Edição nº 23/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de fevereiro de 2015
3º Juizado Especial Cível de Brasília
Nº 0704655-66.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MADELINE ROCHA FURTADO. Adv(s).:
DF34131 - MONIQUE RAFAELLA ROCHA FURTADO. R: WHIRLPOOL S.A. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. Número do processo:
0704655-66.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MADELINE ROCHA FURTADO
RÉU: WHIRLPOOL S.A SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Primeiramente, verifico a ocorrência
da decadência em relação à ação redibitória, em que pleiteia a autora a restituição da quantia paga pelo produto. Verifico que a hipótese dos
autos é de responsabilidade pelo vício do produto, que busca garantir a incolumidade econômica do consumidor em face da inadequação do bem
ao fim a que se destina, conforme art. 18 do CDC. Nesse passo, o prazo decadencial para reclamar o vício oculto é de 90 (noventa) dias, nos
termos do art. 26, inciso II e § 3º, do CDC, contado do momento em que ficou evidente o defeito. No presente caso, a autora relata na inicial que
teve ciência do vício em 13/02/2014, momento em que passou a correr o prazo legal decadencial para reclamar o vício, que já não era mais oculto
e não estava amparado por garantia contratual. Contudo, a requerente ajuizou a ação tão somente em 24/10/2014, após o término do prazo legal
previsto no Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, reconheço a prejudicial do mérito em relação à restituição da quantia paga, tendo em
vista a não observância do prazo legal pela consumidora. Ademais, conforme a teoria da actio nata, considera-se nascida a ação no momento
da violação do direito, ocasião em que tem início a contagem do prazo prescricional para postulá-lo judicialmente (art. 189 do Código Civil). O
documento de Id. 157183, correspondente à Ordem de Serviço 012870, demonstra que o pagamento da quantia de R$ 480,00 (quatrocentos e
oitenta reais) ocorreu em 14/03/2011, data em que começou a fluir o prazo prescricional para obter a reparação civil. Nesse passo, tendo em vista
que a causa de pedir está centrada na reparação de danos patrimoniais, cabia à autora ajuizar a presente demanda dentro do prazo previsto no
art. 206, § 3º, inciso V, do CC, ou seja, até 14 de março de 2014. Diante da inexistência de comprovação nos autos da renúncia à prescrição pela
devedora, tampouco notícia de qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição, necessário se faz o reconhecimento de ofício
da prejudicial de mérito, uma vez que, conforme dito, a ação foi ajuizada apenas em 24/10/2014. Passo ao exame do mérito apenas em relação
ao dano material remanescente e dano moral. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 330, inciso I, do CPC. Deixo
de acolher a petição de Id. 157151, uma vez que, nos termos do art. 264 do CPC, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem
o consentimento do réu após a citação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser
solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Todavia, a inversão
do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de
prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado. Assim, entendo incabível o pleito de inversão sustentado pela autora. Em que
pesem as alegações da requerente, verifico que os vícios noticiados ocorreram após o decurso do prazo de garantia, depois de cerca de dois anos
de utilização do produto. Desse modo, não vislumbro a responsabilidade da requerida pelo pagamento dos consertos, porquanto não há nada nos
autos que comprove que a vida útil do bem prevista no manual foi violada, apta a demonstrar a efetiva ocorrência de vício redibitório. Ao contrário,
pelo período de utilização do bem, os defeitos apresentados condizem com o desgaste natural do produto, não se desincumbindo a autora do
ônus imposto pelo art. 333, inciso I, do CPC. Ressalto que o fornecedor de produtos não pode ser responsabilizado pela prestação de assistência
técnica por período além daquele ajustado pelas partes ou determinado pela lei, sob pena da obrigação ser ad infinitum. Assim, não há que se
falar na responsabilidade da requerida pelo prejuízo material apontado, porquanto enquanto perdurou sua obrigação contratual prestou o efetivo
amparo à consumidora. O mesmo se aplica ao pedido de indenização pela aquisição de nova máquina de lavar. Por fim, não havendo qualquer
ilicitude ou abusividade na conduta da ré, não há que se falar em dano moral a ser indenizado, mas mero inconformismo da requerente com o
desgaste do bem. Ante o exposto, verifico prejudicial do mérito de decadência em relação à ação redibitória, e de prescrição em relação ao dano
material ocorrido há mais três anos, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, inciso IV, do
