Edição nº 214/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de novembro de 2014
DE BARROS. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Forte em tais razões, confirmo a decisão liminar e julgo procedente o pedido para
condenar o Distrito Federal a providenciar a internação da demandante em leito de UTI. Sem custas ou honorários. Transitada em julgado, feitas
as comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Submeta-se ao reexame necessário (art. 475, inc. I, do
CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília-DF, 10 de novembro de 2014. Alvaro Luis de A. S. Ciarlini , Juiz de Direito *** .
Nº 2012.01.1.148945-0 - Acao de Conhecimento - A: LENILSON LEAO FREIRE DE LIMA. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca Neiva,
DF028702 - Juliana de Paula Moraes, DF034983 - Flavia Oliveira Martins. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013057 - Renato Guanabara
Leal de Araujo, Nao Consta Advogado, Proc(s).: NAO INFORMADO. Por todo o exposto, julgo o pedido parcialmente procedente e determino
ao réu que promova a readaptação do autor em cargo compatível com suas limitações, de acordo com a respectiva avaliação médica. Condeno
o autor ao pagamento do valor das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 21, parágrafo
único, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, 10 de novembro
de 2014. Alvaro Luis de A. S. Ciarlini , Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.084005-8 - Procedimento Ordinario - A: WILSON ALVES BARRETO JUNIOR. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011869 - Paulo Fernando Ramos Serejo, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Pelos motivos
acima expostos, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgo procedente o pedido para condenar o réu ao fornecimento de
respirador mecânico Bipap em modo S, com pressões de 23x15cmH2O com cartão de registro de dados, sob máscara oronasal associado ao
uso de umidificador, associado a O2 suplementar, em conformidade com a prescrição médica. Destaco que o referido serviço de saúde somente
perdurará enquanto houver recomendação médica associada ao quadro clínico que justificou a indicação do tratamento, devendo o demandante
ser submetido à avaliação periódica bimensal por profissionais do réu. O acompanhamento ficará a cargo do réu, por meio dos médicos de sua
Secretaria de Saúde. Sem custas ou honorários. Submeta-se ao reexame necessário (art. 475, inc. I, do CPC). Transitada em julgado, feitas as
comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Brasília-DF, 10 de
novembro de 2014. Alvaro Luis de A. S. Ciarlini , Juiz de Direito * .
Nº 2012.01.1.141890-8 - Acao de Conhecimento - A: RAQUEL MAJELA LEMOS. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca Neiva,
DF018565 - Tatiana Freire Alves, DF027016 - Milena Galvao Leite. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF018977 - Alysson Sousa Mourao,
Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Por todo o exposto, julgo o pedido improcedente. Condeno a autora ao pagamento do valor das custas
processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, desde que possa fazê-lo nos termos e prazos do art. 12 da Lei nº 1060/1950,
em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimemse. Brasília - DF, 5 de novembro de 2014. Alvaro Luis de A. S. Ciarlini , Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.087595-0 - Anulacao de Ato Administrativo - A: ANA PAULA SOUSA MAFRA. Adv(s).: DF026945 - Maria Amelia Costa
Pinheiro Sampaio. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF028560 - Marcos de Araujo Cavalcanti, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Forte em tais
razões, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade Do ato de avaliação de desempenho retratado na inicial e determino a realização de
nova avaliação da demandante, respeitando-se os princípios inerentes aos atos administrativos, bem como o disposto na Lei Complementar nº
840/2011. O réu é isento de custas. No entanto, condeno-o ao pagamento de honorários de advogado que ora arbitro em R$ 1000,00. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Brasília-DF, 10 de novembro de 2014. Alvaro Luis de A. S. Ciarlini , Juiz de Direito * .
Nº 2014.01.1.059769-5 - Procedimento Ordinario - A: IDELVAN ALEXANDRINO LOIOLA. Adv(s).: DF021827 - Hugo Flavio Araujo de
Almeida. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Pelos motivos acima expostos, confirmo a decisão liminar de fls. 23-25 e
julgo procedente o pedido. Condeno o réu a fornecer à demandante os fármacos "Fluoxetina 20mg, Haloperidol 5mg e Carbamazepina 200g"
com dosagem em conformidade com o receituário médico, pelo prazo necessário, consoante prescrição médica. O produto deverá possuir o
mesmo princípio ativo prescrito pelo profissional médico, de forma a atender as disposições da Lei nº 6.360/76, independentemente de seu
nome comercial. Destaco que o fornecimento da medicação perdurará somente enquanto houver recomendação médica associada ao quadro
clínico que justificou a indicação do tratamento, devendo o demandante ser submetido a avaliação periódica bimensal por profissionais do réu.
O acompanhamento ficará a cargo do réu, por meio dos médicos de sua Secretaria de Saúde. Ressalvo ainda que o fornecimento da medicação
é condicionado à apresentação do receituário médico previsto na legislação de regência. Sem custas ou honorários. Submeta-se ao reexame
necessário (art. 475, inc. I, do CPC). Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas
de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília-DF, 10 de novembro de 2014. Alvaro Luis de A. S. Ciarlini , Juiz de Direito * .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.156980-0 - Cautelar - A: RAQUEL MAJELA LEMOS. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca Neiva. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF004431 - Jose Carlos Alves de Oliveira, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. O presente caso é de perda superveniente do
interesse de agir. Assim, julgo extinto o presente processo nos moldes do art. 267, inc. VI, do CPC. A requerente arcará com as custas processuais
e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), consoante o disposto no art. 20, § 4°, do CPC. No entanto, submeto
o pagamento dos valores em referência aos termos e prazos da Lei 1060/50. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença
registrada eletronicamente. Brasília - DF, segunda-feira, 10/11/2014 às 17h11. Alvaro Luis de A. S. Ciarlini,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.178826-8 - Acao de Conhecimento - A: ELIENE FERNANDES DE ALMEIDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Fl. 83: Aguarde-se por 30 (trinta) dias. Após, dê-se vista à Defensoria Pública.
I. Brasília - DF, segunda-feira, 10/11/2014 às 17h12. Alvaro Luis de A. S. Ciarlini,Juiz de Direito .
JUNTADA
Nº 2007.01.1.118277-6 - Acao de Conhecimento - A: MARCELO NUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF007690 - Hermano Camargo Junior,
DF023514 - Claudia Martins de Oliveira Morale, DF026848 - Marcelo Nunes de Oliveira, DF028506 - Juliana Valadares Versiane Rodrigues. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022080 - Fabio Oliveira Leite. Nos termos da Portaria No. 01/2003, inciso XLV, deste Juízo, abro vista ao (às)
REQUERENTE acerca da peça juntada. Brasília - DF, segunda-feira, 10/11/2014 às 17h19. .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.025815-0 - Acao de Conhecimento - A: MARCUS TOSHITMITSU FUJINO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008204 - Diana de Almeida Ramos, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Dê-se vista dos autos ao Ministério
Público. Após, apreciarei o requerimento de fl. 214. Brasília - DF, segunda-feira, 10/11/2014 às 17h31. Alvaro Luis de A. S. Ciarlini,Juiz de Direito .
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