanda também induz a possibilidade de extinção do feito, nos termos do artigo 267, VI. Nesse sentido, confiramse os seguintes precedentes deste Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO
DO MÉRITO - PORTARIA 73/2010 DO TJDFT - INCISO IV DO ART. 267, CPC - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. I - Um dos postulados mais elementares do Direito Processual reside na utilidade
da prestação jurisdicional reclamada, cuja ausência importa falta de interesse de agir. Reconhecida a incapacidade de desenvolvimento regular
do processo, não se justifica sua suspensão, porque dele não extrai a parte qualquer proveito útil. II - Para extinção do processo sem julgamento
do mérito, no caso de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV,
do CPC, é desnecessária a intimação pessoal da parte, providência que, de acordo com o art. 267, § 1º, do CPC, só é exigível nas hipóteses
previstas nos incisos II e III do mesmo artigo. III - Decorridos mais de dois anos do ajuizamento da ação, justifica-se a extinção do feito, por
ausência de pressupostos de constituição da relação processual. A Constituição Federal estabeleceu a garantia da razoável duração do processo
(Art. 5º, LXXVIII), não se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem. IV - Em nome do princípio da economia processual
e conforme procedimento previsto na Portaria Conjunta nº 73 desta Corte de Justiça, o autor fica autorizado a requerer a retomada da ação,
mediante o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais, desde que indique, com precisão
e objetividade, a providência apta a garantir seu regular processamento. V - Recurso parcialmente provido. Unânime. " (Acórdão n.671190,
20090111297384APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento:
17/04/2013, Publicado no DJE: 23/04/2013. Pág.: 164); "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS
DE CONSTRIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA N.º 73. 1. O interesse de agir está
consubstanciado no trinômio: necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional buscado. Ou seja, se não há bens passíveis de
penhora, não há razão por ora para a continuidade do processo, por isso se rejeita a preliminar de nulidade da sentença. 2. Nos termos da
Portaria Conjunta n.º 73, desta Corte de Justiça, são passíveis de extinção os processos cíveis de execução paralisados há mais de um ano
em razão de inércia do credor, ou, paralisados há mais de seis meses em face da não localização de bens passíveis de constrição, tenham
sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário, ficando assegurado ao exeqüente, a integridade do crédito objeto da execução. 3. Apelo
improvido." (Acórdão n.582737, 20050110619900APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 25/04/2012, Publicado no DJE: 04/05/2012. Pág.: 133). Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão
de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após a
arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. O arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do
devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 28/10/2014 às 17h.
Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.171432-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ISABEL CRISTINA MARTINELLI FRANCA. Adv(s).: DF031680 - Joao Paulo de
Oliveira Boaventura. R: SAGA SUPER CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF020412 - Luiz Gustavo Barreira Muglia. A tentativa
de penhora on-line via sistema BACENJUD tornou-se infrutífera ante a inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras. Destaquese que o ônus para a localização de bens não pode ser transferido à justiça e que os Cartórios de Registro de Imóveis e o DETRAN não impõem
sigilo sobre seus cadastros, cabendo à parte diligenciar nesse sentido. Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no
Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas
Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma
do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a
formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência
(ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito. Informo à parte, desde já, que não serão admitidos pedidos de expedição
de ofícios, visto que cabe à parte diligenciar nesse sentido, não podendo transferir tal ônus à Justiça, ou ainda requerimentos de pesquisa Renajud
e relativa ao convênio E-RIDF, pois, no tocante ao primeiro, falta interesse à parte, dado que o DETRAN/DF não impõe sigilo sobre seus dados,
e, no referente ao segundo, este Juízo não possui cadastro no citado sistema. Determino ainda que o exeqüente apresente justificativa expressa
para o interesse na continuidade da presente demanda, explanando diretamente qual o prejuízo advindo da expedição da certidão de crédito,
notadamente face à possibilidade de posterior continuidade do feito sem qualquer prejuízo à execução se essa for extinta com fundamento no
mencionado ato. Com efeito, uma vez extinto o processo com base na Portaria 73 do TJDFT, os autos são arquivados sem baixa, significando,
na prática, que o réu ainda terá seu nome negativado nas certidões emitidas por esta Corte. Ademais, insta inferir que a extinção não implica
em qualquer óbice à continuidade da procura de bens constritáveis por parte da requerente. Ressalto, por fim, que as regras previstas no CPC
para a execução não são interpretadas isoladamente, de maneira que a falta de utilidade da demanda também induz a possibilidade de extinção
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