Código de Processo Civil. Além disso, JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com julgamento
do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55
da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2015 15:53:55
Nº 0704655-66.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MADELINE ROCHA FURTADO. Adv(s).:
DF34131 - MONIQUE RAFAELLA ROCHA FURTADO. R: WHIRLPOOL S.A. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. Número do processo:
0704655-66.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MADELINE ROCHA FURTADO
RÉU: WHIRLPOOL S.A SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Primeiramente, verifico a ocorrência
da decadência em relação à ação redibitória, em que pleiteia a autora a restituição da quantia paga pelo produto. Verifico que a hipótese dos
autos é de responsabilidade pelo vício do produto, que busca garantir a incolumidade econômica do consumidor em face da inadequação do bem
ao fim a que se destina, conforme art. 18 do CDC. Nesse passo, o prazo decadencial para reclamar o vício oculto é de 90 (noventa) dias, nos
termos do art. 26, inciso II e § 3º, do CDC, contado do momento em que ficou evidente o defeito. No presente caso, a autora relata na inicial que
teve ciência do vício em 13/02/2014, momento em que passou a correr o prazo legal decadencial para reclamar o vício, que já não era mais oculto
e não estava amparado por garantia contratual. Contudo, a requerente ajuizou a ação tão somente em 24/10/2014, após o término do prazo legal
previsto no Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, reconheço a prejudicial do mérito em relação à restituição da quantia paga, tendo em
vista a não observância do prazo legal pela consumidora. Ademais, conforme a teoria da actio nata, considera-se nascida a ação no momento
da violação do direito, ocasião em que tem início a contagem do prazo prescricional para postulá-lo judicialmente (art. 189 do Código Civil). O
documento de Id. 157183, correspondente à Ordem de Serviço 012870, demonstra que o pagamento da quantia de R$ 480,00 (quatrocentos e
oitenta reais) ocorreu em 14/03/2011, data em que começou a fluir o prazo prescricional para obter a reparação civil. Nesse passo, tendo em vista
que a causa de pedir está centrada na reparação de danos patrimoniais, cabia à autora ajuizar a presente demanda dentro do prazo previsto no
art. 206, § 3º, inciso V, do CC, ou seja, até 14 de março de 2014. Diante da inexistência de comprovação nos autos da renúncia à prescrição pela
devedora, tampouco notícia de qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição, necessário se faz o reconhecimento de ofício
da prejudicial de mérito, uma vez que, conforme dito, a ação foi ajuizada apenas em 24/10/2014. Passo ao exame do mérito apenas em relação
ao dano material remanescente e dano moral. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 330, inciso I, do CPC. Deixo
de acolher a petição de Id. 157151, uma vez que, nos termos do art. 264 do CPC, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem
o consentimento do réu após a citação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser
solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Todavia, a inversão
do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de
prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado. Assim, entendo incabível o pleito de inversão sustentado pela autora. Em que
pesem as alegações da requerente, verifico que os vícios noticiados ocorreram após o decurso do prazo de garantia, depois de cerca de dois anos
de utilização do produto. Desse modo, não vislumbro a responsabilidade da requerida pelo pagamento dos consertos, porquanto não há nada nos
autos que comprove que a vida útil do bem prevista no manual foi violada, apta a demonstrar a efetiva ocorrência de vício redibitório. Ao contrário,
pelo período de utilização do bem, os defeitos apresentados condizem com o desgaste natural do produto, não se desincumbindo a autora do
ônus imposto pelo art. 333, inciso I, do CPC. Ressalto que o fornecedor de produtos não pode ser responsabilizado pela prestação de assistência
técnica por período além daquele ajustado pelas partes ou determinado pela lei, sob pena da obrigação ser ad infinitum. Assim, não há que se
falar na responsabilidade da requerida pelo prejuízo material apontado, porquanto enquanto perdurou sua obrigação contratual prestou o efetivo
amparo à consumidora. O mesmo se aplica ao pedido de indenização pela aquisição de nova máquina de lavar. Por fim, não havendo qualquer
ilicitude ou abusividade na conduta da ré, não há que se falar em dano moral a ser indenizado, mas mero inconformismo da requerente com o
desgaste do bem. Ante o exposto, verifico prejudicial do mérito de decadência em relação à ação redibitória, e de prescrição em relação ao dano
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