Edição nº 23/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de fevereiro de 2015
valor. Assim, em face do exposto, deixo de acolher os embargos opostos, mantendo integralmente a sentença proferida. Publique-se. Intimemse. BRASÍLIA (DF), 20 de janeiro de 2015.
DESPACHO
Nº 0701727-45.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VANIA MARIA FECURY ZENNI. Adv(s).:
DF18712 - SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA. R: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. Adv(s).:
DF34431 - ARIELLE SILVA VIEIRA. Número do processo: 0701727-45.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANIA MARIA FECURY ZENNI RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO Desde já,
para os efeitos legais, reconheço o erro material da sentença que apreciou os embargos de declaração, pois diverso do que constou naquele ato,
os embargos de declaração foram opostos pela autora (art. 463, do CPC). BRASÍLIA (DF), 27 de janeiro de 2015.
Nº 0701727-45.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VANIA MARIA FECURY ZENNI. Adv(s).:
DF18712 - SANDRA FROTA ALBUQUERQUE DINO DE CASTRO E COSTA. R: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. Adv(s).:
DF34431 - ARIELLE SILVA VIEIRA. Número do processo: 0701727-45.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANIA MARIA FECURY ZENNI RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO Desde já,
para os efeitos legais, reconheço o erro material da sentença que apreciou os embargos de declaração, pois diverso do que constou naquele ato,
os embargos de declaração foram opostos pela autora (art. 463, do CPC). BRASÍLIA (DF), 27 de janeiro de 2015.
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE JANEIRO DE 2015
Juíza de Direito: Margareth Cristina Becker
Diretor de Secretaria: Rodrigo Carneiro Duarte
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.187605-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: CAMILA NAVARRO SANTOS PENNA. Adv(s).: DF030216 Raiciliano Ferreira Guerreiro. R: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF011457 - Luciano Brasileiro de Oliveira. R: GRUPO SAGA:
ESTACAO NISSAN - ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF020412 - Luiz Gustavo Barreira Muglia. R: CENTRO DE
REPARACAO TECNICA DA SAGA S/A. Adv(s).: DF020412 - Luiz Gustavo Barreira Muglia. Certifico que houve depósito espontaneo de parte do
valor da dívída (fl. 322) e que a autora requereu o prosseguimento do feito em relação à quantia remanescente. (fls. 327/328) E ainda, que não
houve intimação das rés para o pagamento, nos termos do art. 475-J. Assim, em razão da condenação das rés solidariamente, intimem-se-as
rés para o pagamento do valor remanescente da dívida, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%(dez por cento) e
das medidas constritivas cabíveis, conforme parte final da sentença às fls. 239/242. Brasília - DF, quinta-feira, 29/01/2015 às 19h53. .
CERTIDÃO DE JUNTADA
Nº 2014.01.1.048359-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: DILSON PEREIRA DO COUTO. Adv(s).: DF016156 - Dante
Hammarskjeld Verdi Martins. R: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF13920E - Sarah
Suzana Ramos de Araujo. Certifico e dou fé que juntei petição e documentos às fls. 186/208, protocolizados pela parte autora. De ordem, ante a
petição de fls. 186/208, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 30/01/2015 às 14h24. .
SENTENÇA
Nº 0701122-02.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GILSON GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF08060 - AUGUSTO CESAR DE LIMA SANTOS. R: ASIS CARLOS BERTAMONI. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo:
0701122-02.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILSON GOMES DE OLIVEIRA
RÉU: ASIS CARLOS BERTAMONI S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de execução
de título extrajudicial e, regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora (Doc.e. Num. 201746). Assim, com
fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, deixando de condenar as partes ao pagamento
das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Observado o
procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 20 de janeiro de 2015.
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